terça-feira, dezembro 09, 2014

O Novo Código de Processo Civil, o caloteiro e o juiz.




- Se aprovado o Novo Código de Processo Civil, como apresentado em sua última redação, haverá uma “sensível” mudança no comportamento dos devedores nos processos de execução forçada. O Novo Código tentará evitar o costumeiro “esconde-esconde” de bens do patrimônio do devedor, quando este não os oferece à penhora.
- Quando o devedor, devidamente intimado para indicar ou dizer onde se encontram seus bens “passíveis de penhora” e o mesmo não o faz no prazo determinado, seus atos ou mesmo a sua omissão serão considerados atos atentatórios à dignidade da justiça. Também, no mesmo inciso o devedor está obrigado a apresentar documento de sua propriedade e, no caso de negativa ou omissão das informações que serão exigidas pelo Juiz, este poderá fixar uma multa ao devedor de até 20% sobre o débito em execução, multa que reverterá em favor do credor (exequente). Que torne claro o seguinte: não será somente esse inciso que tentará impedir atos atentatórios contra a justiça, mas outros incisos do mesmo artigo impõem uma condição de “ética do devedor”, e temos como exemplo a fraude à execução; a oposição maliciosa à execução, empregando ardis e meios artificiosos; dificultar ou embaraçar a realização da penhora e impor certa resistência às ordens judiciais. Também a lesão praticada será apenada pelo Juiz com o mesmo percentual de multa sobre o valor da execução.
- O valor da multa será exigido nos próprios autos de execução e poderá ser cumulada com outras sanções de natureza processual ou material, segundo o parágrafo único.
- Entretanto, antes da aplicação da multa, o juiz deve advertir o devedor de que seu ato é atentatório para com o andamento ético do processo e, tal advertência, uma nova regra imposta também agora com o código, pode ser aplicada em qualquer momento do processo.
- O Juiz poderá, também, em qualquer momento do processo, ordenar o comparecimento das partes ou mesmo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. 
- A advertência do executado, informando que o seu procedimento é contrário à ética processual, deve ser aplicada sempre que o devedor está a praticar atos atentatórios contra a justiça, mas deve sempre anteceder a aplicação da multa de 20%, como o Novo Código de Processo Civil prevê.
- Fica uma breve palavra sobre o que vem por aí com o Novo Código de Processo Civil.

Allaymer Ronaldo Bonesso
Professor de Direito Empresarial da UENP e Advogado

quinta-feira, setembro 18, 2014

Palestra sobre Licitação Sustentável

Art. 3º da Lei 8.666/93: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.

FEATI - IBAITI - 17/09/2014















Solitário

E o que me diz do solitário no meio de uma multidão? A solidão não significa estar sozinho, já prestaram atenção nisso. As vezes você está cercado de gente e se sente sozinho e, sozinho, pode estar cercado de gente. Nada depende, na verdade, da ilusória forma de ver o mundo ao seu redor. A solidão é um estado de inércia mental. O solitário é aquele que não pensa.

terça-feira, setembro 09, 2014

Últimas leis

Lei n. 13.019/2014, de 31 de julho de 2014 (Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999).

Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação Pública - Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências).

Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção - Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências).

segunda-feira, agosto 25, 2014

Ele é o mais rico do cemitério

No cemitério vários mortos esperam passar o cortejo de mais um que integra a “vila dos mortos”; ninguém vê quando chega o cortejo, mas os mortos de todos os cemitérios formam uma passagem estreita margeadas pelos moradores do local, o cortejo e as pessoas que levam o caixão são obrigadas a passar no meio, como se fosse um “corredor polonês”.
Primeiro chega o caixão com várias pessoas chorando e outros nem tanto; longo em seguida ao passar o caixão com o corpo chega o falecido em espírito e já percebe o corredor. Olha assustado para todos os lados pra ver se conhece alguém. E nada.
E já no início percebe os comentários dos colegas agora mortos: de quem será? Como será que morreu? E várias outras perguntas.
Mas quando chega um conhecido, famoso ou que já tenha tido notoriedade quando vivo, é reconhecido e logo aparecem as conclusões.
No entanto, hoje, em especial, o comentário foi por demais desanimador ou animador, depende do ponto de vista.
Só um comentário se ouvia naquela estreita passagem do cortejo: ele é o mais rico do cemitério. E agora?
 
 

domingo, agosto 24, 2014

Lei anticorrupção e responsabilidade empresarial: compromisso ético e moral.


Dr. Allaymer Ronaldo Bonesso, Professor de Direito Empresarial da Direito UENP
Isabelle Muraro Gonçalves (Acadêmica do 4º ano de Direito da UENP)



