"O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem-caráter, dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons". Martin Luther King
quarta-feira, junho 08, 2011
quarta-feira, junho 01, 2011
Conceito de Serviço Público
Serviço Público é o processo desenvolvido pela Administração para a satisfação dos interesses e anseios coletivos, no sentido de sua materialização, como uma obrigação social e humana.
domingo, maio 29, 2011
A uma mulher
Quando a madrugada entrou eu estendi o meu peito nu sobre o teu peito
Estavas trêmula e teu rosto pálido e tuas mãos frias
E a angústia do regresso morava já nos teus olhos.
Tive piedade do teu destino que era morrer no meu destino
Quis afastar por um segundo de ti o fardo da carne
Quis beijar-te num vago carinho agradecido.
Mas quando meus lábios tocaram teus lábios
Eu compreendi que a morte já estava no teu corpo
E que era preciso fugir para não perder o único instante
Em que foste realmente a ausência de sofrimento
Em que realmente foste a serenidade.
Estavas trêmula e teu rosto pálido e tuas mãos frias
E a angústia do regresso morava já nos teus olhos.
Tive piedade do teu destino que era morrer no meu destino
Quis afastar por um segundo de ti o fardo da carne
Quis beijar-te num vago carinho agradecido.
Mas quando meus lábios tocaram teus lábios
Eu compreendi que a morte já estava no teu corpo
E que era preciso fugir para não perder o único instante
Em que foste realmente a ausência de sofrimento
Em que realmente foste a serenidade.
Vinicius de Moraes
segunda-feira, maio 23, 2011
Herdeiros conseguem danos morais
DIÁRIO/EDIÇÃO: DJPR / 637
ÓRGÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSO: 0756101-5
ADVOGADO: ALLAYMER RONALDO REGIS DOS BER
DIVULGAÇÃO: 23/05/2011
VARA: DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
CIDADE: CURITIBA
PUBLICAÇÃO: 23/05/2011
Publicação de Acórdão SEÇÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL IV Divisão de Processo Cível Seção da 2ª Câmara Cível Relação No. 2011.04918
0010 . Processo/Prot: 0756101-5 Apelação Cível . Protocolo: 2010/377433. Comarca: Andirá. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 0001539-82.2008.8.16.0039 Indenização. Apelante: Edna Aparecida Félix Fernandes, Adilson Félix, Maria Helena Pereira Félix, Danilo Félix, Jurací Felix, Joacir Roberto Félix Filho, Claudete da Silva, Valdinéia Aparecida Félix, Reinaldo da Silva. Advogado: Allaymer Ronaldo Regis dos Bernardos Bonesso. Apelado: Município de Andirá. Advogado: Alex Rodrigues Shibata. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Eugenio Achille Grandinetti. Revisor: Des. Silvio Dias. Julgado em: 10/05/2011 DECISÃO: Acordam os julgadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em dar provimento parcial ao recurso de apelação, reconhecendo a legitimidade passiva apenas dos autores Edna Aparecida Félix Fernandes, Adilson Félix, Juraci Félix, Joacir Roberto Félix Filho, Valdinéia Aparecida Félix e Danilo Félix, e julgando procedente a demanda em relação à estes. O Município de Andirá deve ser condenado: a) ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente (INPC do IBGE), e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir da data de 13 de outubro de 2005, até 30/06/2009. A partir de então os juros de mora e a correção monetária incidirão uma única vez até o efetivo pagamento, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; b) ndenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora e a correção monetária uma única vez até o efetivo pagamento, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9494/97; c) ao pagamento de 90% das custas processuais, mais honorários advocatícios, fixados ao patrono dos autores em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como foi mantida a decisão pertinente à ilegitimidade ativa de Maria Helena Pereira Félix, Claudete da Silva e Reinaldo da Silva, este devem arcar com 10% das custas processuais, e honorários advocatícios ao patrono do Município réu, no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Os honorários advocatícios devem ser corrigidos, a partir de sua fixação, até o efetivo pagamento, também na forma do art. 1-F da Lei 9494/97. .
