terça-feira, outubro 19, 2010

Licitação: crime de dispensa ilegal não depende de lesão ao erário


O crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, por dispensa ou inexigibilidade ilegal de licitação, não depende de prejuízo ou fraude efetiva ao erário. Para caracterizá-lo, basta a mera conduta irregular. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve condenação de ex-vice-prefeito de Mogi Mirim (SP).

Crime por dispensa irregular de licitação não depende...

Quando no cargo, José dos Santos Moreno firmou, sem licitação prévia, contrato verbal com uma empresa de terraplenagem. Por isso, foi condenado à pena de três anos de detenção, convertida em prestação de serviços à comunidade, além de multa.

No pedido de habeas corpus ao STJ, sua defesa pedia a absolvição por falta de justa causa, porque não teria agido com intenção de prejudicar a Administração Pública nem teria havido qualquer dano real aos cofres municipais.

Mas o relator, ministro Og Fernandes, reafirmou o entendimento do STJ de que o crime previsto no artigo 89 da Lei de Licitações é de mera conduta. Nas palavras de um dos precedentes citados, o crime ocorre com a mera dispensa ou afirmação de que a licitação é inexigível, fora das hipóteses previstas em lei, tendo o agente consciência dessa circunstância, independentemente de efetivo prejuízo à Administração.

O relator também citou doutrina para esclarecer que a caracterização do crime ocorre com a presença do dolo genérico, que consiste na vontade conscientemente dirigida à dispensa e não exigência de licitação, ou à inobservância das formalidades exigidas para a sua realização. É genérico posto não reclamar a norma que o sujeito ativo tenha um objetivo específico para o seu patrocínio, como obter vantagem pecuniária ou funcional, que a licitação se conclua ou que esta ou aquela empresa seja vencedora do certame.

O ministro ainda registrou que a decisão condenatória afirmou não haver qualquer razão plausível para a celebração do contrato da forma em que se deu, nem situação emergencial que a justificasse.

Processo: HC 171152

FONTE: STJ

Nota - Equipe Técnica ADV: Conforme o entendimento do Ilustre Jurista Hely Lopes de Meireles: "Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de reincidência e moralidade nos negócios administrativos".

Destarte, a licitação é regra para contratação com a administração pública para a aquisição de bens e execução de serviços e obras. Assim, a contratação direta constitui uma exceção, que somente se justifica nas hipóteses consideradas como de dispensa ou de inexigibilidade do procedimento licitatório.

A lei 8.666/93 em seus artigos 24 e 25 estabelece que a administração pública poderá contratar diretamente serviços sem licitação, desde que comprove a dispensa ou a inexigibilidade. Nesse sentido, a dispensa e a inexigibilidade são formas anômalas de contratação da Administração pública, e assim, devem ser consideradas como exceções a serem utilizadas somente nos casos imprescindíveis.

segunda-feira, outubro 18, 2010

Ato administrativo

"CABE AO PODER JUDICIÁRIO APRECIAR A REALIDADE E A LEGITIMIDADE DOS MOTIVOS EM QUE SE INSPIRA O ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ESTÁ SUJEITO A CENSURA JUDICIÁRIA".

sexta-feira, outubro 15, 2010

EMBARGOS DE TERCEIRO E A LEGITIMAÇÃO DO EX-SÓCIO

Quando a execução trabalhista se volta para o sócio da executada, surgem sérias dúvidas quanto ao remédio processual adequado: Será o caso de embargos do devedor ou de terceiro? Entendo que a matéria é polêmica e não comporta uma solução drástica, como imposta na sentença agravada. Como regra, o sócio deve utilizar os embargos de terceiro, contudo, diante dessa opção, mesmo que tenha o interesse, não poderá aventar outras matérias. Por outro lado, se optar pelos embargos à execução, em tese, estaria assumindo uma posição contraditória com a sua condição de terceiro. A solução exige uma boa dose de bom senso. O sócio, o qual opõe embargos à execução, pode e dever alegar a sua ilegitimidade, pois, essa matéria possui expressa previsão legal (art. 741, III, CPC). Logo, além da ilegitimidade, também poderá alegar outras matérias, as quais somente serão apreciadas, se for acolhida à primeira. Por esses aspectos, entendo que é possível a adoção dos embargos de terceiro para se discutir a sua legitimidade na relação jurídica processual executiva. O entendimento é razoável, já que a jurisprudência trabalhista não possui um critério uniforme quanto a essa temática, como ocorre no processo civil: "Em execução movida contra sociedade por quotas, o sócio-gerente, citado em nome próprio, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro, visando livrar da constrição judicial seus bens particulares" (Súm. no 184, STJ). Por tais fundamentos, acolhe-se o agravo para declarar que a agravante, na qualidade de ex-sócio, tem plena legitimidade para discutir a sua responsabilidade na qualidade de terceiro. Para se evitar a supressão da instância, determino o retorno dos autos ao MM. Juízo "a quo" para que aprecie o mérito dos embargos de terceiro. Por inferência lógica, restam prejudicados os demais tópicos do apelo.