            A Lei 12.846/13 tem como objetivo reduzir os atos de corrupção na Administração Pública, nacional ou estrangeira, cometidos por empresas nacionais.
            A nova Lei determina a aplicação de multas pesadíssimas – variando entre 0,1% até 20% do faturamento bruto anual da empresa que for flagrada em atos de corrupção – podendo chegar até a dissolução compulsória da pessoa jurídica (art. 6º, inc. I e art. 19, III).
            A aplicação da lei vale para as sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado (aqui a lei inclui também as chamadas sociedades em conta de participação), fundações, associações de entidades ou pessoas, sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente (parágrafo único do art. 1º). Não há menção das EIRELI’s, omissão que certamente deve levar para o campo das discussões doutrinárias, se aplica ou não a esse tipo empresa. Particularmente entendemos que sim, pois quando a lei estabelece “independentemente da forma de organização”, deve-se entender a inclusão das EIRELI’s no rol das empresas que deverão ser apenadas com a legislação. Ou qualquer outra que venha a surgir na aplicação legal.
            A legislação aprovada necessita de decreto para sua regulamentação, e cada entidade pública deverá expedir o seu decreto (expedir não significa dizer apenas efetivar a sua aprovação no legislativo, mas sim dar ampla publicidade). A despeito da regulamentação federal ainda não ter sido implementada e aguardar a aprovação da Presidência da República, alguns Estados e Municípios já providenciaram os respectivos diplomas, tais como o Estado de São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Tocantins e as cidades de São Paulo (SP), Cubatão (SP) e Ilhéus (BA).
            A responsabilidade administrativa e civil das pessoas jurídicas é objetiva, significando dizer que provado o liame da lesão advinda de uma conduta de preposto ou preponente das empresas, independentemente de culpa ou dolo, será a empresa responsabilizada. Apesar de que tal previsão já estar contida nos artigos 932 e 933 do Código Civil, o legislador parece reforçar a tese da responsabilidade objetiva das empresas. Veja bem, não será necessária a verificação de culpa para se caracterizar a responsabilidade, o que induz as empresas a ficarem mais atentas às condutas de seus funcionários e representantes, vez que, a partir de agora, respondem pelos atos de corrupção praticados por eles, bastando que se prove o liame da lesão advinda de uma conduta de preposto ou preponente das empresas, independentemente de culpa ou dolo, para que esta seja responsabilizada. A responsabilidade objetiva e uma possível atenuação da penalidade, disposta no art. 7º, VIII da lei, induzem a empresa a adotar uma postura ética, preparando seus funcionários para seguirem tal padrão de seriedade e detectando irregularidades previamente para sanar qualquer desvio.
            Trata-se da prática de Compliance pelas empresas, que são mecanismos adotados internamente como forma de prevenção às práticas corruptas, consistentes, por exemplo, em auditoria e incentivo a denúncias, além de treinamento de funcionários e aplicação de códigos de ética.
            As sanções previstas no art. 5º, que são prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados e mais, no tocante às licitações e contratos administrativos, o cometimento de qualquer ato que venha a frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público, dentre outras lesões descritas no inciso IV, letras a a g, serão aplicadas com base no disposto no art. 19, ou seja, perdimento de bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; suspensão ou interdição parcial de suas atividades; dissolução compulsória da pessoa jurídica e a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
            Há o estabelecimento da dissolução da pessoal jurídica, conforme previsão do § 1º do art. 19 que estabelece a dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado a utilização da personalidade jurídica, de forma habitual, no sentido e facilitar ou promover a prática de atos ilícitos ou constituir pessoas jurídicas com a nítida intenção de ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados. Com essa orientação jurídica o legislador pretende coibir, ou diminuir ao menos, se é que se consegue, a corrupção no país, pois a corrupção grassa tanto pela administração pública quanto pela administração privada, esta responsável quase que na sua totalidade dos desvios cometidos em nosso país, pois sempre participa de forma ativa corrompendo servidores para obtenção de vantagens financeiras.
            Muitos casos de corrupção são de conhecimento geral e são fatos notórios que precisam ser provados; as provas a serem produzidas, as vezes, somente podem ser produzidas pelas próprias empresas que participaram do ato de corrupção, ou mesmo são provas que as empresas mantém seus registros. Por isso, a legislação, em seu artigo 16, propõe o acordo de leniência entre a entidade pública e as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta lei.
            As pessoas jurídicas que colaborarem com as investigações e, com o processo administrativo, devem manifestar-se de forma espontânea em cooperar, entretanto essa colaboração deve resultar na identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber e também, na obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração. O acordo de leniência somente deverá ser firmado se preenchidos os seguintes requisitos: a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; cessar completamente o envolvimento da pessoa jurídica proponente do acordo na infração investigada, esse prazo é a partir da data de propositura do acordo; e, ainda, que a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento (inc. I, II e III do § 1º do art. 16).

terça-feira, junho 10, 2014

ACAO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.ACUMULACAO DE CARGOS REMUNERADOS.AUSENCIA DE DOLO OU MA-FE DA SERVIDORA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NAO CONFIGURADO. ERRO QUE SE DEU QUANTO A REMUNERACAO PELA ADMINISTRACAO MUNICIPAL.

