INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE
PÚBLICO
O princípio da indisponibilidade
do interesse público estabelece uma das diferenças entre Administração
Pública e o administrado, com suporte na proteção aos interesses coletivos,
pois ao Estado, como titular do interesse público, não é permitido dispor desse
interesse ou prevalecer do seu próprio interesse ou mesmo de sua vontade, sem
uma lei que estabeleça os limites dessa disponibilidade. Os agentes
administrativos, quando do desempenho de suas funções, estão impedidos de
dispor dos interesses do Estado fazendo prevalecer sua vontade.
Eleito pela doutrina como um dos principais princípios do Direito
Administrativo, orienta a Administração Pública para que não disponha do
interesse geral sobre as coisas referentes ao Poder Público, nem renuncie aos
poderes legais que lhe são conferidos para tutelar os interesses públicos. É,
também, chamado de princípio da
supremacia do interesse público ou finalidade
pública, colocado como princípio de observância obrigatória, segundo
disposto no art. 2º, parágrafo único, II, da Lei 9.784/99.
Os interesses públicos são indisponíveis a quem quer que seja, mesmo a
Administração Pública que representa esses interesses não pode deles dispor,
pois seu titular é o Estado que deve protegê-los e autorizar seu exercício por
meio de funções administrativas, seus órgãos que estabelecem na lei a vontade
estatal.
A Administração Pública está vinculada e submetidas aos princípios da
legalidade, da obrigatoriedade do desempenho de atividade pública, do princípio
de continuidade do serviço público; do controle administrativo ou tutela; da
isonomia; da publicidade; da inalienabilidade dos direitos concernentes a
interesses públicos; do controle jurisdicional dos atos administrativos, pois,
conforme afirma Celso Antônio Bandeira de Mello, a quem buscamos abrigo, “uma
vez que a atividade administrativa é subordinada à lei, e firmado que a
Administração assim como as pessoas administrativas não tem disponibilidade
sobre os interesses públicos, mas apenas o dever de curá-los nos termos das
finalidades predeterminadas legalmente”, com o dever de obedecer aos princípios
informadores.[1]
Não se admite que os agentes administrativos renunciem aos poderes que lhe
foram conferidos legalmente ou mesmo que transacionem em juízo, sem lei
anterior autorizadora.
Entretanto, com a Lei 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição do
juizado especial cível e criminal no âmbito da Justiça Federal, abre-se a possibilidade
de o agente público administrativo transacionar em juízo, pois o art. 10,
parágrafo único, estabeleceu que “as partes poderão designar, por escrito,
representantes para a causa, advogado ou não” e esses servidores “representantes
judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem
como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir
ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais”.
Também é permitida a utilização de mecanismos privados para solução de
conflitos, como a arbitragem. A
disposição legal está insculpida na Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de
concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175
da Constituição Federal. O art. 23-A, desta lei estabelece que o “contrato de
concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de
disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser
realizada no Brasil e em língua portuguesa...”. Com a solidificação da
cidadania e da positividade dos direitos humanos em nossa Constituição, a
supremacia do interesse público sobre o privado e a sua indisponibilidade, como
vimos, tornou-se uma noção relativa. Mesmo com essa noção de relatividade cabe
relevar que todos os princípios do Direito Administrativo são desdobramentos do
princípio da supremacia do interesse público e também da indisponibilidade do
interesse público.