terça-feira, novembro 13, 2012

Entrevista com o candidato



Como o Sr. analisa a advocacia no Paraná.
- Veja bem. Em Curitiba está tudo bem. Temos aqui todo amparo necessário para que os advogados sejam felizes e tenham o apoio da nossa entidade.
Mas e no Paraná?
- Bem no Paraná todo é outra história. Não dá pra cuidar de tudo e de todos, por isso vamos ver se dá pra atender as cidades maiores como Curitiba, São José dos Pinhais, enfim, as cidades metropolitanas precisam de apoio.
E o que pretende fazer com a arrecadação milionária da anuidade?
- Primeiro trocar minhas gravatas. Estão todas vermelhas de vergonha. Depois vamos arrumar a nossa sede em Curitiba e a sede campestre que serve aos advogados da região metropolitana de Curitiba. O saldo restante será gasto em viagens para Brasília, você sabe como é, precisamos muito de representação da OAB na região metropolitana.
O Sr. pretende manter as tradições da OAB?
- Sim. Nossas tradições são sagradas, por isso precisamos sempre nos manter informado e dar apoio a nossa região metropolitana.
Quantas cidades e subseções o Sr. conhece no Paraná?
- Conheço várias. Conheço Curitiba, região metropolitana e Ponta Grossa, fui um dia em uma audiência.



terça-feira, novembro 06, 2012

O espetáculo eterno


Não sei, mas olhando assim esse “nosso jardim” pensei logo no nosso quarto. Parece ontem. O cheiro. O ar. O armário antigo no canto. Uma mesa antiga no centro. Esse “nosso jardim” é o mesmo daquele que idealizamos um dia, sentados à sombra de uma palmeira. Não sei, mas olhando assim esse “nosso jardim” pensei logo naquela tarde. No estofado noutro canto. O quadro pintado em cima do estofado. Um disco antigo do Tom ainda parado no aparelho e outro do Chico encostado perto da parede. Era apenas um pedaço, que outrora chamamos espaço. Antes o cheiro de incenso. Hoje é sonho. O outro móvel no canto e um pano que desce, como cortina de um espetáculo eterno.

segunda-feira, outubro 01, 2012

As redes sociais e a corrupção


Ontem, depois de longo tempo, me vi envolvido com a Internet em uma certa rede social. Dela extrai “algo de mais”. Vi que muitos estavam a falar sobre um assunto muito em voga nesses dias: a corrupção. Percebi a postagem da foto de um Ministro do STF com a faixa da Presidência da República e epigrafado o seguinte: nesse eu voto para presidente.
Fiquei preocupado e ao mesmo tempo feliz em saber que um jurista de renome nacional pode ser escolhido para a Presidência da República, nesse tupiniquim país tropical.
Mas nada me deixou mais preocupado com o mesmo pensamento. Será que um jurista seria a solução para o nosso moreno território? Explico.
O problema da corrupção nesse país está na figura central dos chefes e, principalmente, muito além deles, nas figuras que cercam esses chefes.
A omissão dos chefes é uma das maiores causas de corrupção nos cofres do Estado. Não saber de nada é o que dizem. Quando pegam um subordinado com o dinheiro na cueca a desculpa é logo essa: foi ele, foi ele sim, e eu estava em viagem para bem longe do local do crime. Enfim, não sei ao certo ou se estou certo, mas nunca nesse país se viu tanto descaso com a vida do brasileiro (morre mais gente no Brasil em um dia normal do que em uma guerra qualquer) num verdadeiro genocídio estruturado pela incompetência governamental; nunca se passou tanto ao largo da honestidade do que hoje em dia. Nem me fale da melhor vantagem, ou maior vantagem que se levam em negociar com o Poder Público.
O Ministério Público, entidade que hoje representa a honestidade e retidão, se vê louco para tentar estancar a roubalheira institucionalizada; o Judiciário, atravancado de recursos protelatórios e Juízes lentos, se vê abarrotado de processos que nunca chegam ao fim; o Legislativo, meio que acéfalo, tenta se segurar, mas nunca consegue chegar a um denominador comum, abandona no meio das investigações, se interessar para a próxima eleição e o Executivo, atabalhoado de gente, urge e agoniza na falta de organização de suas estruturas, por uma questão de estratégia deixa assim que é melhor do que pior, motivo para uma maior corrupção, e por ai vai indo chegando até às nossas instituições que estando sendo vilipendiadas e abrigadas pelo cinismo e omissão de seus componentes, mas grassa a corrupção das cabeças aos pés.
Enfim, o que é bom pra você pode não ser bom pra mim, mas não tenho escolha, devo escolher o que deve ser bom pra nós.
Confesso: tá difícil.

terça-feira, setembro 25, 2012

Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos


AUTARQUIA

Pode ser definida como sendo pessoa jurídica de direito público criada por lei para a consecução de serviços públicos típicos da Administração[1], ou “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada” (inc. I, do art. 5°, do Decreto-Lei 200/67).
As autarquias somente podem ser criadas e extintas por lei e devem ser operadas por decreto, que irá aprovar o regulamento e estatuto da entidade, estabelecendo o seu efetivo funcionamento, segundo previsão constitucional insculpida no inc. XIX, do art. 37 da CF.
Após a criação e implantação e seu funcionamento, os atos da diretoria complementará a movimentação da autarquia e a competência é administrativa e não política, pois não cabe às autarquias fazer leis para aplicá-las, mas possuem capacidade de administrar. A lei criadora estabelece direitos e poderes próprios, tornando ainda uma pessoa jurídica de direito público com responsabilidade própria, não se subordinando hierarquicamente à entidade que as criou.
O art. 19 do Decreto-lei 200/67, no entanto, determina que as autarquias fiquem sujeitas à supervisão direta ou indireta do Ministro de Estado.
Os bens e rendas que devem compor o patrimônio inicial das autarquias são formados pela transferência da entidade matriz e considerados patrimônio público. O orçamento é semelhante aos das entidades públicas, adequando as obrigações estabelecidas pela Lei 4.320/64 ao disposto no artigo 165, § 5° da CF.
Com relação a vida funcional dos seus dirigentes e a investidura, deve-se obedecer ao que ficou estabelecido na lei que criou a autarquia ou seu estatuto. O regime jurídico dos servidores será o estatutário ou o institucional, ou seja, a União, os Estados, o DF e Municípios deverão, no âmbito de suas competências, instituir o regime estatutário e os planos de carreira para seus servidores, podendo, ainda ser o regime misto. Exemplo: atividades braçais podem ser contratadas para serviços públicos pela CLT. No entanto, qualquer que seja o regime adotado, a ocupação de cargo ou função nas autarquias deve ser por meio de concurso público. Os servidores das autarquias são proibidos de acumular cargos remunerados, segundo se infere dos incisos XVI e XVII, do artigo 37, da CF e § 1° do artigo 118 da Lei 8.112/90.
As autarquias podem ser classificadas: Nível federativo: federais, estaduais, distritais ou municipais. Objeto: autarquias assistenciais (INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária); previdenciárias (INSS – Instituto Nacional do Seguro Social); culturais (UERJ – Universidade Federal do Rio de Janeiro); profissionais ou corporativas (OAB – Ordem dos Advogados do Brasil); administrativas (BACEN – Banco Central do Brasil); controle ( ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica); associativas (consórcios públicos). Natureza ou regime jurídico: autarquias comuns (estão sujeitas a uma disciplina sem quaisquer especificidades) e autarquias especiais (são as regidas por disciplina especial. A característica específica dessas autarquias é a de atribuir prerrogativas especiais e diferenciadas a certas autarquias)[2].