1225351-3 Reexame Necessario
Protocolo : 2014/133717
Comarca : Andira 
Vara : Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Acao Originaria : 0001601-25.2008.8.16 Acao de Improbidade
Remetente : Juiz de Direito 
Autor : Municipio de Andira 
Reu : Sirlei Maria de Freitas Aguiar 
Orgao Julgador : 5 Camara Civel 
Relator : Des. Luiz Mateus de Lima 
Revisor : Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira 
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09/06/2014 ...s 10:54 - Devolucao (Conclusao)
Des./Juiz : Luiz Mateus de Lima 
Despacho : Descricao: Despachos Decisorios
Publicacao em : A publicar
Atencao : Texto sujeito a revisao de digitacao. 
DECISAO MONOCRATICA.APELACAO CIVEL. ACAO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.ACUMULACAO DE CARGOS REMUNERADOS.AUSENCIA DE DOLO OU MA-FE DA SERVIDORA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NAO CONFIGURADO. ERRO QUE SE DEU QUANTO A REMUNERACAO PELA ADMINISTRACAO MUNICIPAL. SERVICO EFETIVAMENTE PRESTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Nao ha falar em improbidade administrativa, pois na hipotese dos autos, nao restou demonstrada a ocorrencia de efetiva violacao aos principios norteadores da Administracao Publica por parte da servidora, haja vista que nao restou comprovado comportamento doloso ou culposo da requerida, ate porque nao pode a ela ser imputado o cometimento de ato improbo decorrente de uma irregularidade causada pela propria Administracao Publica que deixou de se ater as determinacoes aplicaveis ao caso.Nao houve prejuizo ao erario municipal, ja que o servico foi efetivamente prestado.Municipio de Andira ajuizou acao de improbidade administrativa em face de Sirlei Maria de Freitas Aguiar, alegando, em sintese, que: a) o Municipio de Andira constatou que a servidora publica estadual, ora requerida, acumulou indevidamente cargos remunerados, contrariando dispositivos legais; b) "Segundo a documentacao (em anexo), a re teria nos anos de 2001 a 2004, por solicitacao autorizada junto ao Governo do Estado, exercido o cargo comissionado de Secretaria Municipal de Educacao, Cultura e Esportes, com o onus para o orgao de origem, em permita com outros funcionarios deste Municipio, conforme copias das publicacoes em Diario Oficial da epoca, anexos. A ilegalidade perpetrada pelo servidor denunciado consiste em acumulacao remunerada de cargo publico, pois, quando assumiu nos anos de 2001 a 2004 a Secretaria Municipal de Educacao, deveria receber a remuneracao pelo orgao de origem, ou seja, apenas pela SEED. Contudo, alem de receber a remuneracao pelo Governo do Estado, tambem recebia seus vencimentos dos cofres publicos municipais pelo exercicio do cargo de Secretaria Municipal de Educacao, C!
ultur
relatorio.
II- FUNDAMENTACAO.
O presente caso versa sobre suposto ato de improbidade administrativa em da servidora publica estadual, ora requerida, haver acumulado remuneracoes vinculados a dois cargos publicos, sendo eles um de Professora Estadual e outro de Secretaria Publica Municipal (Secretaria de Educacao, Esportes e Cultura), no periodo de 2001 a 2004.
Em razao de tal conduta, o Municipio de Andira ajuizou a acao civil publica pleiteando a condenacao do apelado pela pratica de ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 10, caput e artigo 11, caput, ambos da Lei n� 8.429/92.
Os artigos 10, caput e 11, caput, da Lei n� 8.429/92, dispoe:
"Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesao ao erario qualquer acao ou omissao, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriacao, malbaratamento ou dilapidacao dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1� desta lei, e notadamente: (...)"
Art. 11 - "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os principios da Administracao Publica qualquer acao ou omissao que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade as instituicoes, e notadamente; (...)"
Da simples analise de referidos dispositivos, observa-se que referidas normas possuem carater aberto, o que requer cuidado ao proceder a interpretacao das mesmas.
Sobre o assunto, leciona Mauro Roberto Gomes de Mattos:
"(...) Ha que se ter temperamentos ao interpretar a presente norma, pois o seu carater e muito aberto, devendo, por esta razao, sofrer a devida dosagem de bom senso para que mera irregularidade formal, que nao se configura como devassidao ou ato improbo, nao seja enquadrado na presente lei, com severas punicoes.(...)" ("O Limite da Improbidade Administrativa" - 2 edicao - Editora America Juridica - p.
382/389)
Ademais, ja decidiu o Superior Tribunal de Justica:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATACAO IRREGULAR DE SERVIDOR PUBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92. SUJEICAO AO PRINCIPIO DA TIPICIDADE.
(...) 2. Nem todo o ato irregular ou ilegal configura ato de improbidade, para os fins da Lei 8.429/92. A ilicitude que expoe o agente as sancoes ali previstas esta subordinada ao principio da tipicidade: e apenas aquela especialmente qualificada pelo legislador.
