São vantagens pecuniárias (v) os adicionais (v) e as gratificações. A CF, por meio das
alterações das ECs 19/98 e 41/2003, estabeleceu um sistema remuneratório aos
ocupantes de cargos, empregos, funções pública da Administração Pública direta,
indireta, fundacional e autárquica. Esse sistema remuneratório atinge todos os
membros dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo
os detentores de mandato eletivo, agentes políticos, empregados públicos das
pessoas vinculadas ao Estado, mas de personalidade de Direito Privado. Cada Poder
Público pode criar, por meio de leis, suas gratificações. Cabe ao Executivo
instituir a lei que cria a gratificação e também especificar por decreto quais
os serviços e quais os servidores deverão ser beneficiados para receber. Não cabe
ao Legislativo instituir a lei por ser lei que cria despesas. A Lei 8.112/90,
em seu art. 61, estabelece que além dos vencimentos e das vantagens auferidas
pelo servidor público, serão deferidos a ele retribuições, gratificações e
adicionais. Assim, gratificações podem ser definidas como sendo vantagens de
ordem financeira, precária, atribuídas ao servidor público que presta serviços comuns da função em condições
anormais de segurança, salubridade ou onerosidade ou são concedidas em face
de certos encargos pessoais. Por prestar serviços onde as condições são
anormais (segurança, salubridade e onerosidade) as gratificações são
denominadas de serviços e, no caso de
serem concedidas por estar exercendo determinados encargos pessoais, são denominadas
de gratificações pessoais. As gratificações de serviços são concedidas quando o servidor exerce
atividade com risco de vida e saúde, como, por exemplo, atendente em posto de
saúde de atendimento a doenças infectocontagiosas; as funções exercidas de
forma extraordinárias; servidores que exercem funções em comissão de licitação
e, ainda, trabalhos prestados fora de sede do ente público empregador. As gratificações pessoais dizem respeito
ao servidor que possui condições
especiais individuais, como por exemplo, “gratificações por ter o servidor
filhos menores ou incapacitados para o trabalho, filhos em idade escolar, ou
por ter esposa, conhecidas como salário-família, salário-educação e
salário-esposa”[1]. Essas gratificações não são
liberalidade da Administração Pública, mas sim são atribuições dada aos
servidores por interesses recíprocos: primeiro da administração em ter os
serviços extras do servidor e este em receber pelos serviços prestados. São vantagens
pecuniárias transitórias que não se incorporam automaticamente no vencimento do
servidor e nem estabelece direito subjetivo à sua percepção contínua, mas em
razão somente das circunstâncias peculiares impostas pelos interesses mútuos. Necessário
diferenciar dos adicionais estabelecidos em lei. Quando o servidor público presta
serviços extraordinários recebe a gratificação, no entanto quando há exercício
contínuo de alguma função especial, sem ser as funções ordinárias
administrativas, há compensação financeira que se denomina de adicionais. Para entender a diferença
entre elas tomamos a lição de Hely Lopes Meirelles que assim se manifesta:
“gratificação é a retribuição de um serviço comum prestado em condições
especiais; o adicional é a retribuição de uma função especial exercida em
condições comuns. Daí por que a gratificação é, por índole, vantagem
transitória e contingente e o adicional é, por natureza, permanente e perene”[2]. Se
o servidor fizer jus à gratificação e não houver previsão legal, o Poder
Público está obrigado a pagar o servidor dos valores devidos, pois devem
prevalecer, na relação empregatícia os direitos fundamentais e a dignidade do
trabalhador[3]. Por fim, as gratificações
somente podem ser concedidas na existência de situação extraordinária que afeta,
de certo modo, o servidor público, por isso não é uma vantagem inerente ao
cargo ou função.
[1] GASPARINI, Diógenes. Direito
administrativo. P. 286.
[2] Direito administrativo brasileiro, p. 523/524.
[3] Extrai-se excerto da
apelação cível n. 0610835-8 do TJ Paraná (Relator: Des. Ruy Francisco Thomaz),
assim: “Ainda, em demandas de natureza trabalhista vige o princípio in dubio
pro misero1, razão pela qual, em caso de dúvida quanto aos requisitos, no
presente caso, para a concessão do adicional pleiteado, em respeito ao
princípio da dignidade da pessoa humana e ao fim social e natureza alimentar da
benesse postulada, o julgador deve sempre pender seu juízo em favor do
trabalhador”.