segunda-feira, setembro 20, 2010

O PRÍNCIPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS: UM EXAME DO ART. 17 DA LEI DA ANEEL

Acadêmica Bruna Tiessi 3o. ano

  • Princípio da continuidade X possibilidade de corte de energia elétrica

Definição de serviço público: Toda atividade que passa a ser desenvolvida sob os parâmetros de um regime jurídico de direito público. Ao relacionar continuidade com serviço público, aquela passa a ser caracterizadora desse regime jurídico, tendo como pressuposto fundamental a prestação regular e continua do mesmo.

A possibilidade de corte da energia elétrica por falta de pagamento terá de ser analisada segundo a natureza do vínculo:

PRESTADOR DO SERVIÇO/PARTICULAR

Quando esse vínculo se der entre um prestador de serviço (mediante delegação do Estado), e um particular, dizemos que é possível o corte de energia por falta de pagamento, sem ofensa ao Princípio da dignidade da pessoa humana. Entende-se que o corte de energia nessa ocasião, serve como medida coercitiva que visa à própria manutenção da continuidade.

Como se trata de serviço público essencial o que prevalece é a vontade do prestador, não havendo autonomia por parte do usuário. O serviço está disponível e, portanto, o usuário deve usufruir e pagar ao Estado por ele. Não há que se falar em relação contratual uma vez que, é ato unilateral de vontade do Estado imposta à população.

O usuário só terá autonomia para recusar a prestação do serviço se for um produtor autônomo de energia. Para isso o governo criou o PROINFA (Programa de Incentivo às fontes alternativas de energia). Por exemplo: energia eólica, energia provinda da biomassa, etc.

PRESTADOR DO SERVIÇO/ATIVIDADE CONSIDERADA PÚBLICA

Art. 6° da Lei 8.987/95

§ 3° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e

II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Cita também o Art. 17 da Lei 9.427/96

Art. 17 A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será comunicada com antecedência de 15 dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual.

A princípio o que se poderia pensar com base nestes dois artigos é que a suspensão ou o corte de energia a um também prestador de serviço público como no caso um Hospital ou um presídio seria possível, porém, há de se levar em consideração o núcleo inviolável do Princípio da dignidade da pessoa humana.

Chega-se então à conclusão de que toda vez que a suspensão de energia, inviabilizar atividade direta e imediatamente vinculada à própria existência digna do cidadão, não será possível o corte.

Mesmo quando o prestador for uma empresa privada, o Estado pode impedir, mediante seu poder de Império, o corte da energia elétrica, ainda que por falta de pagamento pois, ao contratar com o Estado está automaticamente se submetendo a um regime jurídico de direito público.

Quando o corte derivar de outros motivos que não a falta de pagamento, a empresa terá de avisar o quanto antes o Poder Executivo ao qual presta serviços para que o mesmo providencie condições de amenizar a situação.

domingo, setembro 12, 2010

Gestão acadêmica

A criação de um núcleo de pesquisa (iniciação científica) e prática jurídica que tenha efetiva atuação é importante no sentido de participação do acadêmico de direito no desenvolvimento social e concretização da cidadania.

sábado, setembro 11, 2010

Enquete encerrada

Qual a prioridade para o Centro de Ciências Sociais Aplicadas (Direito Jacarezinho)?
notas via internet - 1 (7%)
renovação biblioteca - 0 (0%)
construção nova biblioteca - 1 (7%)
atendimento ao aluno - 5 (35%)
cumprimento de prazos - 5 (35%)
maior participação do aluno - 2 (14%)
Votos até o momento: 14

sexta-feira, setembro 10, 2010

Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando

LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010

DOU 10.09.2010

Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do § 2º e o § 3º do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Ar. 475-O. ...................

....................

§ 2º ............

...........................

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

§ 3º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

................" (NR)

"Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

...........................

§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008.

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;

II - conhecer do agravo para:

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal." (NR)

"Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557." (NR)

"Art. 736. .........

Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.

Brasília, 9 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Luís Inácio

quarta-feira, setembro 08, 2010

Administrar é....

A função do administrador é justamente agilizar as decisões de todos os envolvidos na empresa.

É criar sistemas onde os problemas são rapidamente identificados, diagnosticados, soluções alternativas encontradas, avaliadas, implantadas, reavaliadas e corrigidas, tudo isto rapidamente.

A primordial função do administrador seja público ou privado é não permitir que problemas se acumulem e decisões sejam efetivamente tomadas.

PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IMPESSOALIDADE E O INTERESSE PÚBLICO

11)(2006/FGV – SERC/MS – Fiscal de Rendas) Indique o princípio imediatamente relacionado ao ato administrativo praticado visando à finalidade legal.
a) eficiência
b) impessoalidade
c) legalidade estrita
d) moralidade
e) publicidade

Comentários:
Pode-se dizer que o princípio da impessoalidade tem uma “tripla formulação”, “três faces”.
Numa primeira visão, para parte da doutrina, a impessoalidade como princípio significa que o administrador público só deve praticar atos voltados à consecução do interesse público (visando à finalidade legal), daí a correção da alternativa B.
O princípio da impessoalidade no caso pedido no enunciado da questão requer que faça um leitura do seu conceito doutrinário visando sempre o interesse público, cuja base está firmado na lei.

Solidão Quando estou só reconheço Se por momentos me esqueço Que existo entre outros que são Como eu sós, salvo que estão Alheados desde o c...