3. As condutas tipicas que configuram improbidade administrativa estao descritas nos arts. 9�, 10 e 11 da Lei 8.429/92, sendo que apenas para as do art. 10 a lei preve a forma culposa. (...)" 4. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 751.634/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 26/06/2007, DJ 02/08/2007 p. 353)
"ACAO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSENCIA DE MA-FE DO ADMINISTRADOR PUBLICO.
1. A Lei 8.429/92 da Acao de Improbidade Administrativa, que explicitou o canone do art. 37, 4� da Constituicao Federal, teve como escopo impor sancoes aos agentes publicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilicito (art.9�); b) que causem prejuizo ao erario publico (art. 10); c) que atentem contra os principios da Administracao Publica (art. 11), aqui tambem compreendida a lesao a moralidade administrativa.
2. Destarte, para que ocorra o ato de improbidade disciplinado pela referida norma, e mister o alcance de um dos bens juridicos acima referidos e tutelados pela norma especial.
3. No caso especifico do art. 11, e necessaria cautela na exegese das regras nele insertas, porquanto sua amplitude constitui risco para o interprete induzindo-o a acoimar de improbas condutas meramente irregulares, suscetiveis de correcao administrativa, posto ausente a ma-fe do administrador publico e preservada a moralidade administrativa.
4.(...)". (STJ - 1 Turma - REsp 480387 / SP - Min. Luiz Fux - DJ: 24/05/2004)
Levando em consideracao tais consideracoes, constata-se que, na hipotese dos autos, realmente a autora percebeu, no periodo de 2001 a 2004 remuneracao tanto pelo Municipio, pelo exercicio do cargo de Secretaria de Educacao, Esportes e Cultura do Municipio de Andira, como pelo Estado, no cargo de Professora Estadual.
Deve-se tambem levar em conta que, pelos documentos de fls. 19/23, verifica-se que a servidora ficou a disposicao do Municipio, porem a remuneracao se daria pelo orgao de origem, no caso, o Estado.
Se ha discrepancia quanto a remuneracao paga tambem pelo Municipio a servidora, esta somente se deu por parte do Municipio, ja que conhecedor dos documentos mencionados, alem do que a servidora nao tinha competencia para decidir a forma como se daria sua remuneracao pelos servicos prestados.
Alem disso, nao ha nos autos qualquer prova no sentido de que a requerida tenha participado de qualquer ato que determinou o pagamento de sua remuneracao no cargo comissionado exercido junto a Secretaria, de Educacao, Esportes e Cultura do Municipio.
Logo, nao pode ser imputado fato a requerida caracterizado por improbo, quando sequer ha prova que a mesma tenha participado de qualquer determinacao de pagamento pela Administracao Municipal por seu cargo exercido junto a Municipalidade.
Ainda como bem analisou o Doutor Juiz, o que se adota como fundamentacao, por reportacao: "Ainda que tenha havido a remuneracao desnecessaria por parte do Municipio, este nao logrou exito em demonstrar que a requerida tenha dado causa a tal pratica. Nao ha nos autos nenhuma prova sequer que indique ou demonstre a participacao da re no ato que determinou o pagamento da remuneracao a ela em virtude do exercicio do cargo comissionado.
Ao contrario, a tese inicial e todos os testemunhos demonstram que a requerida passou a exercer o cargo de secretaria de educacao, esportes e cultura a pedido do entao prefeito municipal, Sr. Carlos Kanegusuku, quando entao lhe foi informado que haveria uma remuneracao por tal exercicio, sem que tenha sido alertada ou comunicada, em algum momento, sobre eventual impossibilidade ou irregularidade no recebimento de tal quantia.
A servidora ora requerida, na funcao que exerceu durante os anos de 2001 a 2004, nao tinha competencia/poder para decidir acerca de sua remuneracao, ou ate mesmo como esta se daria. Assim, nao ha como concluir-se que comissiva ou omissiva a re tenha causado dano ao erario.
Se tal dano eventualmente existiu, nao foi a servidora que deu causa. A servidora tao somente exercia o cargo de secretaria de educacao, e de fato o exerceu, percebendo a remuneracao correspondente, e nao tinha qualquer participacao no setor financeiro/administrativo responsavel pelo pagamento dos agentes.
Logo, nao pode a ela ser imputado o cometimento de ato improbo decorrente de uma irregularidade causada pela propria Administracao Publica que deixou de se ater as determinacoes aplicaveis ao caso." (f.
160) Ademais, para a configuracao de ato de improbidade, faz-se necessaria a comprovacao de comportamento doloso por parte do agente publico, ou seja, que estes tenham agido de forma ilicita, cientes da antijuridicidade de seu comportamento funcional (consciente de que esta transgredindo Principio Constitucional).
Inclusive, oportuno citar o Enunciado n� 10, da jurisprudencia dominante na 4 e 5 Camaras Civeis do Tribunal de Justica do Parana:
"Faz-se necessaria a comprovacao do elemento subjetivo para que se repute uma conduta como improba (dolo, nos casos dos artigos 11 e 9 e, ao menos, culpa nos casos do artigo 10, da lei n� 8.429/92)"
Nesse sentido, e a orientacao do Superior Tribunal de Justica:
"ADMINISTRATIVO - ACAO CIVIL PUBLICA - ATO DE IMPROBIDADE: TIPIFICACAO (ART. 11 DA LEI 8.429/92).