quarta-feira, outubro 13, 2010

Condenação do Banco Itaú pelo cliente que foi impedido de entrar na agência



Turma Recursal Única, do Estado do Paraná, condena Banco Itaú a pagar indenização por danos morais a cliente que foi proibido de entrar na agência, por defeito na porta giratória.

Recurso 2010.0005741 -3
Data/Hora 27/09/2010 às 11:00
Fase Publicação de Acórdão
Texto da publicação RECURSO INOMINADO. DANO MORAL. AUTOR QUE SE DIRIGIU ATÉ AGÊNCIA BANCÁRIA PARA SACAR NUMERÁRIOS. PORTA GIRATÓRIA TRAVADA. REVISTA NO AUTOR PELO SEGURANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ENTRADA LIBERADA POSTERIORMENTE POR OUTRO SEGURANÇA HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OBJETO OU MOTIVO QUE MOTIVASSE A NÃO ENTRADA DO AUTOR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE CARACTERIZA O DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.500,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO : Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto.Deverá o recorrente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Número da relação 2010/032
Data da publicação 04/10/2010
Data da veiculação 01/10/2010
Início de prazo 05/10/2010
Número do DJ 483
Número de páginas 3

domingo, setembro 26, 2010

Realidade administração pública moderna



A reestruturação do setor público é um fenômeno mundial decorrente das pressões exercidas pelos mercados, pela globalização financeira, pela insatisfação dos cidadãos, por demandas sociais cada vez mais complexas, pela revolução tecnológica e de informação, por uma sociedade mais organizada e exigente, por novos valores culturais e pelos problemas que agravam as crises governamentais. Um governo burocrático, rígido, centralizador, excessivamente normatizado e hierarquizado não consegue mais responder a essas demandas crescentes que pugnam pela agilidade, transparência, flexibilidade e eficiência para a solução dos problemas apresentados.
Destacam os autores, ainda, alguns princípios básicos a serem seguidos por um governo empreendedor: ser um governo catalisador, promotor e coordenador não um provedor direto; ser competitivo, com a quebra de monopólios; ser inspirado em missões; ser orientado para resultados; ser empreendedor, ganhando dinheiro com a venda de serviços eficientes; ser inspirado em missões; ser descentralizador; ser um governo que permite uma maior participação da comunidade em suas decisões; ser um governo que se antecipa aos problemas; ser orientado para o mercado e por fim, ser um governo voltado para as necessidades dos clientes, os cidadãos que utilizam os serviços públicos.

Excerto de um trabalho da FGV

terça-feira, setembro 21, 2010

E-mail da Biblioteca do Centro de Ciências Sociais Aplicadas (Direito Jacarezinho)

E-mail da Biblioteca do Centro de Ciências Sociais Aplicadas (Direito Jacarezinho) já está no ar recebendo sugestões.


biblioteca-ccsa@uenp.edu.br


Divulguem

segunda-feira, setembro 20, 2010

O PRÍNCIPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS: UM EXAME DO ART. 17 DA LEI DA ANEEL

Acadêmica Bruna Tiessi 3o. ano

  • Princípio da continuidade X possibilidade de corte de energia elétrica

Definição de serviço público: Toda atividade que passa a ser desenvolvida sob os parâmetros de um regime jurídico de direito público. Ao relacionar continuidade com serviço público, aquela passa a ser caracterizadora desse regime jurídico, tendo como pressuposto fundamental a prestação regular e continua do mesmo.