[1]           O inciso IV, do artigo 41 do Código Civil, a inclui entre as pessoas jurídicas de direito público     interno.
[2]           CARVALHO FILHO, José dos Santos, p. 421/423

domingo, setembro 16, 2012

Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos


CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

O sistema do contencioso administrativo, adotado na França e Grécia, tem como característica a divisão das funções jurisdicionais entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo. Ao adotar tal sistema a própria Administração Pública, por intermédio de um Conselho de Estado, decide as demandas que envolvam os interesses da Administração Pública sem qualquer ingerência do Poder Judiciário, pois, segundo os franceses, não poderia ocorrer a interferência por subordinação de um poder ao outro. Também é denominado de jurisdição administrativa, em contraposição à jurisdição comum.
Esse Conselho de Estado, dentro de sua competência, pode conhecer ou mesmo conhece todo litígio administrativo que chegar até ele para apreciação, portanto veda-se que a Justiça Comum julgue ou decida qualquer questão que envolva atos da Administração Pública.
O surgimento do sistema contencioso administrativo ocorre na Revolução Francesa (1789) onde, aproveitando-se da pregação existente sobre a separação de poder por Montesquieu, dividiu-se a Justiça Comum da Administração Pública, fato que foi de encontro aos anseios da população que não acreditava mais no judiciário de seu país, tanto que os juízes estavam proibidos de interferir em assuntos da Administração Pública e poderiam até responder por prevaricação caso houvesse tal interferência.
A Lei 16, de 24 de agosto de 1790, impôs a proibição da atuação dos juízes em assuntos administrativos e, também, dividiu as funções judiciárias das funções administrativas. A partir dessa disposição legal formou-se uma justiça especial para decidir apenas as causas de interesse da Administração Pública, criando-se um conjunto apartado de órgãos decisórios.
Quando sujeitos ao contencioso administrativo as questões gravitam em torno do Conselho de Estado, “que funciona como juízo de apelação (juge d’appel), como juízo de cassação (juge de cassation) e, excepcionalmente, como juízo originário e único de determinados litígios administrativos (juge de premier et  dernier ressorte), pois que dispõe de plena jurisdição em matéria administrativa”[1].
No contencioso administrativo as decisões fazem coisa julgada, como no Judiciário.
O nosso ordenamento jurídico abriga tribunais administrativos que são colegiados com competência para decidir sobre matérias específicas, como por exemplo, o Tribunal Marítimo e o Tribunal de Impostos e Taxas, mas suas decisões não fazem coisa julgada, portanto são passíveis de recurso judicial.
O Brasil adota o sistema de jurisdição única ou sistema de controle judicial, ou seja, o Judiciário decide as questões de natureza administrativa. Os juízes e tribunais do Poder Judiciário são os responsáveis pelo julgamento das causas e litígios que envolvem a Administração Pública. Também conhecido como sistema inglês vigora na Inglaterra, Estados Unidos da América do Norte, Brasil e México.



[1]           MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 36 ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 54.

terça-feira, julho 17, 2012

Curso de Direito Financeiro Moderno


Allaymer Ronaldo Bonesso, 400 pgs.
Publicado em: 17/7/2012
Editora: Juruá Editora
ISBN: 978853623783-1
Preço: R$ 99,80

SINOPSE
A presente obra, Curso de Direito Financeiro Moderno, traz uma concepção contemporânea do Direito Financeiro aplicado aos profissionais, que atuam na administração pública e aos estudantes das escolas de graduação e pós-graduação de Direito Público. Delimita de forma eficaz todos os pontos importantes do estudo a respeito das finanças públicas do Estado, com foco principalmente nas finanças municipais, pois é a partir da comunidade que se abre o espaço para discussão e aplicação do Direito Financeiro.

Conceitua a atualidade das receitas públicas e despesas, orçamento e fiscalização orçamentária, dentro e fora da conjuntura da Lei de Responsabilidade Fiscal; traz a lume os crimes financeiros cometidos pelos administradores públicos, agentes públicos e prefeitos municipais.

Além dessas discussões, o livro debate e apresenta amplo estudo sobre a fiscalização financeira e orçamentária do Estado, bem como a formação e estruturação dos Tribunais de Contas, com apresentação dos vários entendimentos jurisprudenciais e doutrinários a respeito do funcionamento da casa de contas.

A obra aborda também estudos a respeito da Lei 10.028/00, que alterou o Código Penal e ainda a LC 131/09, legislação que modificou a LRF. Pretende-se, nessa obra, reforçar o estudo da matéria como importante ramo do Direito Público, que atualiza conceitos e cria a possibilidade de auxiliar a comunidade jurídica a ser capaz de identificar o moderno Direito organizador das finanças do Estado.

