domingo, janeiro 08, 2012

Direito Administrativo Brasileiro - Breves conceitos


QUALIDADE NA LICITAÇÃO

O processo licitatório tem como um dos principais princípios o estabelecimento de determinada vantagem financeira para os cofres públicos em negócios do Estado e também dar condições de igualdade aos interessados em participar do processo licitatório. A busca de vantagem econômica não pode significar que o Estado deva abrir mão da qualidade dos produtos e serviços licitados, ao contrário, todo processo licitatório deve obrigar o ente público na busca de uma qualidade igual ou superior aos outros ofertados ao particular.
O objeto da licitação deve cumprir sua finalidade satisfazendo os fins a que foi destinado, parte-se, assim, para compreender que a qualidade é um dos pressupostos para a contratação.
Não se pode dizer que temos na licitação a qualidade superior, média ou inferior, dependendo da aptidão do objeto. No caso a qualidade deve atender ao que se busca na licitação. Tanto em uma licitação para equipamentos de alta precisão quanto para objetos de uso em um lixão, por exemplo, devem ter qualidade que satisfaçam os interesses públicos e venham a suprir as necessidades funcionais. Busca-se a qualidade do objeto sem precisar dizer se é superior ou inferior. Na compra de papel higiênico para escola pública, por exemplo, a qualidade deve ser a mesma tanto para uma escola que atenda alunos que moram em uma região central como aquela dos alunos da periferia.
O art. 12 da Lei 8.666/93 estabelece quais os requisitos que dão qualidade às obras e serviços e são pressupostos para a busca de uma maior vantagem para o Poder Público: I - segurança; II - funcionalidade e adequação ao interesse público; III - economia na execução, conservação e operação; IV - possibilidade de emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação; V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; VII - impacto ambiental.
Em vários outros dispositivos a Lei 8.666/93 cria condições para aferir-se a qualidade que se deve aos produtos e serviços na contratação pública, assim, tem-se: 1) – art. 6º, inc. IX estabelece o conceito de projeto básico, onde deverá estar indicada a qualidade do serviço pretendido pela Administração; no art. 7º, §2º, inc. I, a obrigatoriedade da elaboração do projeto antes da licitação e no art. 40, § 2º, inc. I, a obrigatoriedade de publicar o projeto básico junto com o edital; 2) – para estabelecer qualidade nos serviços de obras e prestação de serviços, o § 1º, do art. 7º, dispõe que a cada etapa é obrigatória a aprovação pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, para poder prosseguir ao início da etapa seguinte; 3) – o § 5º do art. 7º, por exceção, permite a indicação da qualidade, marcas ou características quando for tecnicamente justificável ou “ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório”; 4) – o art. 12, incs. I, II e V, expressam que na elaboração de projetos necessário a durabilidade, facilidade na execução, conservação e operação (V), a segurança (I) e a funcionalidade e adequação ao interesse público (II), traduzindo-se na exigência da qualidade como requisito essencial na sua elaboração; 5) – o inc. IV, do art. 13 dispoe sobre a fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços quer estabelecer a qualidade quando da contratação, permitindo, segundo disposto no art. 67, que a execução do contrato seja acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, com a possibilidade, ainda, de ser designado terceiros para assistir e subsidiar informações para a fiscalização, sempre preservando a contratação com qualidade; 6) – nos arts. 14, 15, inc. I e § 7º, inc. I, a exigência de qualidade na contratação de um objeto está mais do que clara, pois deve ocorrer a sua devida caracterização e compatibilidade técnica e de desempenho, bem como a especificação completa do bem; 7) – para o recebimento de bens com qualidade obriga-se a Administração Pública contratante a criar comissão de recebimento de material com no mínimo 3 (três) membros, § 8º do art. 15; 8) – vale citar outros artigos e incisos da Lei 8.666/93 para pesquisa, pois a qualidade na contratação de bens e serviços para suprir as funções da Administração Pública é obrigação. Assim, tem-se o art. art. 30 e § 6º, o art. 36, § 2º e o art. 43, inc. IV, c/c 48, inc. I; 9) – também, na forma dos arts. 43, § 3º, art. 44, § 1º, art. 4º, § 1º, art. 46, art. 67 e, finalmente, o art. 73, todos da Lei 8.666/93.
Na licitação, quando por preço, preserva-se também a qualidade dos serviços e bens contratados pela Administração Pública, pois vários são os mecanismos legais para tanto.

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