domingo, dezembro 08, 2019

Negligência paterna - TJ-SP condena pai a indenizar filha em R$ 30 mil por abandono afetivo




Com base em provas testemunhais e um laudo psicossocial que atestou a negligência, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um pai por abandono afetivo de sua filha. A reparação foi fixada em R$ 30 mil, a título de danos morais.


"A indenização por danos morais é adequada para compensar o dano suportado no caso em tela, observada ainda sua finalidade pedagógica", afirmou o relator, desembargador Dácio Tadeu Viviani Nicolau. Ele foi acompanhado pelos demais integrantes da turma julgadora.


A autora, menor de idade representada nos autos pela mãe, tem Síndrome de Asperger, um dos transtornos do espectro do autismo caracterizado por dificuldades na interação social e na comunicação, além de interesses restritos e comportamentos repetitivos. A mãe alega que a ausência paterna acarretou grande sofrimento à criança, pois o réu se omitiu de prover companhia e afeto por muitos anos, "tratando a filha com desprezo e de forma distinta de seu outro filho".


Na sentença de primeiro grau, o juiz da 2ª Vara de Família e Sucessões de São Carlos, Caio Cesar Melluso, ressaltou que “não se trata de indenizar a mera falha moral do pai ou do cônjuge ou companheiro no direito de família, mas sim de proteger a dignidade da pessoa humana, seja esta parental, convivente, casada ou não”, afirmou.


O pai recorreu ao TJ-SP, mas a sentença foi mantida. Para o relator, a filha “não busca reparação por desamor do genitor, mas sim em decorrência de negligência caracterizada pela inobservância de deveres de convívio e cuidado que fazem parte do poder familiar e que consistem em expressão objetiva do afeto”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.



Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2019, 11h35


quinta-feira, novembro 21, 2019

Na certidão de nascimento é permitido constar o nome do pai adotivo e do biológico afirma STJ

AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DE FILHO QUE JÁ FORA ADOTADO PELOS TIOS MATERNOS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE INOVAÇÃO NA LIDE. POSSIBILIDADE JURÍDICA RELATIVAMENTE À INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE RECONHECIDA POR ESTA CORTE. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE JULGADA PROCEDENTE.MULTIPARENTALIDADE. POSSIBILIDADE.

1. Homologa-se a desistência dos segundos embargos de declaração (fls. 1.881-1.893) pleiteada por JRM às fls. 1.899-1900, requerimento decorrente da certidão de fl. 1.897, na qual atestado que o recurso foi apresentado fora do prazo legal.


2. Este recurso especial foi distribuído por prevenção de Turma, em virtude do REsp 220.623/SP, de relatoria do Ministro Fernando Gonçalves. Naquele feito, foi afastada a pretensão de cancelamento do registro de nascimento decorrente da adoção e reconhecida a possibilidade jurídica do pedido relativamente à investigatória e aos alimentos.


3. Não se verifica a ocorrência de julgamento extra petita, nem de tema não prequestionado ou de inovação na lide no que se refere à determinação de duplo registro no assento de nascimento. O autor moveu, contra o agravante, investigação de paternidade e alimentos, cumulando tal ação com "anulatória de paternidade e maternidade" em face de seus tios maternos/pais adotivos. O duplo registro decorre, simplesmente, da procedência do pedido formulado na ação de investigação de paternidade e da improcedência do pedido de cancelamento do registro de adoção - valendo registrar que, no julgamento do mencionado REsp 220.623/SP, já transitado em julgado, a Quarta Turma concluiu pela possibilidade jurídica do pedido formulado na investigatória, bem como pela impossibilidade jurídica quanto ao cancelamento da adoção -, sendo perfeitamente possível ao magistrado julgar procedente apenas uma das demandas, sob pena de ter de julgar procedentes ou improcedentes todos os pedidos conjuntamente, sem poder fazê-lo somente quanto a um deles. Além disso, ao contrário do que afirma o agravante, em momento algum o autor restringiu sua pretensão à "mera ciência da ancestralidade genética e alimentos", buscando, isto sim, desde a inicial, a inclusão do nome do pai verdadeiro em seu registro de nascimento.