sábado, julho 07, 2012

Da Sociedade em Conta de Participação



 
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

O Código Comercial revogado pelo Novo Código Civil dispunha em seu art. 325 que “quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima...”; o grifo mostra duas outras denominações que o Código atribuía a esse tipo de sociedade. Era também denominada de sociedade acidental, momentânea ou anônima.
Nesse tipo de sociedade existem dois tipos de sócios: o ostensivo ou operador e o sócio oculto ou participante (o código civil preferiu chamar de sócio participante, mas entendemos que a denominação sócio oculto seria o mais didático para firmar a posição do mesmo na sociedade).
A sociedade em conta de participação é constituída para ser exercida apenas pelo sócio ostensivo e, em seu nome e sob a sua responsabilidade, responder pelos atos da sociedade formada; os sócios ocultos apenas participam dos resultados correspondentes ao lucro obtido pela sociedade; a responsabilidade frente a terceiros será apenas do sócio ostensivo e, também, tem responsabilidade perante o sócio oculto, conforme o contrato ajustado entre eles.
Há na doutrina a divergência para dizer que esse tipo de sociedade pode ser sociedade empresarial ou comercial, pois não tem as características de sociedade, por isso o Código Civil a colocou no subtítulo das “sociedades não personificadas”.
Nesse caso as alegações são que a sociedade não possui personalidade jurídica e não também não possui patrimônio próprio, pressupostos essenciais para dar características para sociedade.
Na formação da sociedade uma ou mais pessoas podem fornecer bens ou dinheiro para um empresário para que este, visando interesses comuns, aplique os valores em determinadas operações comerciais/empresariais com claro objetivo na obtenção de lucros.
O sócio ostensivo é o que aplicará os valores no negócio, aparecendo frente a terceiros e em todos os contratos firmados; contrário da posição que deve ser adotada pelos sócios ocultos ou participantes, pois a estes não será permitido participação frente a terceiros. No caso de participação ativa o sócio oculto será responsável da mesma forma que o sócio ostensivo.
A sociedade formada não possui firma ou razão social e não tem publicidade de sua existência, como não há registro de sua constituição não há publicidade obrigatória.

Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

Não há obrigatoriedade de formalização da sociedade entre os contratantes e a prova de sua existência pode ser realizada de todas as formas lícitas possíveis.
Dessa maneira, quando não formalizada a sociedade, prova-se sua existência por todos os meios admitidos, pois a comunhão de interesses sempre deixa alguma prova, como os meios eletrônicos, contábeis, correspondências, comunicados etc.




Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

A sociedade em conta de participação é formada necessariamente sem a criação de personalidade jurídica e o seu contrato social firmado entre os sócios, se registrado, não terá efeito perante terceiros, mas somente entre eles.
O sócio oculto poderá fiscalizar a gestão dos negócios realizados pelo sócio ostensivo, no entanto não poderá tomar parte nos negócios que estão sendo realizados. A participação do sócio oculto nos negócios realizados com terceiros, resolverá em responsabilidade do sócio oculto na mesma proporção que o sócio ostensivo.


Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
§ 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
§ 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
§ 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.


O não registro do contrato de constituição da sociedade e a não existência de personalidade jurídica leva a uma não formalização da constituição de patrimônio social.
Os sócios criam a sociedade e um patrimônio próprio que denominamos de patrimônio especial e essa especialização patrimonial tem efeito somente entre os sócios, pois são entregues ao sócio ostensivo que os aplica como se fosse seu.
O § 1º considera o patrimônio constituído pela sociedade em conta de participação como especial e somente produz efeitos em relação aos sócios. Os bens que formam o capital especial fazem parte do acervo patrimonial dos sócios e não formam patrimônio da sociedade, apenas garantem entre os sócios os pagamentos e resultados da operação social.
O mais correto, após a formação desse patrimônio especial, é inscrevê-lo como patrimônio do sócio ostensivo para a garantia dos contratos que este firmará em nome e como representativo da sociedade em conta de participação, pois os efeitos somente se operarão entre os sócios já que perante terceiros somente o patrimônio do sócio ostensivo é garantidor de suas ações.
Outro importante efeito cujo patrimônio especial não responde é a questão da falência. A sociedade em conta de participação não pode ser declarada falida, pois falido será somente o sócio ostensivo e se declarada a falência do sócio ostensivo a sociedade estará dissolvida com a liquidação da conta. O saldo apurado dessa liquidação da sociedade é considerado quirografário, ou seja, crédito comum, sem qualquer garantia. Os bens que formam o patrimônio especial da sociedade não entram na falência, pois não fazem parte da sociedade, mas sim do capital dos sócios.
Se falido o sócio ostensivo os sócios ocultos poderão habilitarem-se como credores quirografários para poder concorrerem com outros no concurso creditório.
Na falência do sócio participante (oculto) não ocorrerá a dissolução da sociedade e não poderá vincular seu patrimônio com o da sociedade, mas poderá ser alvo de apuração caso necessário cobrir deficiência financeira da sociedade em conta de participação se assim o contrato o permitir.

Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

O dispositivo é claro: não podem ser admitido outros sócios sem o consentimento expresso dos demais sócios.
Tal regulamento preserva uma das principais características das sociedades de pessoas que são os interesses dos investidores para a formação da sociedade.
Considerar-se-á inválida qualquer inclusão de novos sócios por parte do sócio ostensivo, sem que ocorra o consentimento expresso dos demais.

Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.


As regras impostas pelos artigos 997 ao 1.038, que dispõem sobre as sociedades simples, serão aplicadas no caso das sociedades em conta de participação caso haja omissão em sua formação.
 Como existe a formação de uma sociedade, necessário que na liquidação dos haveres, se houver qualquer dúvida, poderá ser feita pela prestação de contas, de conformidade com a lei processual civil.
Como o sócio ostensivo é o administrador da sociedade as ações de prestação de contas deverão dirigir-se a ele, pois foram confiados a ele todos os investimentos e cuidados.
As contas de dois ou mais sócios ostensivos serão prestadas e julgadas no mesmo processo, ou seja, para a prestação de contas dos sócios ostensivos deverão ser propostas em um processo judicial apenas. Nesse caso forma-se um litisconsórcio.

Jurisprudência.

REsp 192603/SP RECURSO ESPECIAL 1998/0078139-0 - Relator(a) Ministro BARROS MONTEIRO (1089) Órgão Julgador QUARTA TURMA Data do Julgamento 15/04/2004 - Ementa - DUPLICATA. EMISSÃO POR FORNECEDORA DE MOBILIÁRIO CONTRA O PROPRIETÁRIO DE UNIDADE AUTÔNOMA DE EDIFÍCIO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS. SÓCIO OSTENSIVO.  "Na sociedade em conta de participação o sócio ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelos resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas ou empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto que nem é conhecido dos terceiros nem com estes nada trata. ” (REsp nº 168.028-SP). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

REsp 168028/SP RECURSO ESPECIAL 1998/0019947-0 - Relator(a) Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) Órgão Julgador QUARTA TURMA Data do Julgamento 07/08/2001 - Ementa - COMERCIAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE PARA COM TERCEIROS. SÓCIO OSTENSIVO. Na sociedade em conta de participação o sócio ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelos resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas ou empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto que nem é conhecido dos terceiros nem com estes nada trata. Hipótese de exploração de flat em condomínio. Recurso conhecido e provido.

