quarta-feira, fevereiro 03, 2016

Lavoura perdida - Fazendeiro será indenizado em R$ 108 mil porque fungicida não surtiu efeito

Uma fabricante de fungicida e a loja que o revendeu deverão indenizar em R$ 108 mil um produtor de soja que perdeu sua lavoura pela ineficácia do produto. Ao condenar ambos solidariamente, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais aplicou o artigo 186 combinado com o artigo 927 do Código Civil: quem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outro, fica obrigado a repará-lo.

O fazendeiro afirmou na Justiça que comprou na loja o fungicida para que combatesse a praga ferrugem asiática em sua plantação de soja. Embora tenha seguido todas as orientações do engenheiro agrônomo da fabricante na aplicação do defensivo agrícola, não houve o controle da doença, o que lhe acarretou diversos prejuízos financeiros, entre eles a perda de toda a sua lavoura de soja. Na Justiça, pediu ressarcimento pelos danos materiais.

Em sua defesa, o fabricante alegou que o produto não apresentava nenhum defeito e foi usado indevidamente pelo consumidor — de forma curativa, e não preventiva. Disse ainda que a eficácia do fungicida foi comprovada por vários laudos emitidos por instituições públicas e privadas. Por fim, afirmou não haver comprovação dos danos alegados pelo produtor rural.

Em primeira instância, a juíza Roberta Rocha Fonseca, da comarca de Sacramento, tendo em vista perícia técnica, condenou as empresas a indenizar o fazendeiro, solidariamente, em R$ 108.720, valor correspondente a 2.718 sacas de soja, ao preço unitário de R$ 40. A empresa recorreu, reiterando suas alegações.

Relator do processo no TJ-MG, o desembargador Domingos Coelho julgou que a empresa não conseguiu provar que o produtor usou o fungicida de maneira inadequada, contrariando as orientações prestadas por técnico agrícola da empresa. Observou ainda que as provas documentais levadas aos autos pelo fazendeiro não foram desconstituídas pela empresa.

Entre outros pontos, o desembargador relator destacou que a empresa “insistia na tese de que seria necessária a adição de óleo mineral ao produto aplicado, pois em caso de chuvas provocaria uma maior aderência às plantas (...) Cumpre destacar, todavia, que tal recomendação não consta da bula do fungicida”. Ele acrescentou que a referida mistura foi feita pelo produtor, sob orientação do técnico da empresa.

“Uma vez comprovado o dano, a culpa da apelante ao produzir fungicida reconhecido como ineficaz e o nexo etiológico entre tal dano e o produto adquirido pelo autor [produtor rural], ficam as requeridas obrigadas a indenizar pelos prejuízos correlatos”. Assim, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

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0025117-25.2005.8.13.0569

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