4. O fato de ter havido a adoção plena do autor não o impede de forma alguma de ter reconhecida a verdade biológica quanto a sua filiação. Isso porque "o art. 27 do ECA não deve alcançar apenas aqueles que não foram adotados, porque jamais a interpretação da lei pode dar ensanchas a decisões discriminatórias, excludentes de direitos, de cunho marcadamente indisponível e de caráter personalíssimo, sobre cujo exercício não pode recair nenhuma restrição, como ocorre com o direito ao reconhecimento do estado de filiação" (REsp 813.604/SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 17.09.2007), processo no qual, a exemplo do que se verifica nestes autos, não havia "vínculo anterior, com o pai biológico, para ser rompido, simplesmente porque jamais existiu tal ligação, notadamente, em momento anterior à adoção". Nunca constou do registro de nascimento do autor o nome do pai biológico e, no tocante à mãe biológica, que faleceu por complicação do parto, única pessoa com quem havia vínculo prévio reconhecido, trata-se de tema que não foi sequer analisado no recurso especial, pois não apreciado pelas instâncias ordinárias.


5. A procedência do pedido de investigação de paternidade - o que não é objeto de insurgência por ambas as partes - de filho que fora adotado pelos tios maternos, com o pleito de novo assento, constando o nome do pai verdadeiro, implica o reconhecimento de todas as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais daí advindas, sob pena de admitir-se discriminação em relação à condição de adotado.


6. Esse entendimento está em consonância com a orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral do tema no RE 898.060/SC, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 24/8/2017, preconizando que "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais". Com efeito, a multiparentalidade é admitida tanto pelo STJ, como pelo STF.


7. A tese defendida pelo agravante de que "aqui não se trata de coexistência entre as paternidades biológica e socioafetiva", reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o que impediria o reconhecimento da multiparentalidade, revela-se, na verdade, contrária aos seus próprios interesses. É inegável que, muito antes da filiação adotiva, estava configurada também a filiação socioafetiva do autor para com seus tios maternos/pais adotivos desde o nascimento, não havendo qualquer razão que justifique interpretação diversa daquela dada pela Suprema Corte a respeito do tema.


8. O Direito de Família vem evoluindo de modo significativo nos últimos tempos, rompendo-se com décadas de tratamento discriminatório dispensado tanto aos filhos havidos fora do casamento, como à própria mulher, principalmente se envolvida grande desigualdade social, como na espécie dos autos.


9. Diante das circunstâncias do caso concreto, inexiste qualquer impedimento para o reconhecimento da multiparentalidade, sob pena de punir o filho em detrimento do descaso de seu pai biológico por anos a fio. Se este não pode ser compelido a tratar o autor como filho, deve ao menos arcar financeiramente com a paternidade responsável em relação à prole que gerou.


10. Agravo interno não provido. Homologada a desistência dos embargos de declaração intempestivos formulada às fls. 1.899-1.900. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1607056/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 24/10/2019)

segunda-feira, setembro 02, 2019

Loucos e Senhores da Loucura


A vida pode ser resumida em loucos e senhores de si.
Um dia você está louco, noutro, poderá ser um senhor de si.
Na verdade vai depender de tudo que você quer ser.
Daquilo que procura ser.
Eu não tenho nada a reclamar da vida, só das pessoas que levam a vida que querem levar e pensam que os outros são loucos e fora de si.
Uns acham que sou e me chamam de louco, eu tenho certeza que sou, mas nunca pensei estar louco.  
Até penso que se precisa de uma loucura qualquer, sair de si, não “ser mais senhor de si”.
Qualquer dia você vai precisar fazer uma loucura, mas deve, primeiro, “ser senhor de si”, já que ser louco pode ser pouco.
Não sei, só sei que me taxam de louco, mas estão errados, sou mais do que louco, eu saio de mim, por isso não sou “senhor de mim”.
Como sei que sou, e nem sou mais senhor de mim, as vezes, não preciso ficar assim, nem assim poderia ser.
Eu gosto de ser senhor de mim.
Eu gosto de ser louco, mas não posso aceitar ser louco para os outros, só quando estou em mim, porque “sou senhor de si”.
Por isso, danço a música que está na minha cabeça e não na cabeça de quem pensa que não é louco.
Sou senhor de mim, pois sou dono da minha cabeça, quem sabe que nem sabe que não é senhor de si, e que pode ser guiado por uma outra cabeça.