Questões de concurso:

1ª - Considere as assertivas I a IV e assinale a alternativa correta (A, B, C, D ou E).
I. As sociedades chamadas em comum são sociedades não personificadas porque não tiveram seus atos sociais levados ao registro público competente, motivo pelo qual não têm personalidade jurídica.
II. A sociedade em conta de participação tem personalidade jurídica mediante registro dos atos sociais.
III. Existem dois subtipos de sociedade por cotas de responsabilidade limitada: 1. as sujeitas ao regime da regência supletiva da sociedade simples; 2. as sujeitas ao regime supletivo das sociedades anônimas.
IV. Independentemente do objeto social, a sociedade por ações é sempre considerada sociedade empresária.

 a) Todas as assertivas estão corretas.
 b) Apenas as assertivas I, II e III estão corretas.
 c) Apenas as assertivas I, III e IV estão corretas.
 d) Apenas as assertivas II e III estão corretas.
 e) Apenas as assertivas I e II estão corretas.

2ª - Considerando a disciplina legal das sociedades, assinale a única alternativa CORRETA.
a) Independentemente de seu objeto, considera-se simples a sociedade por ações e empresária a sociedade cooperativa.
b) Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio oculto/participante, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade.
c) Nas sociedades simples, havendo empate e uma deliberação social, prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios. Caso mesmo assim o empate persista, decidirá a questão o juiz, levando em conta o interesse da sociedade.
d) O credor particular de sócio, na insuficiência de outros bens do devedor, não pode fazer recair a execução sobre o que ao sócio couber nos lucros da sociedade, nem na parte que couber ao sócio devedor em liquidação.
e) Todas as alternativas anteriores estão incorretas.

3ª - Os sócios de certa sociedade em conta de participação lavraram o seu ato constitutivo em janeiro de 2007, mas o referido instrumento foi levado a registro apenas após cerca de seis meses. Nessa situação, a sociedade somente passou a ter personalidade jurídica no momento da inscrição de seu contrato social no registro público de empresas mercantis.
 Certo        Errado

4ª - Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta de acordo o disposto no Código Civil:
I. A sociedade em conta de participação não possui personalidade jurídica.
II. A inscrição do contrato de sociedade em conta de participação no registro competente confere personalidade jurídica à sociedade.
III. As sociedades em geral são constituídas após sua inscrição no registro competente.
IV. Os sócios só podem provar a existência da sociedade por escrito.

a) Somente a assertiva I está correta.
b) Todas as assertivas estão corretas.
c) Somente a assertiva IV está correta.
d) As assertivas I e IV estão corretas.


5ª - Quanto à sociedade em conta de participação, é INCORRETO afirmar que:
a) A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
b) Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
c) Extingue-se pela dissolução, observando as disposições aplicáveis às sociedades simples no que se refere a sua liquidação.
d) A constituição da sociedade independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

6ª - Julgue as proposições seguintes acerca dos tipos de sociedade, assinalando, após, a alternativa correta:
I - Nas sociedades em conta de participação, a inscrição do contrato social em qualquer registro lhe confere personalidade jurídica.
II - Nas sociedades simples, o sócio admitido em sociedade já constituída responde pelo saldo das dívidas que os bens da sociedade não cobrirem, na proporção de sua participação das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
III - O regime diferenciado e favorecido instituído pelo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte não se aplica às sociedades, entre as quais estão as sociedades por ações, aos bancos comerciais e às cooperativas em geral (excetuadas as de consumo).
IV - O regime da sociedade comandita por ações é o das anônimas.
a) Todas as proposições são verdadeiras.
b) Todas as proposições são falsas.
c) Apenas uma das proposições é verdadeira.
d) Apenas uma das proposições é falsa.


7ª - O contrato social da sociedade em conta de participação produz efeito somente entre seus sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
 Certo        Errado


8ª - Analise as proposições abaixo e responda:
I. As sociedades em comum não possuem personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial.
II. A constituição da sociedade em conta de participação não depende de qualquer formalidade e pode ser provada por qualquer meio admissível em direito.
III. Na sociedade em conta de participação, a falência do sócio ostensivo não acarreta a dissolução da sociedade.
IV. Nas sociedades em comum, os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente podem provar por escrito a existência da sociedade.
a) Há apenas uma proposição verdadeira.
b) Há apenas duas proposições verdadeiras.
c) Há apenas três proposições verdadeiras.
d) Todas as proposições são verdadeiras.
e) Todas as proposições são falsas.


9ª - Com base no Código Civil, julgue os itens seguintes.
I É permitido à sociedade não-personificada, em seu nome, figurar como parte em contrato de compra e venda de imóvel.
II Somente o acionista pode administrar a sociedade em comandita por ações e, como diretor, ele responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
III A sociedade em conta de participação poderá ter firma ou denominação.
IV A pluralidade de sujeitos e a indivisibilidade da coisa são elementos essenciais da compossessão.
V De acordo com entendimento do STJ, a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica na eficácia parcial da garantia.
Estão certos apenas os itens
a) I e II.
b) I e V.
c) II e IV.
d) III e IV.
e) III e V.

10 - De acordo com o Código Civil Brasileiro e com relação à Sociedade em Conta de Participação, é correto afirmar:
a) O contrato social produz efeito entre os sócios e em relação a terceiros, e a inscrição de seu instrumento em qualquer registro confere personalidade jurídica à sociedade.
b) Essa forma de sociedade, em regra, deverá ser regularmente constituída, observando-se todas as formalidades exigidas pela lei civil.
c) Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
d) Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
e) A constituição dessa espécie de sociedade só pode ser provada pela inscrição do ato constitutivo no registro competente.


11 - Ana e Beatriz decidiram constituir determinada sociedade em conta de participação, sendo Ana sócia ostensiva e Beatriz, oculta. Nessa situação, o contrato social da sociedade não poderá ser registrado, sob pena de terceiros tomarem conhecimento da identidade da sócia oculta.
 Certo        Errado


12 - A respeito das sociedades em conta de participação, é correto afirmar que:
a) ambos os sócios praticam atos comerciais em nome da empresa.
b) o responsável para alcançar o objeto social é o sócio de capital.
c) a prova da existência da sociedade só pode ocorrer por documentos.
d) em caso de dissolução não há que ser citada a sociedade.
e) a sociedade será formada por meio de contrato, que será levado a registro.