1. O tipo do artigo 11 da Lei 8.429/92, para configurar-se como ato de improbidade, exige conduta comissiva ou omissiva dolosa.
2. Atipicidade de conduta por ausencia de dolo.
3. Recurso especial provido".
(STJ - REsp 534575 / PR - Min. Eliana Calmon - DJ: 29/03/2004).
Ainda, na hipotese dos autos, nao se verifica a presenca de referido comportamento doloso ou culposo da servidora, revestido de ma-fe, na medida em que como ja foi dito acima, nao foi a servidora que deu causa ao pagamento duplice, mas sim a Administracao Municipal, que sequer se ateve aos documentos de fls. 19/23.
Alem disso, havendo ilegalidade esta nao constitui sinonimo de improbidade.
Nesse sentido, oportuna a licao de Marino Pazzaglini Filho: "[...] Ilegalidade nao e sinonimo de improbidade e a pratica de ato ilegal, por si so, nao configura ato de improbidade administrativa. Para tipifica-lo como tal, e necessario que ele tenha origem em comportamento desonesto, denotativo de ma fe, de falta de probidade do agente publico.
Com efeito, as tres categorias de improbidade administrativa tem a mesma natureza intrinseca, que fica nitida com o exame do etimo remoto da palavra improbidade.
O vocabulo latino improbitate, como ja salientado, tem o significado de `desonestidade' e a expressao improbus administrator quer dizer `administrador desonesto ou de ma fe'." (in LEI DE IMPROBIDADE ADMIISTRATIVA COMENTADA, 3 .
ed., Sao Paulo: Atlas, 2007, p. 113)
Ademais, verifica-se do caderno processual, por meio das provas que, alem da requerida nao haver contribuido para a forma de como se daria a remuneracao correspondente ao cargo de Secretaria de Educacao, Esporte e Cultura, tal fato tambem nao causou prejuizo ao erario municipal, na medida em que efetivamente prestou os servicos inerentes ao citado cargo.
Entender de maneira contraria seria enriquecer a Administracao Publica ilicitamente.
Nesse sentido e a orientacao jurisprudencial: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL ACAO CIVIL PUBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CUMULACAO INDEVIDA DE CARGOS PUBLICOS. ALEGACAO DE INCOMPATIBILIDADE DE HORARIOS.
SERVICO EFETIVAMENTE PRESTADO NAS DUAS ENTIDADES PUBLICAS CONTRATANTES. INOCORRENCIA DE ENRIQUECIMENTO ILICITO POR PARTE DO SERVIDOR. AUSENCIA DE DOLO OU MA-FE.
NAO VIOLACAO DOS PRINCIPIOS DA ADMINISTRACAO PUBLICA. INEXISTENCIA DE ATOS IMPROBOS. APELACOES DO MPF E DO IFET/SE E REMESSA NECESSARIA TIDA POR INTERPOSTA IMPROVIDAS. (...) 4. A pena referente aos atos de improbidade devem ser dirigidas aqueles que agem com o dolo de lesar o patrimonio publico. Ausencia de elementos probatorios que denotem a ocorrencia de prejuizo para o patrimonio publico, ou de locupletamento, em favor do ora Apelado, das verbas federais referentes ao salario recebido do IFET/SE. Inexistencia de ato improbo.
Absolvicao mantida.
5. Apelacoes do Ministerio Publico Federal e do IFET/Se e a Remessa Necessaria, tida por interposta, improvidas." (TRF5, AC 200985000028030, Rel. Des. Geraldo Apoliano, 3 Turma, DJ. 04.04.2013)
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
ACAO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. CONTRATACAO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PUBLICO. DOLO OU PREJUIZO AO ERARIO NAO DEMONSTRADOS.
SERVICOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
OFENSA AO ART. 535 DOCPC. NAO OCORRENCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(...) 2. Para que seja configurado o ato de improbidade de que trata a Lei 8.429/99, "e necessaria a demonstracao do elemento subjetivo,consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9� e11 e, ao menos, pela culpa, nas hipoteses do artigo 10" (REsp1.261.994/PE, Rel. Min. BENEDITO GONCALVES, Primeira Turma, DJe13/4/12).
3. "A tipificacao da lesao ao patrimonio publico (art. 10, caput, da Lei 8429/92) exige a prova de sua ocorrencia, merce da impossibilidade de condenacao ao ressarcimento ao erario de dano hipotetico ou presumido" (REsp 939.118/SP, Rel. Min.
LUIZ FUX,Primeira Turma, DJe 1�/3/11).
(...) 5. Nao havendo demonstracao da existencia de dolo do ora recorrente na pratica dos atos tidos por ilegais ou de que eles tenham causado dano ao erario (de acordo com a sentenca, os contratados prestaramos servicos regularmente e receberam a devida remuneracao, sem prejuizo para a Administracao Publica), nao ha falar em improbidade administrativa. (...) " (STJ, REsp 1269564 MG 2011/0124431-3, 1 Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 28.06.2012) Ad argumentandum tantum, vale dizer que nao se trata tambem de caso de ressarcimento ao erario, pois alem do servico haver sido prestado pela servidora, as verbas foram percebidas de boa-fe, que foram concedidas em desacordo com norma, em decorrencia de erronea interpretacao ou ma aplicacao desta pela Administracao Publica.
Portanto, nao ha falar em configuracao de ato de improbidade administrativa pela servidora, e, se houve erro quanto ao pagamento de remuneracao a esta, esta se deu por erro da Administracao Municipal.
III - DECISAO.
Em sendo assim, conheco do recurso interposto e lhe nego provimento.
Publique-se.
Curitiba, 05 de junho de 2014.
LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator

