Quando a execução trabalhista se volta para o sócio da executada, surgem sérias dúvidas quanto ao remédio processual adequado: Será o caso de embargos do devedor ou de terceiro? Entendo que a matéria é polêmica e não comporta uma solução drástica, como imposta na sentença agravada. Como regra, o sócio deve utilizar os embargos de terceiro, contudo, diante dessa opção, mesmo que tenha o interesse, não poderá aventar outras matérias. Por outro lado, se optar pelos embargos à execução, em tese, estaria assumindo uma posição contraditória com a sua condição de terceiro. A solução exige uma boa dose de bom senso. O sócio, o qual opõe embargos à execução, pode e dever alegar a sua ilegitimidade, pois, essa matéria possui expressa previsão legal (art. 741, III, CPC). Logo, além da ilegitimidade, também poderá alegar outras matérias, as quais somente serão apreciadas, se for acolhida à primeira. Por esses aspectos, entendo que é possível a adoção dos embargos de terceiro para se discutir a sua legitimidade na relação jurídica processual executiva. O entendimento é razoável, já que a jurisprudência trabalhista não possui um critério uniforme quanto a essa temática, como ocorre no processo civil: "Em execução movida contra sociedade por quotas, o sócio-gerente, citado em nome próprio, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro, visando livrar da constrição judicial seus bens particulares" (Súm. no 184, STJ). Por tais fundamentos, acolhe-se o agravo para declarar que a agravante, na qualidade de ex-sócio, tem plena legitimidade para discutir a sua responsabilidade na qualidade de terceiro. Para se evitar a supressão da instância, determino o retorno dos autos ao MM. Juízo "a quo" para que aprecie o mérito dos embargos de terceiro. Por inferência lógica, restam prejudicados os demais tópicos do apelo.
"O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem-caráter, dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons". Martin Luther King
sexta-feira, outubro 15, 2010
quarta-feira, outubro 13, 2010
Condenação do Banco Itaú pelo cliente que foi impedido de entrar na agência
Turma Recursal Única, do Estado do Paraná, condena Banco Itaú a pagar indenização por danos morais a cliente que foi proibido de entrar na agência, por defeito na porta giratória.
Recurso | 2010.0005741 -3 |
Data/Hora | 27/09/2010 às 11:00 |
Fase | Publicação de Acórdão |
Texto da publicação | RECURSO INOMINADO. DANO MORAL. AUTOR QUE SE DIRIGIU ATÉ AGÊNCIA BANCÁRIA PARA SACAR NUMERÁRIOS. PORTA GIRATÓRIA TRAVADA. REVISTA NO AUTOR PELO SEGURANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ENTRADA LIBERADA POSTERIORMENTE POR OUTRO SEGURANÇA HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OBJETO OU MOTIVO QUE MOTIVASSE A NÃO ENTRADA DO AUTOR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE CARACTERIZA O DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.500,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO : Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto.Deverá o recorrente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. |
Número da relação | 2010/032 |
Data da publicação | 04/10/2010 |
Data da veiculação | 01/10/2010 |
Início de prazo | 05/10/2010 |
Número do DJ | 483 |
Número de páginas | 3 |
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