13 - Três sociedades limitadas resolvem constituir uma sociedade em conta de participação para a realização de projeto imobiliário de grande porte. Entre elas, foi designada a Sociedade Limitada Flor de Laís para ser a sócia ostensiva, sendo que as duas outras seriam sócias participantes. Todavia, o empreendimento revelou-se um enorme fracasso tendo acumulado dívidas e obrigações muito superiores à capacidade de pagamento da sociedade, que resultou absolutamente insolvável. Determinado credor quirografário ingressa com o pedido de decretação de falência, com base na Lei 11.101/05, da sociedade em conta de participação. Com relação à possibilidade de a sociedade em conta de participação estar sujeita à decretação de sua falência, assinale a afirmativa correta.
a) A sociedade em conta de participação, como qualquer outro tipo de sociedade, se submete à Lei 11.101/05 e, portanto, deverá ter sua falência decretada.
b) Na sociedade em conta de participação, porque não tendo personalidade jurídica própria, limitando-se a sociedade a produzir efeitos na órbita interna, não estará sujeita à falência.
c) Na sociedade em conta de participação, por não se tratar de uma sociedade, não está sujeita à Lei 11.101/05, não podendo em nenhuma hipótese ter sua falência decretada.
d) No caso de insolvência da sociedade em conta de participação, o credor poderá requerer a aplicação da Lei 11.101/2005, somente se o contrato social estiver devidamente registrado na Junta Comercial.
e) Na sociedade em conta de participação, somente poderá incorrer em falência o seu sócio participante, porque este acaba participando dos negócios em seu nome pessoal.

quinta-feira, junho 21, 2012

Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos


DIREITO DE PREEMPÇÃO

É o direito de preferência ao município na aquisição de imóvel urbano quando este for objeto de alienação onerosa entre particulares, na necessidade pública de implementar medidas urbanísticas. É a redação do art. 25 da Lei 10.257/2001, Estatuto da Cidade, que dispõe ainda que uma lei municipal, baseada no plano diretor, deverá delimitar “as áreas que incidirá o direito de preempção e fixará o prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência” (§ 1º).
As hipóteses em que o direito de preempção poderá ser exercido estão enumeradas no art. 26 do Estatuto da Cidade: I – regularização fundiária; II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III – constituição de reserva fundiária; IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
A lei municipal que delimitar a área deverá, obedecendo o previsto no parágrafo único do art. 26, enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas pelos incisos do art. Citado.
O direito de preempção deverá ser exercido obedecendo ao trâmite estabelecido pelo art. 27 do Estatuto.
O proprietário tem a obrigação de notificar o poder público municipal de que tem intenção de alienar o imóvel que faz parte da área que incide o direito de preempção. Esse prazo é de trinta dias e a manifestação, tanto do proprietário que pretende vender, quanto do município que mantém o interesse de compra, devem ser expressa.
A notificação ao município deverá ser enviada os documentos da “proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade” (§ 1º); recebida a notificação, “o Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada” (§ 2º)  e, “transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada” (§ 3º).
O proprietário do imóvel não fica desobrigado com o poder público quando ocorre a venda prevista no § 3º do art. 26, ao contrário, pois “concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel” (§ 4º).
Realizada a alienação prevista na proposta dar-se-á por perfeita, no entanto, caso seja diversa da proposta apresentada, a alienação tornar-se-á nula de pleno direito (§ 5º).
Declarada nula a alienação do imóvel o “Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele” (§ 6º).
Por fim, necessário, para o exercício do direito de preempção, que o imóvel pretendido esteja na área delimitada pela lei municipal que criou o plano diretor em ação pré-definida.

Direito Administrativo Brasileiro - Breves conceitos


PODER EXTROVERSO

Os atos administrativos que impõem obrigações possuem o atributo da imperatividade (ver em ato administrativo) cuja importante função é a de impor condições para seu cumprimento sem que o Poder expedidor do ato tenha de se socorrer a outros meios. Essa realização automática ocorre para dar maior eficácia ao ato e agilidade ao cumprimento do interesse público. O poder de império do Estado, na verdade, é a imposição de condições por interesses coletivos e humanos aos cidadãos, independente da concordância dos cidadãos atingidos pelo ato.
Por isso, quando o Estado investe-se dessa qualidade ele age amparado nesse seu poder de império e, para Renato Alessi, citado por Celso Antônio Bandeira de Mello, a imperatividade é o resultado do poder extroverso, “que permite ao Poder Público editar provimentos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as unilateralmente em obrigações”[1].
O Estado é a organização que detém o poder de, unilateralmente, impor obrigações em relação a terceiros sem necessitar de alguém para que faça suas vezes. Um dos exemplos que se pode mencionar é o decreto de desapropriação (v) que, mesmo com a discordância do proprietário, o ato se consolidará para retirar de sua esfera patrimonial e entrará para o patrimônio do Estado, o poder extroverso está presente na ordem emanada para a tomada do patrimônio do particular. Ainda temos o poder de polícia dentre outros vários exemplos.
Na possibilidade de ocorrer consensualidade do Poder Público junto aos cidadãos, não retira o poder de império do Estado em determinados atos, mesmo que em partes seja ele consensual.


[1]           BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 23 ed. São Paulo: Malheiros, p. 403.

