segunda-feira, outubro 05, 2009

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CURSO DE MESTRADO OFERECIDO PELA RÉ.

Processo 552810-9 Apelação Cível
Data 29/09/2009 13:47 - Registro de acórdão
Tipo Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL Nº 552.810-9 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANDIRÁ
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA - IEPE
APELADO: MARIA MARGARIDA SWENSON PEREIRA FONSECA
RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CURSO DE MESTRADO OFERECIDO PELA RÉ. NÃO CONCLUSÃO POR FALTA DE RECONHECIMENTO PELA ENTIDADE REGULAMENTADORA. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA FACULDADE CONVENIADA (FAFICOP). ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES POR IMPOSIÇÃO DESTA INSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉRITO. ATRIBUIÇÃO DE CULPA À INSTITUIÇÃO CONVENIADA. IRRELEVÂNCIA. QUESTÃO QUE DEVERÁ SER DISCUTIDA EM POSSÍVEL AÇÃO DE REGRESSO. CONSUMIDOR LESADO. DECLARAÇÃO DO ALUNO DE CIÊNCIA DO NÃO CREDENCIAMENTO DO CURSO. NÃO ELISÃO DA CULPA DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 552.810-9 da Vara Cível da Comarca de Andirá, em que figura como apelante INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA - IEPE, e apelado MARIA MARGARIDA SWENSON PEREIRA FONSECA.


RELATÓRIO

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da decisão de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos, condenando a requerida no pagamento de R$ 17.815,47 (dezessete mil, oitocentos e quinze reais e quarenta e sete centavos), à título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, desde a citação e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à título de danos morais, atualizados e acrescidos de juros nos mesmos índices, desde a prolação da decisão. (fls.310/322)

1.1. O apelante pretende, preliminarmente, seja apreciado o agravo retido onde postula a denunciação à lide da instituição de ensino conveniada (fls. 225/240); no mérito, atribui culpa pelo encerramento das atividades à referida instituição(FAFICOP), que teria rescindido unilateralmente o convênio com a requerida; que aquela é autarquia, motivo pelo qual, deveria, por força do princípio da continuidade do serviço público; que inexiste relação de consumo, vez que o serviço público é "res extra commercium". (fls. 323/361)

1.2. Contra-arrazoado o recurso. (fls. 367/374)

É o relatório.


FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
BREVE RELATO DOS FATOS

2. Com a exordial os fatos foram assim descritos:

"A Requerente é professora do ensino médio nesta cidade de Andirá, PR.
Na qualidade de professora, buscou qualificação profissional junto ao Requerido IEPE, inscrevendo-se no curso de mestrado em educação, conforme contrato firmado anexo;
Ao firmar o contrato iniciaram-se as aulas, ministradas nas dependências da FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE CORNÉLIO PROCÓPIO, PR., na PR 160 KM O, segundo cláusula 4.1;
Ao firmar o contrato de prestação de serviços educacionais, a Requerida IEPE, se comprometeu a fornecer todo e qualquer apoio para o completo curso de mestrado em Educação;
Ocorre porém, que Requerente cumpriu todos os módulos exigidos e todos os pagamentos, o curso de mestrado (sonhado curso de mestrado), não se realizou por culpa exclusiva da Requerida Instituição.
Após várias aulas, viagens, compromissos assumidos e de vários pagamentos referentes às mensalidades efetuadas, livros adquiridos, a Requerente recebeu o comunicado pela Instituição Requerida que o curso não poderia ter seu término, pois não era reconhecido e muito menos poderia estar sendo cobrado por ser curso ministrado em convênio com a FAFICOP;
Após o choque de saber não ser possível concluir o mestrado, inicia para a Requerente uma peregrinação para ressarcimento dos valores aplicados no famigerado golpe do mestrado, aplicado pela Requerida. Em nenhum momento foi atendida pela Requerida, ao contrário, depois do golpe aplicado, não conseguiu falar com alguém que fornecesse explicações sobre o ocorrido.
A Requerente tentou várias maneiras de conciliar com o Requerido, buscando até possibilidade de aproveitamento das horas aulas, MAS NÃO FOI POSSÍVEL, POIS O CURSO NÃO POSSUI RECONHECIMENTO EM ENTIDADE REGULAMENTADORA DO ENSINO SUPERIOR e, ainda pela falta de regulamentação junto aos órgãos superiores de reconhecimento, tanto de pós-graduação latu sensu como stricto sensu.
Desta feita evidente que o curso de mestrado não foi realizado por desorganização da Requerida, frustrando enormemente as expectativas e pretensões da Requerente.
O que causou um enorme prejuízo financeiro e moral, conforme se comprova pelos documentos anexos." (fls. 03/04)


DO AGRAVO RETIDO

3. Preliminarmente, pretende o apelante seja apreciado o agravo retido (fls. 225/240), interposto em face da decisão de primeiro grau que indeferiu a denunciação da FAFICOP (FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE CORNÉLIO PROCÓPIO), nos seguintes termos:

"No entanto, o presente feito cuida de relação de consumo estabelecida entre a autora e a ré para a prestação de serviço educacional, e sendo assim, por força do artigo 88 do CDC, incabível a denunciação de lide em feitos dessa natureza. Objetiva o artigo 88 do CDC possibilitar uma prestação jurisdicional ao consumidor mais rápida, impedindo que novas questões jurídicas sejam trazidas aos autos, tumultuando o feito. Ademais, em caso de eventual condenação poderá o réu, em demanda própria, exercer o direito de regresso que entender devido, sem que isso gere, para o consumidor, um processo moroso diante da discussão travada entre denunciante e denunciado." (fls. 206)


3.1. Sustenta-se a decisão vergastada, por si só, não estando a merecer retoque neste aspecto, vez que ao consumidor lesado não importa quem vem a ser o responsável dentro da cadeia de consumo, pois resguardado do direito de regresso ao demandado.

3.2. Aliás, não é outro o entendimento desta Câmara, conforme aresto da relatoria do eminente Desembargador Luiz Lopes:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO EM QUE SE DISCUTE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO CONSUMIDOR - DENUNCIAÇÃO À LIDE - POSSIBILIDADE - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - CHEQUES FRAUDADOS - DENUNCIAÇÃO AO FALSÁRIO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 70, III DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A restrição à denunciação da lide, imposta pelo artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, refere-se, apenas, às hipóteses em que o comerciante for demandado no lugar do fabricante, e não àquelas em que se discute defeito na prestação de serviços. 2 - Pretendendo o denunciante atribuir a responsabilidade do fato exclusivamente à terceiro, não há falar em denunciação da lide, ante a ausência de relação jurídica de garantia entre as partes. (TJPR. Agravo de Instrumento nº 504.978-9 da 10ª Câmara Cível, Rel Des. Luiz Lopes, pub. DJ 7728 de 24.10.2008)


3.3. A bem da verdade, o que pretende a agravante é desincumbir-se da responsabilidade, atribuindo culpa exclusiva a terceiro, não cabendo a denunciação neste caso, em respeito ao caráter protetivo contido nas normas de consumo.

3.4. Nem se argumente que não se está a tratar de relação de consumo, pois já pacificado o entendimento dos tribunais pátrios acerca do tema, senão vejamos o seguinte aresto como paradigma:

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR - OBRIGAÇÃO DE VIGILÂNCIA - ACIDENTE OCORRIDO DURANTE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESCOLAR - LESÃO OCULAR - CULPA CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO - DANO MORAL - FIXAÇÃO EQUITATIVA - QUANTUM REDUZIDO - SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A relação travada entre o aluno e a instituição de ensino é uma relação de consumo, em que esta se obriga, mediante remuneração, pela prestação de serviços educacionais, bem como pela integridade física de seus alunos, durante o período de permanência nas dependências da escola. Cabe a instituição, adotar as medidas necessárias para exercer este encargo de vigilância, que é sancionado pela presunção de culpa, sob pena de incidir em responsabilidade civil. 2 [...] (TJPR, AP.Cível. 377323-3, da 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Lopes, pub. DJ 7286 de 19/01/2007)


3.5. A Magistrada de primeiro grau pôs "pá de cal" na questão:

"Em se tratando de contrato escolar ou educacional, é induvidosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, como previsto na Lei nº 8.170, de 17.01.91, cujo artigo 3º estabelece que no caso de celebração de contratos de prestação de serviços educacionais, os mesmos deverão obedecer o disposto na Lei nº8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Vale ressaltar que o mencionado diploma legal se aplica a esses contratos não só por força do artigo 3º da Lei 8.170/91, mas também porque regula as relações de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), como é o caso em tela. A legislação prevê, ainda, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade (artigo 51, inciso IV) e que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (artigo 51, inciso XV)." (fls. 315/316)


3.6. Assim, é de se negar provimento ao agravo retido, mantendo-se hígida a decisão objurgada.

"MERITUN CAUSAE"

4. No mérito, o extenso arrazoado a apelante não foge do mesmo tema, limitando-se a atribuir culpa à FAFICOP, pelo rompimento do contrato sem a conclusão do curso de mestrado ofertado, contratado e devidamente pago pela autora.

4.1. Anote-se que são incontroversos a celebração do referido contrato, assim como o adimplemento total da obrigação por parte da aluna, além do que, a apelante não se insurge nem sequer quanto ao valores fixados na condenação, limitando-se como dito alhures, à tentar eximir-se da culpa pelo evento, atribuindo-a a terceiro.

4.2. Ocorre que se trata de relação de consumo onde a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa, motivo pelo qual é irrelevante para o consumidor se a culpada pelo rompimento foi a IEPE ou FAFICOP, vez que entabulou negócio jurídico com a primeira, pagando o preço estipulado, frequentando as aulas ministradas nas dependências da segunda, face ao convênio existente entre elas, ou seja, cumpriu integralmente sua parte na avença, porém sem a contraprestação.

