domingo, agosto 05, 2007


Civil. Danos estéticos e morais. Cumulação.

RECURSO ESPECIAL N.º 217.777-MG

Rel.: Min. Ari Pargendler

EMENTA

Os danos estéticos devem ser indenizados independentemente do ressarcimento dos danos morais, sempre que tiverem causa autônoma. Recurso especial não conhecido.

(STD/DJU de 4/12/06, pág. 292)

No sentido de que os danos estéticos e morais são cumulados, decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em caso que foi Relator o Ministro Ari Pargendler, acompanhado pelos Ministros Nancy Andrighi e Castro Filho, estando ausentes ocasionalmente os Ministros Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito:

Letra c

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido do acórdão recorrido, como se depreende do acórdão proferido no REsp n.º 251.719, SP, de que fui relator, assim ementado:

“CIVIL. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. CUMULAÇÃO. Os danos estéticos devem ser indenizados independentemente do ressarcimento dos danos morais, sempre que tiverem causa autônoma. Recurso especial conhecido e provido em parte” (DJ 2/5/2006).

Voto, por isso, no sentido de não conhecer do recurso especial.


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