terça-feira, junho 12, 2012

Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos


RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

A doutrina nacional diverge quanto ao nome atribuído para a responsabilidade do Estado, por exemplo: Responsabilidade Extracontratual do Estado (Maria Sylvia Z. Di Pietro), Responsabilidade Civil da Administração (Hely Lopes Meirelles), Responsabilidade Civil do Estado (José dos Santos Carvalho Filho), Responsabilidade Patrimonial Extracontratual do Estado por Comportamento Administrativos (Celso Antônio Bandeira de Mello); no entanto, poder ser definida como a obrigação que o Estado tem em reparar terceiros por danos comprovados e imputáveis à pessoa jurídica de direito público, podendo ser objeto de ação ou omissão do ente público, por seus servidores ou responsáveis[1].
Essa responsabilidade divide-se, porém, em responsabilidade contratual, que é quando o ato é oriundo de um contrato e responsabilidade extracontratual, quando oriundo de dano causado por comportamento de preposto do Estado ou de quem faça as vezes, podendo o dano ser causado por comportamento dos Poderes Legislativo e Executivo e, também, por ato que envolva o Poder Judiciário.
O Estado quando delega seus serviços públicos não está isento de responsabilidade por atos de seus delegatários, isso pelo princípio da solidariedade, pois todos devem responder por qualquer dano causado a terceiros quando a atividade pública beneficia a todos[2].
Não importando se o ato é lícito ou ilícito, desde que antijurídico e causador de danos anormal e específico; ainda a prática de atos materiais ou mesmo atos jurídicos praticados, causadores de lesão a terceiros, são passíveis de indenização. Quem causa prejuízo está obrigado a reparar os danos, portanto quando preposto do Estado causa prejuízo este é responsável pelos danos.
A doutrina ocidental tem destacado a evolução que passa o tema responsabilidade do Estado. Atribui-se diversas regras para definir o caminho correto para a responsabilidade, passando, há tempos pela irresponsabilidade, responsabilidade subjetiva, teorias da culpa, risco integral ou administrativo, enfim, a evolução deveu-se ao tempo como meio de correção das diversas distorções doutrinárias e jurisprudenciais que colocaram o Estado como responsável por ato de seus prepostos.
Das teorias que se apresentaram no tempo foi, inicialmente, a teoria da irresponsabilidade que prevaleceu até a metade do século XIX. Tinha como princípio a isenção do Estado por quaisquer danos causados a terceiros por seus agentes, não importava o grau de culpa ou dolo na prática do ato. Por sua ampla gama de injustiças cometidas, não foi possível manter a isenção do Estado frente a atos que feriam direitos dos súditos. Muitos doutrinadores combatiam a teoria argumentando que o Estado deve tutelar o direito e deve respeitar quem a ele se socorre, aplicando a justiça.
Com o afastamento da teoria da irresponsabilidade passou-se a adotar a teoria da responsabilidade com culpa, ou, no dizer das diversas correntes divergentes sobre o assunto, teoria civilista da culpa. Para aplicação da teoria na responsabilidade estatal dividiu-se os atos do Estado em atos de império e atos de gestão. No primeiro caso, quando a atuação do Estado fosse atos considerados de império não haveria qualquer tipo de indenização caso viesse a ser causado danos a terceiros, pois seriam atos de soberania. Tal como na teoria da irresponsabilidade, o Estado estaria isento de indenizar, pois seriam atos em favor da coletividade que estivesse sobe a soberania estatal. Por outro lado, quando o ato fosse considerado de gestão e tais atos viessem a causar danos a terceiros, evidentemente que seria indenizável com a responsabilização civil.
A teoria da responsabilidade com culpa, evidente que não prosperou pois cometia o mesmo erro da teoria da irresponsabilidade cometendo grave erros e confusões em decisões que deveria ser cristalinas. Mesmo não sendo adotada com a teoria para a solução de problemas, muitos juristas continuaram acatando a responsabilidade estatal quando fosse demonstrada a culpa.
A teoria da culpa do serviço ou da culpa administrativa, denominada de teorias publicistas de responsabilidade do Estado. Essa teoria desconsiderava toda a preocupação doutrinária em atribuir ou não a culpa ou soberania do estado na sua responsabilidade. Passou então a exigir do lesado a prova bastante na qual o serviço público colocado à disposição dele não foi suficiente para suas necessidades, não precisando apontar quem havia cometido o ato. Bastava apenas comprovar que ocorreu a falta de serviço ou que o mal funcionamento do serviço foi causador do dano. Alguns denominaram de culpa anônima ou falta de serviço. A falta de serviço ou faute de service entre os franceses apresenta-se de três modos: a inexistência, o mau funcionamento ou retardamento do serviço público. Essa modalidade de responsabilidade não é objetiva, mas sim subjetiva, pois fundada na culpa, ou seja, o lesado deveria comprovar que o Estado agiu culposamente pela falta do serviço.
A adoção da teoria do risco, teoria que deu fundamento ao desenvolvimento para a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, pode ser dividida em duas vertentes: a primeira a do risco administrativo admite as excludentes da responsabilidade do Estado, ou seja, a participação total ou parcial do lesado no evento danoso não é de responsabilidade estatal. Na hipótese da participação total não haveria indenização e na participação parcial haveria reparação dos danos, e não será integral, mas sim atenuada; a segunda, teoria do risco integral não admite a adoção das excludentes da responsabilidade do Estado, ou melhor o ente estatal seria responsável por qualquer lesão causada a terceiros, mesmo que a causa dada fosse do lesado. Neste caso inadmissível a prova em contrário para desconstituir a responsabilidade do Estado.
Sobre o regime adotado pela Constituição, o art. 37, § 6º, assume e consagra a teoria do risco administrativo, pois é claro em orientar que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”; teoria essa que aceita a prova de culpa da vítima, podendo ser concorrente ou excludente, prevendo, também, a ocorrência do caso fortuito ou força maior. No § 6º dois pontos ficam evidentes: que o dano tenha sido causado por seus agentes e o direito de regresso que possui o Estado face ao servidor que causou o dano. Uma importante disposição encontra-se no parágrafo quando diz que os agentes públicos e somente nessa qualidade, ou seja, quando o agente não estiver no exercício de suas funções o Estado não arcará com nada, necessário que esteja prestando serviços como agente do Estado.
A Constituição Federal adotou duas importantes regras quando editou o § 6º: a primeira é a responsabilidade objetiva do Estado e a segunda, a responsabilidade subjetiva do agente público.
Na aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do Estado exige-se que o ato tenha sido praticado por agente da pessoa jurídica pública[3] [4] ou pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público. Neste caso inclui-se como responsáveis objetivamente funcionários das empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações governamentais de direito privado, cartórios extrajudiciais, enfim, toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado que está como delegada do Estado com o objetivo de prestar serviços públicos, entendimento este já consolidado em nossos Tribunais[5].
Já, quando o final da redação do § 6º, ficou estabelecido o direito de regresso do Estado em face de seu agente. Nesse caso deve-se provar a culpa do agente público, ou seja, adota-se no direito de regresso a teoria da responsabilidade subjetiva ou culpa. O Estado somente poderá ser ressarcido pelo agente se este causou o dano com culpa, como a regra adotada pelo direito privado. Dessa forma, somente para fixar, estão presentes as duas teorias: a responsabilidade objetiva do Estado e a responsabilidade subjetiva com relação ao agente público.
Dessa maneira, adotada a teoria da responsabilidade objetiva o lesado não precisa provar a existência de culpa do agente público ou pelo fato do serviço. Não há que se falar em culpa, devendo ser desconsiderado qualquer argumento nesse sentido.
São três os pressupostos de configuração a responsabilidade objetiva: o primeiro é a ocorrência do fato administrativo, ou seja, qualquer ação, omissão, legítima ou não, cometida singular ou coletivamente; o segundo o dano, pois a responsabilidade civil do Estado envolve a causa de um dano, material ou moral e, terceiro, é o nexo causal entre ocorrência do fato administrativo e o dano. Isso quer dizer que aquele que foi lesado por fato administrativo deve apenas prova o nexo de causalidade entre o fato e o dano, não sendo necessário provar a culpa do agente público. Fácil perceber que se o fato não ocorreu sob a responsabilidade do Estado não há que se falar em nexo causal.