quarta-feira, maio 28, 2014

Jurisprudência a respeito dos lucros cessantes

EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 167.725 - DF (2012?0076547-8)
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por Zilda Francisca Rodrigues Monteiro em face de acórdão de minha relatoria assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284?STF.
1. Incide a Súmula 284?STF se as razões de recurso especial não indicam o artigo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
O embargado,  apesar de devidamente intimado, não se manifestou sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 167.725 - DF (2012?0076547-8)
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Assiste razão à embargante.
Anoto que, em caso de dissídio notório, os requisitos para conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial comportam temperamento. E esta é a situação dos autos.
Com efeito, o acórdão recorrido manteve a improcedência do pedido de lucros cessantes, na forma de pensionamento mensal, ao fundamento de que não ficaram comprovados, confiram-se:
Pois bem, no caso em pauta, a Autora assevera que a prova testemunhal serviria para comprovar o acidente e o lucro cessante (fi. 381). Ocorre que o primeiro já está devidamente provado nos autos, pelos documentos e pela prova pericial, ao passo que o lucro cessante, no meu entender, não poderia ser demonstrado pela prova testemunhal.
Com efeito, como bem destacou o culto juiz singular, indubitável que as testemunhas poderiam corroborar a alegação da parte autora no sentido de que esta exercia a profissão de costureira. Nada obstante, a prova testemunhal não seria suficiente para provar que, em razão do acidente, a Autora teria ficado totalmente impossibilitada de exercer a referida profissão - o que dependeria de perícia, mas não constou do laudo juntado aos autos -, tampouco que a renda média mensal dela equivaleria a R$ 3.000,00 (três mil reais). Para comprovar a perda do ganho esperável, deveria a parte demandante,  ao  menos,  apresentar recibos, comprovantes de depósitos supostamente realizados pelas suas ex-clientes, entre outros documentos, não bastando para tanto simples declarações de vizinhos da Autora. Como bem já decidiu esta egrégia Corte de Justiça, o lucro cessante demanda prova robusta (20040111 028793APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5a Turma Cível, julgado em 23?06?2010, DJ 29?06?2010), até para não ser confundido com lucro imaginário, hipotético. (...)
Do mesmo voto, extrai-se que a lesão modificou a estrutura corporal da autora, com redução de 3,1 cm da perna direita, proporcionando deficiência funcional e anatômica irreversível, modificando a marcha normal para claudicante e expressiva, com dificuldade no equilíbrio e no apoio estático.
A Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 899869?MG, concluiu que se presume a redução da capacidade laborativa da vítima de ato ilícito que sofre graves sequelas físicas permanentes, esclarecendo o relator, o saudoso Ministro Humberto Gomes de Barros, em seu voto:
Na inicial, há requerimento expresso de "indenização pela perda total da capacidade laborativa?lucros cessantes" (fl. 36).
Para essa indenização, a autora indicou como parâmetro valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos mensais.
O juiz concluiu que tal pretensão se enquadrava na indenização de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) que fixou a título de danos materiais?estéticos.
Já o Tribunal mineiro concluiu que não havia provas dos lucros cessantes. Eis o trecho da ementa (fl. 144):
"(...) Para a condenação em lucros cessantes, seria preciso a efetiva existência destes, não bastando a mera expectativa (...)".
No voto da apelação, contudo, o Relator limita-se em afirmar que não foram provadas as necessidades médicas futuras alegadas pela autora. Não houve detido exame sobre a perda da capacidade laborativa.
Independentemente disso, diante das conseqüências nefastas do ato ilícito, é facilmente perceptível a perda da capacidade laborativa, ainda que parcial. O fato é reconhecido no julgamento dos embargos infringentes. Confira-se trecho relevante do voto:
"(...) Tais fatos acabaram por afastá-la do trabalho e repercutiram na sua rotina, mudando sua vida de forma relevante, causando-lhe dor, contrangimento, descontrole sobre seu organismo, e ainda deixando-a diferente de seus semelhantes (...)" (fl. 223).
Mesmo sem esse reconhecimento expresso na instância precedente, seria possível presumir alguma perda de capacidade laborativa, simplesmente porque as seqüelas físicas sofridas pela autora limitaram-na de levar uma vida plena.
É claro que a autora não está absolutamente impedida de exercer alguma atividade remunerada. Mas essa presunção não pode depor contra ela.
Empiricamente, se percebe que mesmo as pessoas sem qualquer limitação física têm grandes dificuldades para alocarem-se no mercado de trabalho. Que dirá daquelas que possuem limitações...
O só fato de se presumir que a autora está capacitada para exercer algum trabalho não exclui o pensionamento. Conduzi a 3ª Turma a entendimento semelhante no julgamento do AgRg no AgRg no AG 596.920?RJ. Confira-se:
"(...) Se o acidente incapacitou o ofendido para a profissão que exercia, a indenização deve traduzir-se em pensão correspondente ao valor do que ele deixou de receber em virtude da inabilitação. Nada justifica sua redução pela simples consideração, meramente hipotética, de que o trabalhador pode exercer outro trabalho (...)"
O precedente, evidentemente, refere-se a indenização por acidente de trabalho. Contudo, o raciocínio é bastante semelhante: não basta supor que a vítima será capaz de exercer algum outro trabalho para impedir o pensionamento.
Não há elementos nos autos que comprovem o exercício de qualquer trabalho pela autora e, tampouco, seus rendimentos mensais antes do fatídico acontecimento.
Assim sendo, o pensionamento deve ser fixado em 1 (um) salário ínimo mensal (piso de qualquer remuneração por determinação constitucional) a ser pago desde a data do ato ilícito até o falecimento da autora. A ré deverá constituir capital para garantir o adimplemento da obrigação (Súmula 313), mesmo sem pedido da autora nesse sentido (REsp 703.324?NANCY).
Manifesta, portanto, a divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, condenando o recorrido Carrefour Comércio e Indùstria Ltda. ao pagamento de pensão mensal vitalícia de 1 (um) salário mínimo, desde a época do acidente.
É como voto.
 

domingo, maio 04, 2014

Taxa, melzinho e desvios. MIMIMI a eterna sofredora.

Certa vez o “feitor” resolveu aumentar as taxas dos expedientes. Disse que era para cobrir as despesas que a cidade estava começando a sentir. O povo saiu pelas ruas da cidade gritando palavras de ordens. Gritaram tanto, mas tanto que é tecnicamente provado que quanto mais alto o som, menos você ouve. Foi isso que aconteceu. Por isso o povo de MIMIMI saiu às ruas e conseguiu uma conversa com o “vice-feitor”, pois o “feitor” de modo “providencial”, viajou e deixou seus representantes, bem como seu “capataz”, aquele que manda mais do que qualquer um. Fizeram uma reunião e tudo se resolveu. Chegaram a um acordo: reduziriam os valores das taxas e o povo poderia voltar pra casa e ficar tranquilo. Pronto. Cantaram o Hino Nacional, colocaram a mão no peito, e ficaram felizes, pois haviam conseguido o impossível: redução de taxa. Mal sabia que o “feitor”, por trás de sua feição de honestidade estava a desviar bens e dinheiro público. Mal sabia o povo que o pior não era o valor das taxas, mas sim o modo de administrar. A redução das taxas foi o mel para o “cala a boca que estou fazendo pior que isso”. Enquanto desviava nosso dinheiro, desviavam a atenção de todos. O povo não tem jeito. Falando em jeito, na próxima conto o que o povo de MIMIMI mais gosta: de ser enganado.