Vítima de bullying será indenizada por mães de alunas


30 de agosto de 2019, 7h51

Por Rafa Santos

A 4ª câmara de Direito Privado do TJ-SP decidiu manter sentença favorável a uma aluna que sofria bullying na escola e será indenizada pelas mães de suas agressoras.
Reprodução

Segundo os autos do processo, a jovem passou a estudar em uma escola particular em 2014 e passou a sofrer ofensas verbais, como xingamentos e ameaças proferidas pelas filhas das rés na ação.

A vítima recebia as ofensas por mensagens de celular e nas redes sociais. Segundo a reclamante, as filhas das rés faziam campanha contra ela dentro e fora da escola, para que ela sentisse medo e passasse a se recusar a sair de casa.

Os autos do processo ainda revelam que foram feitos vários boletins de ocorrência e que, após isso, as agressões aumentaram de intensidade. A reclamante também alega que teve que passar a fazer psicoterapia duas vezes por semana por ter entrado em um quadro de depressão.

A decisão de 1º grau considerou que as agressões e ameaças foram comprovadas e julgou parcialmente procedentes e condenou as rés a indenizarem a vítima em R$ 8 mil por danos morais. A sentença também determinou a retirada das ofensas postadas na internet.

O relator do recurso, desembargador Fábio Quadros, votou por negar a apelação das rés. O magistrado pontuou que as alegações da reclamante foram devidamente comprovadas. O colegiado decidiu seguir o voto do relator por unanimidade.

Clique aqui para ler o voto do relator.
Processo: 1004604-37.2014.8.26.0344

quarta-feira, julho 03, 2019

Honorários do Advogado - Veja as 11 teses sobre honorários advocatícios


1) O marco temporal para a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015, a respeito da fixação e da distribuição dos honorários de sucumbência, é a data da prolação de sentença/acórdão que as impõe.
2) Não se aplica a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015, direcionada ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese em que a sentença tiver sido proferida na vigência do antigo diploma processual civil.
3) É inviável o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com base no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de configurar supressão de grau de jurisdição e de desvirtuar a competência recursal da Corte.
4) Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC.
5) O § 11 do art. 85 do CPC/2015, que disciplinou a hipótese de majoração da verba honorária em grau de recurso, tem dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir o exercício abusivo do direito de recorrer.
6) Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.
7) Para a majoração de honorários advocatícios na instância recursal, não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado, que será considerado apenas para a quantificação de tal verba.
8) Os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.
9) Os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso.
10) São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (Súmula n. 345/STJ)
11) O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. (Tese julgada sob o rito do art. 1.039 do CPC/2015 - TEMA 973)

Fonte - https://www.conjur.com.br/2019-jul-02/stj-divulga-11-entendimentos-honorarios-advocaticios 

terça-feira, junho 11, 2019

"A tragédia da Justiça brasileira é que manipulações estratégicas e relacionamentos promíscuos entre juízes e partes são normais demais, da primeira à última instância. Se olharmos com lupa, não são muitos os processos que passariam num escrutínio ético um pouco mais rigoroso. É um horror, mas é a Justiça que temos".  Hélio Schwartsman Folha de São Paulo 11/6/2019

quarta-feira, maio 22, 2019

Quem altera curso de água da chuva tem de indenizar vizinhos por eventuais prejuízos


A atuação humana que altera o curso das águas pluviais e causa prejuízo à vizinhança gera o dever de indenizar, já que o vizinho só é obrigado a tolerar a enxurrada quando seu fluxo decorre exclusivamente da natureza.

A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um agricultor que tentava se isentar da obrigação de indenizar seu vizinho, alegando não haver obras em seu terreno que interferissem no curso das águas da chuva.

As duas partes do processo são proprietárias de terrenos rurais e atuam na agricultura. O agricultor condenado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) a pagar indenização ao vizinho é dono de uma área mais alta, separada do adjacente apenas por uma estrada.

Na ação de indenização, o agricultor com o terreno na parte inferior alegou que o fluxo de águas que recebia em sua propriedade prejudicava o cultivo, e os transtornos eram gerados pela falta de contenção na propriedade superior, bem como pela atividade de criação de gado desenvolvida pelo vizinho.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi julgado procedente, e o dono do terreno superior foi condenado a realizar as obras de contenção e a pagar indenização pelos prejuízos materiais suportados pelo outro.