O nexo de causalidade[6] é pressuposto essencial para responsabilizar o Estado pelos danos materiais ou morais ocorridos.
Quando os danos são oriundos da ação ou omissão do Estado e conta com a participação do lesado no resultado da lesão, há compensação de culpas e, também, o dever do Estado em indenizar[7] é compensado e o valor reduzido. Conforme disposição expressa do art. 945 do Código Civil “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.
No caso dos eventos ocorridos por força maior e caso fortuito, como ambos são fatos imprevisíveis, não se pode imputar ao Estado a responsabilidade. Falta, no caso, nexo de causalidade entre o dano sofrido e qualquer ação ou omissão do Estado, portanto ficam fora de qualquer responsabilidade estatal. No entanto, quando o fato é conhecido de todos não se pode falar em força maior ou caso fortuito, pois o elemento imprevisibilidade não estaria presente quando ocorrido o evento[8].
Não se pode indagar da isenção de responsabilidade do ente estatal quando este tem o dever de preservar a incolumidade pública e, na sua omissão, tem o mesmo de ser responsabilizado de forma subjetiva. Em caso de enchentes, por exemplo, quando o Estado deixa de conservar bueiros e torna difícil o escoamento de águas, deve responder por omissão no dever de preservação da incolumidade pública. Apesar das várias divergências doutrinárias e jurisprudenciais, entende-se, no caso de omissão do poder público, se o lesado apresenta-se com provas robustas do nexo de causalidade entre a omissão e os danos torna a responsabilidade, para alguns tribunais, objetiva[9].
Contrários a tal tese encontram-se vários doutrinadores que lecionam a impossibilidade de aplicar a teoria da responsabilidade objetiva no caso de omissão, pois “quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardiamente ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva”[10].
Evidente que o Estado somente responderá no caso de conduta omissiva quando os elementos da responsabilidade caracterizarem a culpa em não atuar em favor da coletividade. Necessário frisar que o Estado não está obrigado a atender demandas de políticas públicas quando for comprovadamente insuficiente o seu orçamento. Não podendo ser condenado no caso de omissões quando não atendeu demandas genéricas por impossibilidade de cumprimento das metas orçamentárias.
Além disso, o nosso sistema adotou a teoria do nexo causal imediato e direto, também denominada de teoria da interrupção do nexo causal, segundo o art. 403 do Código Civil[11].
Quando o Estado se compromete a realizar determinados atos em defesa coletiva deve fazê-lo sob pena de omissão e responsabilidade subjetiva, entretanto, a omissão deve ser suficiente para causar danos. No caso do tempo decorrido entre a omissão e o dano é de se perquirir se efetivamente o ente público atuou ou deixou de atuar com culpa. Como, por exemplo, na fuga de preso o STF decide pelo indeferimento da responsabilidade quando fora dos parâmetros do nexo de causalidade[12].
O Estado não é o segurador universal de tudo que ocorre sob seu território, pois se assim fosse estaríamos frente a diversas ações antijurídicas, ferindo todos os princípios informadores da justiça e do direito.
Sabe-se que os atos ou omissões do Poder Público, quando causa danos, deve o Estado reparar os danos. Esses danos podem nascer, como já afirmado antes, de atos do Executivo, Legislativo e Judiciário.
Do poder Judiciário citam-se inúmeros casos de reparação de danos quando do erro em decisões que ferem os direitos fundamentais de liberdade, por exemplo. Do Poder Executivo, como é o Poder que mais atua e de forma direta com o cidadão, são incontáveis os casos de ação ou omissão que causam danos a terceiros, ensejando a sua reparação.
Da responsabilidade por atos do Legislativo, que é a função determinante para a criação do direito, existem ainda divergências em decorrência dos atos e de omissões da criação de leis e regulamentos.
Autores divergem uns para afirmar que o ato legislativo não pode causar danos, pois a lei é constituída sob a égide dos mandamentos constitucionais não pode causar prejuízos, pode, no máximo, contrariar interesses individuais ou de grupos, mas não tem o condão de propiciar a responsabilidade do Estado. Argumentam ainda que o Estado é soberano para a criação de leis, revogando, alterando, extinguindo situações jurídicas condizentes com a Constituição Federal, sem que isso decorra de produção de danos individuais; as normas são gerais e abstratas, portanto são de ordens que não produzem danos propensos à qualquer tipo de reparação.
O parlamento, sabedor dos deveres impostos pela Constituição Federal, não deve criar leis inconstitucionais causando situação de dano e possível reparação futura, mas antes causando prejuízos até contra o próprio Estado. A doutrina atual reconhece a possibilidade de indenizar quando ocorre um dano jurídico lícito. No caso dois pressupostos para possível reparação do dano: o primeiro é a necessidade da declaração de inconstitucionalidade da lei e, outro, é possibilidade de na sua vigência causar prejuízos, caso contrário nada terá o Estado que reparar.
A ilegalidade poderá gerar reparação também quando o Poder Executivo expede regulamentos contrariando lei maior ou mesmo causando o abuso de poder.
Temos ainda o caso das leis de efeitos concretos, ou seja, aquelas que se apresentam como leis, possuem a imperatividade das leis, mas são considerados meros atos administrativos. São leis que criam os chamados efeitos concretos diretos sem se irradiar para outras infinitas situações, por exemplo, leis que criam um Município e as leis orçamentárias, as leis de tombamento, leis que instituem empresa pública, leis que autorizam a translação dominial de bens etc. nesse caso não será necessária declaração de inconstitucionalidade, mesmo porque até uma lei de efeito concreto constitucional poderá ser geradora da responsabilidade civil do Estado. Por não ser necessária a declaração de inconstitucionalidade, comprovado o nexo de causalidade, o Estado fica obrigado a reparar. O mesmo se aplica às agências reguladoras quando de seus regulamentos.
Com relação a omissão do legislador, antes é necessário esclarecer que há prazos regulados pela Constituição Federal para que o Legislador cumpra o processo legislativo e em razão desse fato, o não cumprimento do prazo estabelecido haverá consequências.
A Constituição Federal, por isso, estabelece no art. 103, § 2º, que “declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias” e, no inc. LXXI do art. 5º, quando concede mandado de injunção “sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
Evidente que a mora na decisão legislativa deve ser decretada pelo Poder Judiciário e, ainda, a constatação de que houve danos causados pela omissão, só assim os prejudicados terão “direito à reparação de seus danos por parte da unidade federativa omissa”[13].
Várias jurisprudências de nossos Tribunais trazem como certa a reparação dos danos causados por lei julgadas inconstitucionais.
Assim temos os seguintes exemplos: o STF decidiu que o “cabe responsabilidade civil pelo desempenho inconstitucional da função do legislador”[14]; em decisão de conflito negativo de competência determinou que “esta Corte de Justiça tem adotado o entendimento de que compete à Justiça Federal a apreciação dos feitos nos quais se postula indenização pelos prejuízos advindos da Lei 8.630/93, que alterou os serviços portuários estando ausente o vínculo laboral, entendendo ser da União a responsabilidade objetiva na forma do artigo 109 da Constituição Federal”[15]; e, “apenas se admite a responsabilidade civil por ato legislativo na hipótese de haver sido declarada a inconstitucionalidade de lei pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado”[16].
Dessa maneira o dever de indenizar decorre tanto da atividade legislativa exercida de forma totalmente diversa da Constituição Federal quanto da omissão, pois após fixado um prazo para regulamentação e não ocorrendo, acarreta a mora do Parlamento, com indenização aos prejudicados.
O abuso de autoridade (v), regulado pela Lei 4.898/65, é ato que fere o direito do administrado e, por consequência, deve-se promover a responsabilização administrativa e, também, penal do servidor que abusou das funções. Nesse caso, o lesado poderá acionar o servidor civilmente com uma ação autônoma e ainda acionar a Administração Pública pelos danos causados pelo servidor. Não é, no caso, ação regressiva.




