domingo, abril 01, 2012

Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos


QUASE- CONTRATO

As obrigações, em sua grande maioria, nascem do acordo de vontades entre partes, produzindo efeitos jurídicos. Ao efetivar-se um pacto nasce a obrigação entre os pactuantes e, dessa forma, um contrato, uma convenção formal ou não.
No entanto, muitas vezes as obrigações não nascem necessariamente dessa forma. Podem nascer de um vínculo que uma das pessoas envolvidas não teve conhecimento do seu nascimento. Como por exemplo um devedor com a crença de ser determinada pessoa sua credora paga a ela a quantia devida, mais tarde fica sabendo que não era aquela a credora e exige-lhe a devolução do pagamento. No caso a pessoa que recebeu tem a obrigação de devolver, pois não se pode enriquecer à custa de outrem. Pergunta-se: qual o vínculo existente entre eles que permitirá a devolução? A ninguém é dado o direito de enriquecimento à custa de outrem. Nasce assim o quase-contrato.
Busca-se em algumas definições a resposta para o que seria o quase-contrato. Na definição de CRETELLA JUNIOR, é "o ato lícito e voluntário que torna seu autor credor de outra pessoa, sem que tenha havido prévio acordo de vontades entre ambas"[1]. Para Celso Antonio BANDEIRA DE MELLO, “os quase-contratos seriam uma fonte obrigacional decorrente de ato voluntário em que sujeitos de direito se ligam como se fora por vínculo contratual sem que, todavia, tenha ocorrido acordo de vontades que caracteriza o contrato”[2].
Os fatos que constituem os quase-contratos, isso no âmbito do direito civil, compreendem-se a gestão de negócios, o enriquecimento sem causa, a repetição do indébito, mas em Direito Administrativo somente a teoria do enriquecimento sem causa e gestão de negócios foram objetos de profundos estudos. Para BANDEIRA DE MELLO “no Direito Administrativo compreenderiam a gestão de negócios (negotiorum gestio) e a ação de restituição do indébito (actio de in rem verso), cujo objeto se incluiria no gênero que proscreve o enriquecimento sem causa. Sem dúvida, este último é a principal figura, e merece uma particular referência”[3].
A ação de um terceiro praticando/conduzindo atos e despendendo valores que beneficiem o poder público e a coletividade, mesmo no caso de o poder público anulando o ato anterior ou contrato prorrogado sem as devidas formalidades, em clara evidência de ter criado uma situação jurídica passível de indenização, deve-se entender como a criação de relações obrigacionais lícitas e unilaterais que criam obrigação entre as partes. O poder público está obrigado a ressarcir aquele que despendeu valores e fez acrescer o patrimônio público, pois não se pode locupletar-se indevidamente e, assim, como principio universalmente aceito, ninguém deve se locupletar com o dano alheio.




[1] CRETELLA JUNIOR, José. Curso de Direito Romano. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1998.
[2] Curso de direito administrativo, 23 ed., p. 640.
[3] Idem 

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