Situação agravada

Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, foram corretas as instâncias ordinárias na aplicação do artigo 1.288 do Código Civil, segundo o qual o dono do terreno inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, desde que as condições do seu imóvel não sejam agravadas por obras feitas no terreno superior.

A relatora destacou que, embora o dono do terreno superior não tenha realizado obras em sua propriedade, ficou comprovado que a pecuária exercida por ele provocou o agravamento da condição natural e anterior do outro imóvel, surgindo daí o dever de indenizar.

Nancy Andrighi afirmou que a norma do artigo 1.288 deve ser interpretada à luz do princípio constitucional da função social, que qualifica a propriedade como uma relação jurídica complexa, em que se estabelecem direitos e deveres recíprocos, a partir da articulação entre o interesse do titular e a utilidade social.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, maio 20, 2019

Jurisprudência do STJ delimita punições por litigância de má-fé


Quando o assunto é litigância de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem diversos entendimentos que delimitam as punições possíveis nos casos em que ocorre o abuso do direito de recorrer ou quando uma das partes do processo litiga intencionalmente com deslealdade.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em seus artigos 79, 80 e 81, estabelece a configuração da litigância de má-fé e as sanções que podem ser aplicadas para quem age de maneira desleal.
A prática da litigância de má-fé e as punições possíveis, de acordo com o que prevê a legislação, têm despertado várias discussões no STJ e, por vezes, críticas ao sistema recursal. Para o ministro Og Fernandes, faltam sanções efetivas para impedir a sucessão indefinida de recursos nas cortes do país.
“Somente em um sistema recursal como o brasileiro, em que a sucessão indefinida de recursos e ações incidentais é a regra, é que  se  admite  esse  tipo  de reiteração de conduta, porque, em verdade,  inexiste  qualquer  sancionamento legal efetivo para esse comportamento  processual,  salvo eventuais condenações por recurso protelatório  ou  litigância  de  má-fé,  as  quais são, no mais das vezes,  da  mais  clara  ineficiência  prática,  diante  de  valores irrisórios  atribuídos à causa” – afirmou o ministro ao julgar agravo no MS 24.304.
Por outro lado, está consolidado no STJ o entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça.
“A mera interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal de origem ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa”, destacou a ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.333.425.
A corte também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
“A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito”, observou o ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716.
Indução a erro
Em caso de imprecisão das informações apresentadas, a condenação por litigância de má-fé somente será possível se ficar demonstrado que houve alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro. Esse foi o entendimento aplicado pela Terceira Turma ao afastar multa imposta pelo Tribunal de Justiça da Bahia ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) no REsp 1.641.154.
Na hipótese analisada, a relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que a inexatidão dos argumentos utilizados pelo Ecad, por si só, não configurou litigância de má-fé.
“Tal engano há de ser analisado segundo o contexto em que inserido. E, da simples leitura das contrarrazões de apelação apresentadas pelo recorrente, infere-se tratar-se de erro grosseiro, perceptível de plano, inclusive porque citadas as páginas do trecho destacado, de modo que dele não se pode extrair uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção de induzir o julgador em erro”, frisou.
Segundo a ministra, “a litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra”, não sendo possível considerar a inexatidão de argumentos como má-fé.
Cumulação
No julgamento do Tema 507 dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ firmou a tese de que é possível a cumulação de multa aplicada em razão do caráter protelatório dos embargos declaratórios com a sanção prevista por litigância de má-fé, ainda no Código de Processo Civil de 1973.
“A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo – punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo –, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII, e 18, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória”, definiu o repetitivo.
Aberração
Recentemente, a Segunda Seção fixou multa de 10% sobre o valor da causa em virtude do reconhecimento da litigância de má-fé. O relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, considerou teratológica a apresentação de recurso especial contra acórdão do STJ que rejeitou definitivamente uma reclamação constitucional (AgInt na PET na Rcl 34.891).
