QUALIDADE NA
LICITAÇÃO
O processo
licitatório tem como um dos principais princípios o estabelecimento de determinada
vantagem financeira para os cofres públicos em negócios do Estado e também dar condições
de igualdade aos interessados em participar do processo licitatório. A busca de
vantagem econômica não pode significar que o Estado deva abrir mão da qualidade
dos produtos e serviços licitados, ao contrário, todo processo licitatório deve
obrigar o ente público na busca de uma qualidade igual ou superior aos outros ofertados
ao particular.
O objeto da
licitação deve cumprir sua finalidade satisfazendo os fins a que foi destinado,
parte-se, assim, para compreender que a qualidade é um dos pressupostos para a
contratação.
Não se pode dizer
que temos na licitação a qualidade superior, média ou inferior, dependendo da aptidão do objeto. No caso a qualidade
deve atender ao que se busca na licitação. Tanto em uma licitação para equipamentos
de alta precisão quanto para objetos de uso em um lixão, por exemplo, devem ter
qualidade que satisfaçam os interesses públicos e venham a suprir as necessidades
funcionais. Busca-se a qualidade do objeto sem precisar dizer se é superior ou
inferior. Na compra de papel higiênico para escola pública, por exemplo, a
qualidade deve ser a mesma tanto para uma escola que atenda alunos que moram em
uma região central como aquela dos alunos da periferia.
O art. 12 da Lei
8.666/93 estabelece quais os requisitos que dão qualidade às obras e serviços e
são pressupostos para a busca de uma maior vantagem para o Poder Público: I -
segurança; II - funcionalidade e adequação ao interesse público; III - economia
na execução, conservação e operação; IV - possibilidade de emprego de mão de
obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para
execução, conservação e operação; V - facilidade na execução, conservação e
operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; VI - adoção das
normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; VII - impacto
ambiental.
Em vários outros dispositivos
a Lei 8.666/93 cria condições para aferir-se a qualidade que se deve aos
produtos e serviços na contratação pública, assim, tem-se: 1) – art. 6º, inc.
IX estabelece o conceito de projeto básico, onde deverá estar indicada a
qualidade do serviço pretendido pela Administração; no art. 7º, §2º, inc. I, a
obrigatoriedade da elaboração do projeto antes
da licitação e no art. 40, § 2º, inc. I, a obrigatoriedade de publicar o
projeto básico junto com o edital; 2) – para estabelecer qualidade nos serviços
de obras e prestação de serviços, o § 1º, do art. 7º, dispõe que a cada etapa é
obrigatória a aprovação pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às
etapas anteriores, para poder prosseguir ao início da etapa seguinte; 3) – o §
5º do art. 7º, por exceção, permite a indicação da qualidade, marcas ou
características quando for tecnicamente justificável ou “ainda quando o
fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de
administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório”; 4) – o
art. 12, incs. I, II e V, expressam que na elaboração de projetos necessário a
durabilidade, facilidade na execução, conservação e operação (V), a segurança
(I) e a funcionalidade e adequação ao interesse público (II), traduzindo-se na
exigência da qualidade como requisito essencial na sua elaboração; 5) – o inc.
IV, do art. 13 dispoe sobre a fiscalização, supervisão ou gerenciamento de
obras e serviços quer estabelecer a qualidade quando da contratação,
permitindo, segundo disposto no art. 67, que a execução do contrato seja
acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, com a
possibilidade, ainda, de ser designado terceiros para assistir e subsidiar
informações para a fiscalização, sempre preservando a contratação com
qualidade; 6) – nos arts. 14, 15, inc. I e § 7º, inc. I, a exigência de
qualidade na contratação de um objeto está mais do que clara, pois deve ocorrer
a sua devida caracterização e compatibilidade técnica e de desempenho, bem como
a especificação completa do bem; 7) – para o recebimento de bens com qualidade
obriga-se a Administração Pública contratante a criar comissão de recebimento
de material com no mínimo 3 (três) membros, § 8º do art. 15; 8) – vale citar
outros artigos e incisos da Lei 8.666/93 para pesquisa, pois a qualidade na contratação
de bens e serviços para suprir as funções da Administração Pública é obrigação.
Assim, tem-se o art. art. 30 e § 6º, o art. 36, § 2º e o art. 43, inc. IV, c/c
48, inc. I; 9) – também, na forma dos arts. 43, § 3º, art. 44, § 1º, art. 4º, § 1º, art. 46, art. 67 e, finalmente,
o art. 73, todos da Lei 8.666/93.
Na licitação,
quando por preço, preserva-se também a qualidade dos serviços e bens contratados
pela Administração Pública, pois vários são os mecanismos legais para tanto.