[1]           O Direito Brasileiro, no Código Civil, em seu art. 186, diz que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E, por conseguinte, o art. 927, do mesmo Código regulamenta que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” e o parágrafo único diz que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
[2]           Recurso Especial Nº 1.180.888 - Go (2010?0030720-3) Relator: Ministro Herman Benjamin Administrativo e Civil. Responsabilidade Civil. Acidente Radioativo. Bomba de césio 137. Danos pessoais. Agravo Retido. Não requerimento expresso de sua apreciação nas razões do apelo. Não conhecimento. Preliminar de carência de ação afastada. Legitimidade passiva da União reconhecida. Conexão e litispendência não configuradas. Abandono do aparelho de radioterapia. Fiscalização de atividades com aparelhos radioativos. Negligência e imprudência. solidariedade decorrente de ato ilícito. Obrigação de reparar os danos civis. ... 4. Acidente nuclear e acidente radiológico: hipóteses de responsabilidade civil objetiva e solidária dos entes estatais.
[3]           Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
[4]           O art. 43 do Código Civil dispôs que “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. O artigo omitiu que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços ao Estado.
[5]           REsp 1095575/SP Recurso Especial 2008/0230809-3 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI Data do Julgamento 20/10/2011 – Ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR FAMÍLIA DE VÍTIMA DE ACIDENTE FATAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 3. Mesmo antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já se reconhecia a responsabilidade objetiva da empresa concessionária de energia elétrica, em virtude do risco da atividade, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF/88.
[6]           REsp 1236412/ES - Recurso Especial 2011/0030046-2 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125).... 3. Ao efetuar incontáveis disparos em via pública, ainda que em virtude de perseguição policial, os agentes estatais colocaram em risco a segurança dos transeuntes, e, por isso, em casos assim, devem responder objetivamente pelos danos causados. 4. O Estado, competente para a conclusão do inquérito policial, alega que, diante da inexistência de exame de balística do projétil que atingiu a autora, há mais de 29 anos, não há meios de lhe imputar a responsabilidade pelo fato, todavia, inadmissível na espécie venire contra factum proprium. 5. Esta Corte já se pronunciou acerca do dever da parte autora em demonstrar o nexo de causalidade e do Estado em provar a sua inexistência (REsp 944.884/RS, relator para o acórdão Ministro Luiz Fux, DJe 17/04/2008).
[7]           REsp 843978 / SP RECURSO ESPECIAL 2006/0089057-8 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) .. 6. No plano jurídico, o dano ambiental é marcado pela responsabilidade civil objetiva e solidária, que dá ensejo, no âmbito processual, a litisconsórcio facultativo entre os vários degradadores, diretos ou indiretos. Segundo a jurisprudência do STJ, no envilecimento do meio ambiente, a "responsabilidade (objetiva) é solidária" (REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22.8.2005, p. 202), tratando-se de hipótese de "litisconsórcio facultativo" (REsp 884.150/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.8.2008), pois, mesmo havendo "múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio", abrindo-se ao autor a possibilidade de "demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo" (REsp 880.160/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.5.2010).
[8]           RECURSO ESPECIAL Nº 135.542/MS – STJ – RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA ..4. Segundo o acórdão recorrido, a existência da voçoroca e sua potencialidade lesiva era de "conhecimento comum", o que afasta a possibilidade de eximir-se o Município sob a alegativa de caso fortuito e força maior, já que essas excludentes do dever de indenizar pressupõem o elemento "imprevisibilidade".
[9]           Apelação Cível -  nº 70042861070 - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Responsabilidade do Estado por Omissão Tratando de responsabilidade civil do Estado por omissão, aplica-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, segundo a qual deve o cidadão comprovar a omissão, o dano e o nexo causal. A omissão capaz de gerar o dever de indenizar está relacionada com o descumprimento de um dever jurídico de agir. Exigibilidade de conduta, examinada a partir do princípio da proporcionalidade e das situações do caso concreto. Em casos de inundações ou enchentes, a responsabilidade da Administração Pública consiste na omissão administrativa na realização das obras necessárias à prevenção, diminuição ou atenuação dos efeitos decorrentes das enchentes de águas públicas, ainda que verificadas fortes e contínuas chuvas.
[10]          BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo, 23 ed. p. 980/981.
[11]          Código Civil: Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
[12]          Processo RE 172025 Relator(a) Ilmar Galvão; Processo RE-AgR 395942 Relator(a) Ellen Gracie; Processo RE-AgR 573595 Relator(a) Eros Grau.
[13]          CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25 ed., São Paulo: Atlas, p. 568.
[14]          STF RE nº 158.962 Rel. M. Celso de Mello RDA 191/175
[15]          Apelação Cível n.. 39.5701 – TRF 5a Região. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro.
[16]          Recurso Especial nº 571.645/ RS. Relator: Min. João Otávio de Noronha.

TJPR exclui condenação por dano moral decorrente de “infidelidade virtual”

No 1º Grau de Jurisdição, indenização foi fixada em R$ 30 mil Seg, 29 Jun 2020 12:41:28 -0300 Em uma ação de divórcio, além da resolução de ...