domingo, agosto 05, 2007


Civil. Danos estéticos e morais. Cumulação.

RECURSO ESPECIAL N.º 217.777-MG

Rel.: Min. Ari Pargendler

EMENTA

Os danos estéticos devem ser indenizados independentemente do ressarcimento dos danos morais, sempre que tiverem causa autônoma. Recurso especial não conhecido.

(STD/DJU de 4/12/06, pág. 292)

No sentido de que os danos estéticos e morais são cumulados, decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em caso que foi Relator o Ministro Ari Pargendler, acompanhado pelos Ministros Nancy Andrighi e Castro Filho, estando ausentes ocasionalmente os Ministros Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito:

Letra c

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido do acórdão recorrido, como se depreende do acórdão proferido no REsp n.º 251.719, SP, de que fui relator, assim ementado:

“CIVIL. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. CUMULAÇÃO. Os danos estéticos devem ser indenizados independentemente do ressarcimento dos danos morais, sempre que tiverem causa autônoma. Recurso especial conhecido e provido em parte” (DJ 2/5/2006).

Voto, por isso, no sentido de não conhecer do recurso especial.


TJPR exclui condenação por dano moral decorrente de “infidelidade virtual”

No 1º Grau de Jurisdição, indenização foi fixada em R$ 30 mil Seg, 29 Jun 2020 12:41:28 -0300 Em uma ação de divórcio, além da resolução de ...