segunda-feira, abril 28, 2014

Na cidade de MIMIMI quem manda é o “capataz”


Na cidade de MIMIMI quem manda não é o “feitor”, mas sim seu dileto procurador denominado de “capataz” por seus queridos asseclas. Isso mesmo. Essa cidade é comandada por lei pelo “feitor” e sua “consciência” é o Capataz nomeado. Quem ousa contrariar o “capataz” pronto, está frito. Todos, desde o lixeiro até o mais dos nobres cidadãos “mal-feitores”, iniciam uma campanha de desprezo a quem for tão ousado assim. Pelos corredores do prédio da administração - corredores longos, frios, parecendo mais um calabouço – você vai passando e sentindo a diferença, ou indiferença, depende de como você se portou durante algum tempo. O idolatrado “capataz” possui uma vontade louca, mas muito louca de comandar tudo que toca. De repente você vai ver ele comandando, sem aparecer, qualquer unidade de MIMIMI. Pode ser uma autarquia ou mesmo uma pequena unidade, sem expressão, mas que deve ser “co-mandada” pelo “capataz” com toda sua vertente para registrar vinganças veladas, mas vingancinhas contra quem ouse contrariá-lo. Até mesmo em um jogo de baralho, se for contrariado sua vingança será dolorida. E assim MIMIMI vai sendo administrada. Até quando não se sabe. A única coisa que se sabe é que está longe, muito longe de ser uma entidade administrada sem o Feitor, Mal Feitores e Capataz.

segunda-feira, abril 21, 2014

A forma egoísta de administrar do “feitor”.

Uma coisa é certa na cabeça do “feitor”: só ele é quem sabe. Todas as vezes que alguém emitia uma opinião ou uma solução, ou até mesmo apontava a criação de alguma coisa boa para a urbe, na frente de todos ele fazia que aceitava e “todos” ficavam felizes. Só que não fazia. Era uma fachada de simpatia. No fundo o “feitor” só aceitava opinião dos seus asseclas seguradores de saco. Algumas vezes, quando davam opinião sobre qualquer assunto, o “feitor” fazia uma brincadeira e dizia que já estava vendo. Os seus asseclas, mesmo sabendo que era mentira, concordavam, em algumas ocasiões escutava-se até aplausos. Era uma forma de se firmar como os "preferidos do feitor”. E assim nada se fazia naquela pequena cidade. Era uma fachada para administrar as vilas que a cada dia iam pior, menos uma, claro. Aquela que recebia todas as benesses do poder de decidir quem era quem e o quê. Deixa pra lá, os moradores das outras vilas, quando criarem coragem, poderão reclamar da verba orçamentária dirigida. Mas voltando as opiniões que não eram aceitas, escutadas, mas não aceitas, certo dia uma moradora de MIMIMI resolveu interpelar o “feitor” e oferecer-lhe um importante órgão para divulgação de seus feitos. Imediatamente esse morador escutou do “feitor” que ele já havia providenciado tal órgão. Era mentira. Como sempre ele fazia. Nada de concreto ele iria fazer para melhorar a cidade, vivia apenas de fachada. Sua eterna pretensão era o desvio e o dirigismo de verbas em detrimento de todos. Não que ele planejou. O tempo foi tomando conta desse negócio do desvio, pois o ‘feitor” viu que sua força agigantava-se e que as pessoas o bajulavam tanto que a ele não importava mais com UMA administração legítima, mas sim com a SUA administração ilegítima. Quase todos eram servis. Quem não era, ficariam alijados de vez, por isso muitos se negaram a permitir tamanha violência moral. A violência moral era o que mais se cometia, mas ninguém se dava conta, isso é outra história que conto daqui uns dias.

MIMIMI vive de blábláblá

Marcar uma reunião e presidi-la; determinar ordens e fazer prevalecer sua opinião, mesmo que ninguém concorde, mas por puro medo de contrariar o “chefe”; obrigar a determinados comportamentos dos subalternos; tudo isso é demonstração de poder que o “feitor”, durante todo tempo de administração pública municipal tinha demonstrado. Em todas as reuniões que se fazia em MIMIMI é isso que ocorria, nunca se viu resolver nada na cidade, só blábláblá em MIMIMI. É um desperdício de dinheiro público. Mas o legislador, obrigado por medo de perseguição do “feitor”, assessorado pelo “capataz” (“capataz” cuja sede de vingança é maior do que tudo) omitia qualquer opinião a respeito. Como MIMIMI ainda era considerada pequena, as reuniões da cidade eram feitas nos pequenos centros adotados como ponto de partida da vontade política egoística dos subchefes, às vezes compareciam muitas pessoas, isso no início, depois foi ficando vazia, vazia de cidadãos, de assuntos, somente os puxa-sacos compareciam para enaltecer o chefe “feitor”. Alguns assuntos eram tratados antes, nos bastidores, onde cada um decidia conforme a vontade do “feitor”, imagina contrariá-lo! A sua assessoria não comparecia nas reuniões, pois o “capataz” mostrava força, mas não aparecida. Os bastidores são os lugares sombrios utilizados por essa espécie de ser. Em muitas das reuniões compareciam algumas pessoas estranhas, chamávamos de forasteiros, pois em uma pequena cidade todos conhecem todos. As vezes davam palpites em assuntos internos de MIMIMI, nunca eram levados à sério. Alguns chegavam a opinar sobre criar alguns órgãos de apoio. Logo rechaçado pelo “feitor”, que não aceitava nenhuma opinião de quem ele não queria aceitar. Mas isso é outra história, conto depois.

sexta-feira, abril 18, 2014

A situação do “feitor” de MIMIMI frente as autoridades da Ilha de Vera Cruz.

