segunda-feira, agosto 23, 2010

Contratações Públicas Sustentáveis – O uso racional dos recursos públicos

Contratações Públicas Sustentáveis – O uso racional dos recursos públicos

O Estado quando atua como consumidor, não é um comprador comum, além da sua conduta se pautar pela observância do princípio da legalidade, em consonância com os princípios primários da administração pública, deve fazê-lo da forma mais racional possível. Na verdade, o Estado deve usar o poder de compra para implementar políticas públicas, alocando o gasto dos recursos públicos de forma eficiente e otimizando o gasto investido. Esta forma de uso do poder de compra representa um novo paradigma nas compras públicas brasileiras. Alocar os recursos de forma eficiente representa bem mais do que obter bons preços, dar transparência e rigidez formal aos procedimentos. Trata-se, na verdade, de maximizar os recursos públicos alocando-os em setores estratégicos e relevantes para o desenvolvimento econômico, social e ambiental.

Assim, vários países do mundo vêm implementando o uso do poder de compra do Estado, para diversos fins, sendo a proteção ao meio ambiente um dos objetivos consagrados internacionalmente, já que as compras “verdes”, como são conhecidas, têm se mostrado um fator de indução de novos mercados e tecnologias de menor impacto ambiental, e sinalizam para as empresas a necessidade de adaptação de seus processos produtivos aos novos padrões ambientais, sociais e econômicos, sob pena de exclusão do mercado das compras públicas.

Nesse sentido, o procedimento licitatório não é somente um meio para fornecer bens e serviços necessários ao funcionamento da Administração Pública, mas um instrumento de implementação de políticas públicas, já que não importa contratar levando em consideração somente as melhores condições de preço e qualidade. Deve-se contratar mais com aqueles setores e grupos sociais considerados estratégicos, relevantes ou sensíveis para o desenvolvimento sustentável do país. Mais recentemente, a Lei nº 12.187, de 29 de novembro de 2009, adotou o uso do poder de compra do Estado como importante instrumento para implementar a política de mudanças climáticas, in verbis:

“Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:


XII – as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;”

As compras públicas no Brasil movimentam cerca de 10% do PIB, o que demonstra o grande poder de compra e contratação da Administração Pública. Tal poder de compra possui enormes potencialidades econômicas, sociais e políticas, podendo desempenhar um papel de destaque na orientação dos agentes econômicos, quanto aos padrões do sistema produtivo e do consumo de produtos e serviços ambientalmente sustentáveis incluindo o estímulo à inovação tecnológica. Esta demanda permanente das entidades da administração pública, nas três esferas de governo, por um amplo conjunto de bens, serviços e obras para o seu funcionamento, implica em um consumo de recursos naturais e causa impacto em todas as etapas associadas à produção; transporte; utilização dos produtos; e geração de resíduos ou formas de disposição final. Daí a necessidade de racionalização das contratações públicas, que devem primar pela utilização de materiais recicláveis, com vida útil mais longa, que contenham menor quantidade de materiais perigosos ou tóxicos, consumam menor quantidade de matérias-prima e energia, e orientem as cadeias produtivas a práticas mais sustentáveis de gerenciamento e gestão. Lembra-se, por oportuno, que, como defende Affonso Leme Machado, “o Poder Público passou a figurar não como proprietário dos bens ambientais – águas, ar e solo, fauna e florestas, patrimônio histórico –, mas como um gestor ou gerente que administra bens que não são dele e, por isso, deve explicar convincentemente sua gestão. A aceitação dessa concepção jurídica vai conduzir o Poder Público a ter que prestar contas sobre a utilização dos bens de uso comum do povo”.

Como consumidor, a Administração Pública Federal tem a capacidade de induzir padrões de produção de bens e serviços a partir de critérios, procedimentos administrativos e jurídicos que sinalizem, para seus fornecedores, os patamares de custos e padrões produtivos e tecnológicos mais adequados sob o ponto de vista da sustentabilidade econômica, social e ambiental. Assim, à medida que o Estado, enquanto grande consumidor de bens e serviços, passar a exigir nas suas contratações que os bens, serviços e obras adquiridos estejam dentro de padrões de sustentabilidade, fará com que o setor produtivo se adapte a essas exigências, já que essa se torna uma condição imprescindível para a participação no mercado das contratações públicas.

Por outro lado, adquirir produtos de menor impacto ambiental representa obter a contratação mais vantajosa, ainda que eventualmente não seja o menor preço disponível no mercado quando comparado com o de produtos convencionais que carecem de atributos fundamentais para atender ao interesse público da preservação ao meio ambiente e do bem estar social, objetivos maiores da atuação estatal, conforme estabelece o art. 225 da Constituição Federal.

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Assim, objetiva-se que a Administração Pública Federal, na seleção da proposta mais vantajosa ao interesse público, considere, em primeiro lugar, os bens e serviços cujas características atendam a esse interesse, isto é, cujas especificações sejam adequadas tanto em termos de qualidade, funcionalidade e preço, quanto aos princípios e deveres do Estado, definidos na Constituição Federal. Ou seja, a Administração tem o dever de selecionar os bens, serviços e obras que sejam vantajosos em um sentido amplo, considerando não apenas o preço, mas a qualidade, custo com a utilização e a conformidade com o dever do Estado de proteção ao meio ambiente, que hoje se traduz em uma política de desenvolvimento sustentável, ou seja, um desenvolvimento que garanta uma sociedade forte, saudável e justa, e que observe os limites do meio ambiente, sem comprometer o bem estar das gerações futuras.

Conclui-se, portanto, que a inclusão de critérios ambientais às contratações públicas possibilitará que o estado participe do mercado tanto como consumidor quanto como regulador, utilizando-se do seu poder de compra como instrumento de justiça social e ambiental, alinhando a sua atuação com os princípios primários do Estado. O uso do poder de compra, o Governo Federal incentivará a produção de bens, serviços e obras sustentáveis, de modo que as compras públicas tornar-se-ão um instrumento de fomento de novos mercados, gerando emprego e renda, e servindo ainda para preparar a economia nacional para a competição internacional em uma área considerada estratégica no novo cenário econômico mundial.

Existe um processo de mudança, em busca da sustentabilidade, que é orientado por valores econômicos, sociais e ambientais, e que deve fundamentar o planejamento e as tomadas de decisão. Neste contexto, o processo licitatório deve ser um suporte nas políticas públicas, ou seja, numa visão panorâmica dos objetivos perseguidos pelo Estado, a tomada de decisões de compras públicas deve ser orientada de maneira a maximizar os recursos de forma a que tanto as áreas meio como as áreas fim desenvolvam os mesmos objetivos e metas no processo.
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