sábado, abril 07, 2018

Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos


INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO


O princípio da indisponibilidade do interesse público estabelece uma das diferenças entre Administração Pública e o administrado, com suporte na proteção aos interesses coletivos, pois ao Estado, como titular do interesse público, não é permitido dispor desse interesse ou prevalecer do seu próprio interesse ou mesmo de sua vontade, sem uma lei que estabeleça os limites dessa disponibilidade. Os agentes administrativos, quando do desempenho de suas funções, estão impedidos de dispor dos interesses do Estado fazendo prevalecer sua vontade.
Eleito pela doutrina como um dos principais princípios do Direito Administrativo, orienta a Administração Pública para que não disponha do interesse geral sobre as coisas referentes ao Poder Público, nem renuncie aos poderes legais que lhe são conferidos para tutelar os interesses públicos. É, também, chamado de princípio da supremacia do interesse público ou finalidade pública, colocado como princípio de observância obrigatória, segundo disposto no art. 2º, parágrafo único, II, da Lei 9.784/99.
Os interesses públicos são indisponíveis a quem quer que seja, mesmo a Administração Pública que representa esses interesses não pode deles dispor, pois seu titular é o Estado que deve protegê-los e autorizar seu exercício por meio de funções administrativas, seus órgãos que estabelecem na lei a vontade estatal.
A Administração Pública está vinculada e submetidas aos princípios da legalidade, da obrigatoriedade do desempenho de atividade pública, do princípio de continuidade do serviço público; do controle administrativo ou tutela; da isonomia; da publicidade; da inalienabilidade dos direitos concernentes a interesses públicos; do controle jurisdicional dos atos administrativos, pois, conforme afirma Celso Antônio Bandeira de Mello, a quem buscamos abrigo, “uma vez que a atividade administrativa é subordinada à lei, e firmado que a Administração assim como as pessoas administrativas não tem disponibilidade sobre os interesses públicos, mas apenas o dever de curá-los nos termos das finalidades predeterminadas legalmente”, com o dever de obedecer aos princípios informadores.[1] Não se admite que os agentes administrativos renunciem aos poderes que lhe foram conferidos legalmente ou mesmo que transacionem em juízo, sem lei anterior autorizadora.
Entretanto, com a Lei 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição do juizado especial cível e criminal no âmbito da Justiça Federal, abre-se a possibilidade de o agente público administrativo transacionar em juízo, pois o art. 10, parágrafo único, estabeleceu que “as partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não” e esses servidores “representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais”.
Também é permitida a utilização de mecanismos privados para solução de conflitos, como a arbitragem. A disposição legal está insculpida na Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal. O art. 23-A, desta lei estabelece que o “contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa...”. Com a solidificação da cidadania e da positividade dos direitos humanos em nossa Constituição, a supremacia do interesse público sobre o privado e a sua indisponibilidade, como vimos, tornou-se uma noção relativa. Mesmo com essa noção de relatividade cabe relevar que todos os princípios do Direito Administrativo são desdobramentos do princípio da supremacia do interesse público e também da indisponibilidade do interesse público.


[1]    Curso de direito administrativo, p. 71/72.

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