Um dia alguns “moradores” de MIMIMI conversavam sobre a situação da cidade e resolveram discutir sobre as dívidas da urbe. Uns diziam que o “feitor” tinha acertado, pois além de bonzinho ele era educado, um “gentleman”. Outros ousavam discordar, pois o “feitor” respondia a mais ou menos, vamos dizer, muitos processos para devolução de dinheiro desviado e cargos indevidamente criados. Mas alguns moradores de MIMIMI não entendiam que houve desvio. Somente as autoridades judiciárias da Ilha de Vera Cruz. MIMIMI passava por uma séria crise, mas alguns desses “moradores”, todos podiam sentir, estavam não usando do dinheiro desviado, mas sim de uma nobre situação confortável de utilizador das benesses do emprego temporário público. Viam-se discussões veladas pelos corredores das entidades que formavam a urbe. As vezes esses corredores transformavam-se em entradas para o calabouço de tanto medo que se tinha, pois ninguém ousava contestar o que estava acontecendo. Todos tinham medo do “capataz”, mentor do “feitor” e administrador de fato de MIMIMI (essa é outra história). Alguns diziam que os desvios eram descarados que nem lâmpadas tinham para trocar a iluminação das ruas e dos órgãos inferiores. Mas continuavam os embates, como em todo lugar uns diziam o que de fato estava a ocorrer e outros se escondiam sob as saias do emprego público remunerado e benefícios do carguinho público conquistado pela amizade. O pior, diziam, era a plebe que lutava por ninharias e posições dentro da organização de MIMIMI e não se preocupavam em preservar melhores as condições que um dia seus descendentes irão precisar. No fundo, em todo lugar que se vai em MIMIMI você se depara com o descaso e com a falta de compreensão na qual quem hoje não faz, perde o seu tempo e nunca fará (quem sabe faz a hora, já dizia aquele poeta). Mas isso eu conto depois.  

quarta-feira, abril 16, 2014

A cidade de MIMIMI

Era uma vez uma cidade chamada MIMIMI, muito pequena, mas que precisava se agigantar. Sua população, então, elegeu um prefeito que, assim eleito, gostava de ser chamado de deus. Ou às vezes de “bom feitor”. Até mesmo de “feitor”. Esse era o chamamento melhor que gostava de ser conhecido. Pois bem. O “feitor”, aproveitando a divisão de MIMIMI em três vilas, divisão esta realizada pelo prefeito anterior, resolveu administrar a cidade privilegiando apenas uma vila e assim, durante a gestão de sua feitoria, desviou vários recursos para a vila urbana que nunca deveria ter existido, pois aquela era apenas uma urbanidade criada no imaginário maléfico dos políticos que o antecederam. Dessa forma, durante muito tempo, longo tempo, apoiado por uma gama de puxa-sacos de marca maior e levado por um bando de “mal-feitores”, criados exatamente para isso, desprestigiou-se duas zonas urbanas de MIMIMI e deixaram uma perfeitamente rica. Em detrimento de uma boa organização, o feitor maior, apoiado por seus “mal-feitores” e em conluio com seus asseclas seguradores de sacos, quase levaram MIMIMI a pedir moratória. Mas essa é outra história. Não percam, vários casos poderão ser contados a respeito dessa urbe desorganizada e cuja desorganização, criada para favorecer apenas certa região, poderá ser sua ruína de MIMIMI.

domingo, março 16, 2014

Perde-se tudo


 
Ninguém gosta de encarar a realidade da vida, mas uma coisa é certa: dessa vida não ganhamos nada além de dinheiro. O resto que se tem como certo hoje, se perde amanhã. O amor que sentimos por uma pessoa hoje, apesar de pensarmos ser eterno, se perde algum dia. Parentes, entes amados. A todo instante os perdemos. Sofremos por essas perdas. Bens materiais nem se fala. Não é nosso mesmo. Os perdemos a todo instante. Nada levamos ou levantamos como nosso. No final da vida, naquele balanço que se faz quando dá tempo pra fazer, começamos a sentir que nada é nosso. Nem o dinheiro. O dinheiro, perdemos também. O que pensar disso tudo? Nem sei como me portar diante das perdas a não ser lutar para manter-se honrado. A única coisa que não perdemos e é de valor para deixar a alguém é maneira de vivermos bem. Em todas as despedidas de todos que fui, no grito da finitude da vida, nunca vi qualquer bem material ser levado. Mas vi gente levando e legando a outros a honra de ter sido correto. Não conheci ninguém que pudesse contrariar essa lógica.


TJPR exclui condenação por dano moral decorrente de “infidelidade virtual”

No 1º Grau de Jurisdição, indenização foi fixada em R$ 30 mil Seg, 29 Jun 2020 12:41:28 -0300 Em uma ação de divórcio, além da resolução de ...