
Civil. Danos estéticos e morais. Cumulação.
RECURSO ESPECIAL N.º 217.777-MG
Rel.: Min. Ari Pargendler
EMENTA
Os danos estéticos devem ser indenizados independentemente do ressarcimento dos danos morais, sempre que tiverem causa autônoma. Recurso especial não conhecido.
(STD/DJU de 4/12/06, pág. 292)
No sentido de que os danos estéticos e morais são cumulados, decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em caso que foi Relator o Ministro Ari Pargendler, acompanhado pelos Ministros Nancy Andrighi e Castro Filho, estando ausentes ocasionalmente os Ministros Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito:
Letra c
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido do acórdão recorrido, como se depreende do acórdão proferido no REsp n.º 251.719, SP, de que fui relator, assim ementado:
“CIVIL. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. CUMULAÇÃO. Os danos estéticos devem ser indenizados independentemente do ressarcimento dos danos morais, sempre que tiverem causa autônoma. Recurso especial conhecido e provido em parte” (DJ 2/5/2006).
Voto, por isso, no sentido de não conhecer do recurso especial.