A possibilidade de corte da energia elétrica por falta de pagamento terá de ser analisada segundo a natureza do vínculo:

PRESTADOR DO SERVIÇO/PARTICULAR

Quando esse vínculo se der entre um prestador de serviço (mediante delegação do Estado), e um particular, dizemos que é possível o corte de energia por falta de pagamento, sem ofensa ao Princípio da dignidade da pessoa humana. Entende-se que o corte de energia nessa ocasião, serve como medida coercitiva que visa à própria manutenção da continuidade.

Como se trata de serviço público essencial o que prevalece é a vontade do prestador, não havendo autonomia por parte do usuário. O serviço está disponível e, portanto, o usuário deve usufruir e pagar ao Estado por ele. Não há que se falar em relação contratual uma vez que, é ato unilateral de vontade do Estado imposta à população.

O usuário só terá autonomia para recusar a prestação do serviço se for um produtor autônomo de energia. Para isso o governo criou o PROINFA (Programa de Incentivo às fontes alternativas de energia). Por exemplo: energia eólica, energia provinda da biomassa, etc.

PRESTADOR DO SERVIÇO/ATIVIDADE CONSIDERADA PÚBLICA

Art. 6° da Lei 8.987/95

§ 3° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e

II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Cita também o Art. 17 da Lei 9.427/96

Art. 17 A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será comunicada com antecedência de 15 dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual.

A princípio o que se poderia pensar com base nestes dois artigos é que a suspensão ou o corte de energia a um também prestador de serviço público como no caso um Hospital ou um presídio seria possível, porém, há de se levar em consideração o núcleo inviolável do Princípio da dignidade da pessoa humana.

Chega-se então à conclusão de que toda vez que a suspensão de energia, inviabilizar atividade direta e imediatamente vinculada à própria existência digna do cidadão, não será possível o corte.

Mesmo quando o prestador for uma empresa privada, o Estado pode impedir, mediante seu poder de Império, o corte da energia elétrica, ainda que por falta de pagamento pois, ao contratar com o Estado está automaticamente se submetendo a um regime jurídico de direito público.

Quando o corte derivar de outros motivos que não a falta de pagamento, a empresa terá de avisar o quanto antes o Poder Executivo ao qual presta serviços para que o mesmo providencie condições de amenizar a situação.

domingo, setembro 12, 2010

Gestão acadêmica

A criação de um núcleo de pesquisa (iniciação científica) e prática jurídica que tenha efetiva atuação é importante no sentido de participação do acadêmico de direito no desenvolvimento social e concretização da cidadania.

sábado, setembro 11, 2010

Enquete encerrada

Qual a prioridade para o Centro de Ciências Sociais Aplicadas (Direito Jacarezinho)?
notas via internet - 1 (7%)
renovação biblioteca - 0 (0%)
construção nova biblioteca - 1 (7%)
atendimento ao aluno - 5 (35%)
cumprimento de prazos - 5 (35%)
maior participação do aluno - 2 (14%)
Votos até o momento: 14

sexta-feira, setembro 10, 2010

Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando

LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010

DOU 10.09.2010

Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do § 2º e o § 3º do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Ar. 475-O. ...................

....................

§ 2º ............

...........................

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

§ 3º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

................" (NR)

"Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

...........................

§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008.

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;

II - conhecer do agravo para:

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal." (NR)

"Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557." (NR)

"Art. 736. .........

Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.

Brasília, 9 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Luís Inácio

quarta-feira, setembro 08, 2010

Administrar é....

A função do administrador é justamente agilizar as decisões de todos os envolvidos na empresa.

É criar sistemas onde os problemas são rapidamente identificados, diagnosticados, soluções alternativas encontradas, avaliadas, implantadas, reavaliadas e corrigidas, tudo isto rapidamente.

A primordial função do administrador seja público ou privado é não permitir que problemas se acumulem e decisões sejam efetivamente tomadas.

PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IMPESSOALIDADE E O INTERESSE PÚBLICO

11)(2006/FGV – SERC/MS – Fiscal de Rendas) Indique o princípio imediatamente relacionado ao ato administrativo praticado visando à finalidade legal.
a) eficiência
b) impessoalidade
c) legalidade estrita
d) moralidade
e) publicidade

Comentários:
Pode-se dizer que o princípio da impessoalidade tem uma “tripla formulação”, “três faces”.
Numa primeira visão, para parte da doutrina, a impessoalidade como princípio significa que o administrador público só deve praticar atos voltados à consecução do interesse público (visando à finalidade legal), daí a correção da alternativa B.
O princípio da impessoalidade no caso pedido no enunciado da questão requer que faça um leitura do seu conceito doutrinário visando sempre o interesse público, cuja base está firmado na lei.

segunda-feira, setembro 06, 2010

Gestão pública

A administração pública precisa ser mais ágil para poder sobreviver ao tempo.
O tempo não é do mais forte, mas sim do mais ágil.

“Se fosse a sobrevivência dos mais fortes, os dinossauros estariam povoando o mundo até hoje. A sobrevivência não é do mais fortes, e sim dos mais ágeis, aqueles que puderam se adaptar aos novos tempos. Isso nada tem a ver com força.
Apesar dos dinossauros serem supremos, não conseguiram se adaptar ao novo ambiente após a queda de um asteróide. Somos todos descendentes do camundongo, que de forte não tem absolutamente nada”.( Stephen Kanitz).

Gestão pública

As transformações que devem ocorrer na Administração Pública precisam ser paulatinas, cadenciadas com a necessidade de prestação dos serviços públicos com eficiência.
De nada adianta pressa e deficiência, por isso, ao estudar as prioridades, necessário que sejam atendidas aquelas escolhidas pelo grupo a ser atingido pela ação administrativa.

Gestão pública

As normas que regem a instituição administrada devem ser publicadas e atualizadas periodicamente. Dessa forma há uma ampliação na aplicação da justiça coletiva, pois os administrados estarão aptos a exercerem seus direitos à petição e defesa de seus interesses.

Gestão pública

O administrador público deve estabelecer quais as prioridades coletivas por meio de consulta com a coletividade a ser atingida pelo futuro ato.
Estabelecer prioridades de forma unilateral não beneficiará a todos os que necessitam de serviços públicos.
A participação de todos os envolvidos no processo de escolha é processo lento e gradual, mas deve ser instituído no âmbito da Administração Pública participativa.

domingo, setembro 05, 2010

Gestão pública

É altamente prejudicial a ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho na administração pública.
Necessário que haja legislação amparando e protegendo o servidor do assédio moral do chefe e, principalmente, dos superiores imediatos que sempre ofendem moralmente seus subordinados.

Gestão pública

Atualmente o administrador público não pode desprezar a utilização do computador e Internet para ampliação da participação popular na administração pública.
O atraso em fornecer informações, hoje, é cercear os direitos do cidadão na obtenção de justiça.

Gestão pública

O administrador público, quando se depara com reclamações por parte dos usuários do serviço público, deve estabelecer regras para elevar inicialmente o princípio da eficiência como prioridade maior de sua administração, concomitante com os princípios do artigo 37 da CF/88.

Gestão pública

A gestão pública deve ser participativa.
Com essa meta evita-se o nepotismo, o clientelismo e a falta de competência para gerenciar o serviço público.
A implantação desse sistema participativo deve estar em todos os níveis do governo.

sábado, setembro 04, 2010

E agora?

E a vida, como poderia ter sido?
Essa pergunta muita gente faz.
Se não fosse desse jeito, como poderia ter ficado?
Se especulação valer: poderia ser pior, se hoje é boa.
Ou poderia ser melhor, se hoje é ruim.
Não nos conformamos com a atual situação pelos mesmos motivos: se for boa ou ser for ruim.
Como levar essa vida, enfim?
Esperar que tenha fim ou esperar o fim.
Da mesma forma especula-se se o coração obedecer a razão.
Se for boa a situação em que se está, esperar que tenha um fim honrado.
Se for situação ruim, esperar o fim.
Mas a razão não pode ser dividida com a vida, nem a vida ser dividida pela razão de viver.
O que vale mesmo é a vida vivida de forma pura, sem máculas, sem cortar o sorriso por uma pessoa que não sabe sorrir ou não aceita sorrir.
Por isso, vale a pena ter a razão envolvendo o coração, mas antes, perder a razão por um grande amor.
É a receita.