“A conduta do agravante que, desprezando as mais comezinhas regras de competência constitucional, aventura-se em interpor recurso especial contra texto expresso da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do STJ, reputa-se como de litigância de má-fé, devendo ser coibida mediante a incidência da multa prevista no artigo 81 do CPC”, ressaltou Lázaro Guimarães.
Atuação profissional
A penalidade por litigância de má-fé não pode ser aplicada contra advogado, público ou privado, ou membro da Defensoria Pública ou do Ministério Público. Segundo a Quarta Turma, eles não estão sujeitos à punição em razão de sua atuação profissional.
Em análise de um recurso em mandado de segurança (caso julgado em segredo judicial), o colegiado estabeleceu que eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados por esses profissionais no exercício de suas funções deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará.
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o parágrafo 6º do artigo 77 do CPC de 2015 é expresso ao prever que os advogados, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a penas processuais, cabendo ao magistrado enviar ao respectivo órgão de classe o pedido de apuração de eventual responsabilidade disciplinar.
Processo penal
O STJ tem orientação no sentido de que não é possível impor multa por litigância de má-fé no processo criminal, pois, como não há previsão expressa no Código de Processo Penal, sua aplicação constituiria analogia in malam partem (em prejuízo do réu).
No julgamento de embargos de declaração (AREsp 651.581), o relator, ministro Jorge Mussi, observou que, mesmo não havendo, na esfera penal, a fixação de multa por litigância de má-fé, a insistência na apresentação de sucessivos embargos contra acórdão proferido por colegiado revela exagerado inconformismo e desrespeito ao Poder  Judiciário.
O ministro apontou o “nítido caráter protelatório” dos embargos, que teriam apenas o objetivo de impedir o trânsito em julgado da sentença condenatória, caracterizando abuso de direito e violando os deveres de lealdade processual e de comportamento ético, além de desvirtuar “o próprio postulado da ampla defesa”.
Apesar de não haver fixação de multa, o STJ entende ser possível a baixa dos autos, sem trânsito em julgado, para o início do cumprimento da pena imposta em caso de insistência na apresentação de recursos protelatórios.
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 771/2019, que pretende alterar o Código Penal para prever a possibilidade de condenação por litigância de má-fé no processo criminal. A proposta foi apresentada pelo deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB/MA) em fevereiro último.
Na justificativa do projeto, o deputado mencionou que, recentemente, ao julgar o HC 401.965, o STJ reiterou o entendimento de que não é possível condenar por litigância de má-fé no processo penal, justamente por não haver previsão legal expressa.
Dano processual
Ao rejeitar o recurso de um banco que questionava multa por litigância de má-fé no REsp 1.628.065, a Terceira Turma entendeu que a aplicação da penalidade prescinde da comprovação de dano processual em decorrência do recurso interposto.
Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, autor do voto vencedor, o acórdão recorrido mencionou que o banco buscou de diversas formas recorrer da sentença, trazendo argumentos que já haviam sido apreciados e rejeitados.
O ministro observou que a multa aplicada reflete mera sanção processual, e por esse motivo “não exige comprovação inequívoca da ocorrência do dano”. De acordo com o tribunal de segunda instância, o juízo competente considerou a atitude do banco litigância de má-fé, o que – para Sanseverino – justifica a sanção aplicada.
Assistência judiciária gratuita
Em outro julgamento, o STJ entendeu que a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. Essa foi a conclusão a que chegou a Terceira Turma ao analisar um caso de inclusão de nome de cliente em cadastros de restrição de crédito (REsp 1.663.193).
A cliente de uma loja pediu compensação por danos morais pela inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito por suposta inadimplência no pagamento de dívidas, alegando que o valor seria indevido.
Em razão da alteração da verdade dos fatos, a sentença condenou a cliente a pagar multa por litigância de má-fé e revogou o benefício da assistência judiciária gratuita. A decisão foi confirmada no acórdão.
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita pressupõe a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo.
“Apesar de reprovável, a conduta desleal de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente previstas no texto legal”, esclareceu.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, maio 06, 2019