4.3. Ocorre que a FAFICOP denunciou a situação de inadimplemento por parte da apelante, conforme constou da ATA DE REUNIÃO DA CONGREGAÇÃO "verbis":

"Denunciou que a situação dos Cursos de Mestrado na atualidade não apresentou nenhuma evolução sob o ponte de vista legal e material, eis que não ocorreram os investimentos necessários em estrutura física, biblioteca, laboratórios de informática e outros apoios logísticos. [...] Que, sem professores vinculados diretamente à Instituição o Mestrado não logrará reconhecimento." (fls. 113)


4.4. Note-se que mesmo assim, ao final daquela reunião ainda autorizou-se a abertura de uma quarta turma de mestrado, porém, ao que tudo indica as melhorias necessárias para a continuidade do curso não foram efetuadas, resultando no não reconhecimento do curso, conforme restou demonstrado pelos documentos de folhas 55/56.

4.5. Assim, o fato do não reconhecimento do mestrado ter ocorrido por culpa da apelante, ou por culpa da FAFICOP, não diz respeito ao consumidor lesado, que deve ser ressarcido pelos prejuízos sofridos, tanto de ordem moral como material, exatamente como decidiu a magistrada de primeiro grau:

"Todavia, a tese acima suscitada não merece acolhida, uma vez que no contrato celebrado entre os litigantes, o réu IEPE se obrigou a ministrar o curso de mestrado até o fim - cláusula 3.1 do contrato de fls. 57/60 - o que na realidade não acontece, pois fora informada da extinção do Programa de Mestrado em Educação, tendo em vista a ausência de recomendação pela CAPES. [...]
O contrato celebrado previa a duração de 30 (trinta) meses para o curso, período este destinado ao desenvolvimento, acompanhamento por via de orientação individual e qualificação, que depois de positivada, seguiria para a fase final, com a defesa da Dissertação.
Ora, outro não erro o objeto do contrato que não a entrega do título de "MESTRE" ao aluno que, cumpridas as exigências legais e do curso, obtivesse aprovação na defesa da dissertação do mestrado.
[...]
A conclusão do curso de forma eficiente e sem maiores transtornos para os alunos, no entanto, era obrigação do requerido, que deveria ter disponibilizado ao ser corpo discente e a si próprio, condições mínimas ensejadoras de um parecer favorável e mais célere respeitante ao reconhecimento de seu curso de mestrado em Educação, ainda que isso não viesse a ocorrer (até porque o réu não se obrigou contratualmente a tanto).
Muito embora não consta, expressamente, que o IEPE outorgaria o título de mestre aos alunos, inserto está no contrato que após a positivação da qualificação, o curso seguiria para a fase final, com a defesa da Dissertação. Ora, o aluno que defende a tese de Dissertação - após freqüentar um curso de Mestrado reconhecido pela CAPES - e é aprovado, obtém o título de Mestre. A certificação depende, única e exclusivamente, do aluno, desde que o curso seja recomendado.


4.6. Ademais, o fato da conveniada FAFICOP ser prestadora de serviço público e que deveria ter assumido a responsabilidade pela continuidade do curso, tampouco merece prosperar, vez que tais circunstâncias não dizem respeito ao consumidor lesado.

4.7. Anote-se que tal aspecto poderá ser alegado numa possível ação de regresso da requerida em face da conveniada, porém, jamais poderá ser argumento para ilidir a responsabilidade da apelante.

4.8. Ainda alega a recorrente, que a autora tinha ciência do não reconhecimento, expressa na declaração de folhas 107, de maneira que já sabia da possibilidade de não obtenção do diploma. Consta da referida declaração:

"MARIA MARGARIDA S. PEREIRA FONSECA, aluno (a) do Curso de Mestrado em Educação, declara que está ciente que este curso ainda não foi reconhecido pelo CAPES, mas se encontra em processo de credenciamento." (fls. 107)


4.9. Ora, da simples leitura do texto da declaração, evidencia-se que as expressões "ainda" e "mas se encontra em processo de credenciamento", criam para o declarante uma falsa impressão de segurança, como se o reconhecimento do curso, fosse mera questão de credenciamento.

4.10. Neste viés, a ciência da aluna de que o curso "ainda" não havia sido reconhecido, poderia, se muito, servir como causa de minoração do "quantum" fixado à título de indenização, porém, não houve apelo neste sentido.

5. Diante do exposto e na ausência de outras questões devolvidas à esta Corte, é de se negar provimento ao agravo retido, assim como ao recurso de apelação, nos termos do voto relatado.

DECISÃO:

ACORDAM os integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por unanimidade de votos em negar provimento aos recursos, nos termos do voto relatado.

Participaram do julgamento: Des. Valter Ressel (Presidente sem voto), Des. Luiz Lopes e Des. Nilson Mizuta.

Curitiba, 27 de agosto de 2.009.

ARQUELAU ARAUJO RIBAS
Desembargador Relator

TJPR exclui condenação por dano moral decorrente de “infidelidade virtual”

No 1º Grau de Jurisdição, indenização foi fixada em R$ 30 mil Seg, 29 Jun 2020 12:41:28 -0300 Em uma ação de divórcio, além da resolução de ...