quinta-feira, setembro 02, 2010

Blog do Allaymer: Soluções Urbanas

Blog do Allaymer: Soluções Urbanas

Soluções Urbanas



TCU passa a exigir cumprimento de normas ambientais em licitações



As compras com exigência de critérios ambientais vêm apresentando um considerável crescimento na administração pública. Regulamentado há pouco mais de seis meses, os critérios de sustentabilidade no processo de licitação entraram nas preocupações do Tribunal de Contas da União. O órgão, que fiscaliza os gastos públicos, enviou consulta aos ministérios, inclusive ao Ministério do Meio Ambiente. O tribunal quer saber o que tem sido feito para garantir que os bens e serviços adquiridos pelo serviço público contribuam para a preservação do meio ambiente.

Dados revelam que o consumo de bens e serviços pela Administração Pública pode chegar à cifra de R$ 600 milhões ao ano, representando 15% do PIB. Desde o ano passado, o Governo vem usando esse poder de compra para promover a sustentabilidade no setor produtivo. Vários grupos de trabalho interministeriais estudam uma proposta de mudança na Lei nº 8.666, que rege os processos de licitação, para dar segurança jurídica às novas exigências. Já existe no Congresso um projeto de lei propondo alterações, que deverá receber a contribuição dos estudos em andamento.

Segundo o diretor interino de Sustentabilidade e Responsabilidade Socioambiental, Geraldo Abreu, a ideia é evitar que os fabricantes carimbem um produto com um selo de sustentável só para vender à administração pública, sem comprovarem a sustentabilidade na cadeia de produção. Hoje (19),no 1 Simpósio de Responsabilidade Socioambiental da Justiça do Trabalho, no TST, ele defendeu mudanças no marco legal das licitações, para que o setor público não contribua com a degradação ambiental ao fazer suas compras.

O programa Agenda Ambiental na Administração Pública - A3P, criado por decreto pelo Governo para promover a sustentabilidade nas suas próprias atividades, tem o papel de indutor da atividade produtiva, lembrou Geraldo. Para isso, o Ministério do Meio Ambiente vem buscando orientar fornecedores e prestadores de serviço à administração pública no sentido de encontrarem soluções de produção sustentáveis para entrarem nas licitações.

Uma das preocupações no Ministério do Meio Ambiente é que o próprio Governo saia na frente na execução do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, já que o potencial de consumo da administração pública é proporcional à quantidade de lixo reaproveitável que produz. Dessa forma, a nova lei, que será regulamentada até novembro deste ano, deve influenciar as novas licitações, tendo em vista que os fornecedores de bens e serviços terão de se adequar à logística reversa - exigência de que a destinação final dos produtos, após o fim de sua vida útil, seja dada por quem os produz de forma a não agredir o meio ambiente.

Equipe - Os bons resultados alcançados até agora pelos novos critérios licitatórios levaram o Governo a buscar as adequações do mercado, mesmo antes que venha a mudança pretendida na lei das licitações. Para isso, ministérios do Meio Ambiente, Planejamento e a Advocacia-Geral da União, em ação simultânea em seis estados, estão preparando gestores que atuam nos seus setores de compra para elaborarem editais com especificações ambientais, dentro das novas normas. No Dia Nacional das Compras Sustentáveis, 2 de setembro, uma equipe de gestores será capacitada para elaborar licitações sustentáveis com as regras já em vigor.

Os responsáveis pelas licitações em vários setores do estado serão orientados sobre a contribuição que podem dar à preservação do meio ambiente em suas atividades. As licitações dos governos federal, estaduais e municipais são alvo frequentes de questionamentos judiciais por diversas razões e o Governo quer evitar que as exigências ambientais sejam um motivo a mais para os concorrentes recorrerem nos tribunais.

Saiba mais: cpsustentaveis.planejamento.gov.br.

Fichamento: O livreiro de Gaza

Fichamento de livro Obra: O livreiro de Gaza Autor: Rachide Benzine Editora: Íntriseca Tradução: Sofia Soter 1. Tese/Argumento Central: Em m...