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL SERVIDORA PÚBLICA QUE TINHA DESCONTADO, EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO, PARCELAS DE SEGURO DE VIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NEGATIVA DA SEGURADORA EM PAGAR O PRÊMIO, SOB FUNDAMENTO DE QUE A SERVIDORA NÃO ESTAVA COBERTA PELO SEGURO MUNICÍPIO RÉU, QUE QUANDO CONTRATOU O SEGURO EM GRUPO, NÃO INFORMOU QUE A SERVIDORA ESTAVA DOENTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA OMISSIVA DO MUNICÍPIO, QUE NÃO INFORMOU CORRETAMENTE A SEGURADORA SOBRE A CONDIÇÃO DA SERVIDORA, E O DANO SOFRIDO POR ESTA, QUE MESMO PAGANDO O SEGURO, NÃO PODE USUFRUIR DO PRÊMIO, QUANDO SE APOSENTOU POR INVALIDEZ DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - FILHOS DA SERVIDORA FALECIDA QUE POSSUEM LEGIMIDADE PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO ART. 943 DO CCB INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
terça-feira, maio 17, 2011
domingo, maio 15, 2011
E o que resta de nós
E o que resta de nós, depois da tristeza?
E o que resta de nós, depois da ilusão?
E a ilusão que nunca foi passageira, mas restou em nós?
E a tristeza que nunca acabou, mas ficou cravada em nós?
E o que sobrou de tudo se não foram apenas os pedaços?
E o fim de tudo, resta ilusão ou tristeza?
Ah, pena!
quinta-feira, maio 05, 2011
Taxa e Preço Público - apenas uma confusão
Processo REsp 897296 / RS RECURSO ESPECIAL 2006/0234924-6 Relator(a)
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 18/08/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 31/08/2009
RDDT vol. 172 p. 183
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REMUNERAÇÃO MENSAL PELO USO DAS VIAS PÚBLICAS INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da
Súmula 284/STF.
2. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por concessionária de serviço público de telefonia contra ato do Secretário Municipal da Fazenda do Município de Porto Alegre/RS, em razão da exigência, nos termos do art. 4º da Lei Municipa 8.712/2001, de pagamento de remuneração mensal pelo uso das vias públicas para instalação de seus equipamentos de telecomunicações.
3. O Tribunal a quo posicionou-se na compreensão de que a discutida remuneração é destituída da natureza jurídica de taxa, uma vez que não há, por parte do Município, o exercício do poder de polícia, nem
a prestação de quaisquer serviços públicos. Concluiu, por outro lado, que, em se tratando "de remuneração pelo uso da propriedade de bens públicos, como é o caso, fica evidente tratar-se de preço
público" (fl. 572).
4. Ocorre que, contrariamente ao que decidiu a Corte de origem, tampouco se cogita natureza jurídica de preço público, pois a cobrança deste derivaria de serviço de caráter comercial ou industrial prestado pela Administração. Hipótese que não se vislumbra no presente caso, que trata tão-somente de utilização das
vias públicas para a prestação de serviço em favor da coletividade, qual seja a telefonia. Precedentes do STJ.
5. Evidente, portanto, a ilegitimidade da cobrança da remuneração prevista na Lei 8.712/2001 do Município de Porto Alegre/RS, por carecer de natureza jurídica de taxa ou de preço público.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 18/08/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 31/08/2009
RDDT vol. 172 p. 183
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REMUNERAÇÃO MENSAL PELO USO DAS VIAS PÚBLICAS INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da
Súmula 284/STF.
2. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por concessionária de serviço público de telefonia contra ato do Secretário Municipal da Fazenda do Município de Porto Alegre/RS, em razão da exigência, nos termos do art. 4º da Lei Municipa 8.712/2001, de pagamento de remuneração mensal pelo uso das vias públicas para instalação de seus equipamentos de telecomunicações.
3. O Tribunal a quo posicionou-se na compreensão de que a discutida remuneração é destituída da natureza jurídica de taxa, uma vez que não há, por parte do Município, o exercício do poder de polícia, nem
a prestação de quaisquer serviços públicos. Concluiu, por outro lado, que, em se tratando "de remuneração pelo uso da propriedade de bens públicos, como é o caso, fica evidente tratar-se de preço
público" (fl. 572).
4. Ocorre que, contrariamente ao que decidiu a Corte de origem, tampouco se cogita natureza jurídica de preço público, pois a cobrança deste derivaria de serviço de caráter comercial ou industrial prestado pela Administração. Hipótese que não se vislumbra no presente caso, que trata tão-somente de utilização das
vias públicas para a prestação de serviço em favor da coletividade, qual seja a telefonia. Precedentes do STJ.
5. Evidente, portanto, a ilegitimidade da cobrança da remuneração prevista na Lei 8.712/2001 do Município de Porto Alegre/RS, por carecer de natureza jurídica de taxa ou de preço público.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Solidão Quando estou só reconheço Se por momentos me esqueço Que existo entre outros que são Como eu sós, salvo que estão Alheados desde o c...
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Até Pensei Chico Buarque Junto à minha rua havia um bosque Que um muro alto proibia Lá todo balão caia, toda maçã nascia E o dono do bosque ...