STJ amplia interposição de agravo de instrumento para além do rol do 1.015

 

Por sete votos a cinco, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta quarta-feira (5/12), que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência. O julgamento foi retomado nesta quarta-feira com voto-vista do ministro João Otávio de Noronha.

Os ministros precisavam decidir se ampliavam ou não o rol de possibilidades para interposição de agravo de instrumento para além das 12 situações citadas no artigo 1.015. Após o julgamento, ficou definido que são admitidas outras hipóteses que não estão enumeradas no artigo.

Venceu a proposta apresentada pela relatora, ministra Nancy Andrighi, que,  na primeira sessão, no dia 19 de setembro, afirmou que rol do 1.015 é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

"A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do artigo 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo", votou a ministra.

A tese da relatora foi que “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

A ministra relatora foi seguida pelos ministros Napoleão Maia Nunes, Jorge Mussi, Luiz Felipe Salomão, Felix Fischer, Benedito Gonçalves e Raul Araujo.

Divergência Vencida

Na sessão do dia 3 de outubro, a divergência foi aberta pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, para quem a taxatividade do rol do artigo 1.015 deveria ser mantida. Para ela, foi uma opção do legislador restringir as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Por isso, não estaria na alçada do STJ expandir esse leque de opções.

Na ocasião, a ministra argumentou que a tese da taxatividade mitigada “poderá causar efeito perverso”, fazendo com que os advogados tenham que interpor sempre agravo de instrumento contra todas as interlocutórias, agora sim sob pena de preclusão.

O entendimento da ministra Maria Thereza foi acompanhado pelos ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.

REsp 1.696.396
REsp 1.704.520

quinta-feira, abril 11, 2019

Família


 
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, extinta a obrigação alimentar por qualquer causa – como a morte do alimentando –, a genitora não possui legitimidade para prosseguir na execução de alimentos vencidos, seja na condição de herdeira, seja em nome próprio, por sub-rogação. Após o falecimento do filho, em 2013, durante a execução de alimentos iniciada em 2008, o juízo de primeiro grau determinou o prosseguimento da ação pela mãe, em nome próprio. Apesar de considerar que a morte do alimentando extingue a obrigação de prestar alimentos, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) entendeu que as parcelas já constituídas deveriam ser transmitidas aos herdeiros, admitindo-se a continuidade da execução pela genitora. Ao STJ, o devedor argumentou que o TJMA aplicou mal os dispositivos do Código Civil, que prevê a possibilidade de transmissão da obrigação alimentar aos herdeiros do devedor, nos limites da herança, mas não contempla a hipótese de o direito aos alimentos, de natureza personalíssima, ser transferido a outros. (STJ, 28/03/2019. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial)

domingo, janeiro 13, 2019

Sobre ditadura Chilena




Assisti um documentário sobre a ditadura no Chile, especificamente sobre o cantor Víctor Jara.
Alguns anos atrás entrei em contato com as músicas de protestos do Chile e aprendi algumas coisas sobre Víctor Jara, Mercedez Sosa e outros.
São canções que mostram a situação de penúria que vivia o povo Chileno. Campesinos morriam de fome, crianças e velhos sofriam com a exclusão social imposta pelo Governo Chileno e a única forma de mostrar ao mundo e a todas as classes sociais (sim, no Chile viviam pessoas com muito dinheiro), cantores demonstravam suas dores e as dores do seu povo.
Quando Salvador Allende democraticamente ganhou as eleições, prometeu acabar com a pobreza e imediatamente a extrema direita, com clara infiltração de agentes americanos na mídia e controlando vários meios de comunicação, levaram o caos para aquele país soltando que Allende era comunista/marxista e iria acabar com o Chile.
Enfim, as forças armadas, com apoio bélico dos EUA (inclusive o ataque aéreo no palácio onde Allende estaria foi destruído por aviões americanos), tomaram o poder com o General Augusto Pinochet no comando das forças armadas.
Allende foi morto (apesar da existência de duas versões de sua morte), e o Chile foi dominado pelos militares.
O Estádio Chile, na época como era denominado, hoje leva o nome de Victo Jara, foi palco dos mais terríveis atos de crueldade com os seres humanos.
Presos estudantes, professores, qualquer um que se encontrava no momento na Universidade Técnica do Estado, atual Universidade de Santiago foram presos, torturados dentro do estádio que passou a ser conhecido como um campo de concentração.
Victor Jara foi torturado, quebraram-lhe as mãos, o rosto, e, por fim, depois de sofrer inúmeras torturas e atrocidades do regime de Pinochet, encontraram seu corpo com mais de 44 impactos de balas.
Seus assassinos foram condenados apenas 43 anos após o assassinato do cantor.
Sua mulher, com 90 anos de idade, criou a fundação Victor Jara.
Para visitar e conhecer um pouco mais da história - http://fundacionvictorjara.org/sitio/







TJPR exclui condenação por dano moral decorrente de “infidelidade virtual”

No 1º Grau de Jurisdição, indenização foi fixada em R$ 30 mil Seg, 29 Jun 2020 12:41:28 -0300 Em uma ação de divórcio, além da resolução de ...