sábado, dezembro 03, 2011

Direito Administrativo Brasileiro - Breves conceitos

POLÍCIA ADMINISTRATIVA

A doutrina tem definido polícia como “um conjunto de poderes estatais coercitivos exercido, in concreto, pelo Estado sobre as atividades dos administrados, através de medidas restritivas, impostas a essas atividades, a fim de assegurar-se a ordem pública[1]”. Para que a Administração Pública possa exercer seus poderes e fazer cumprir as leis que emanam de seu império, necessário se faz a força concreta sobre todos os que se encontram sob seu domínio. Essa supremacia sobre o todo é exercida pela polícia administrativa, que limita administrativamente a ação do particular em proteção à coletividade, obedecendo imposições legais tais como ordens, notificações, licenças, alvarás, autorizações, sanções etc. Esse é o verdadeiro fundamento da polícia administrativa, ou seja, uma executora das leis emanadas pela administração pública como poder-dever. A polícia judiciária, já diferenciando da polícia administrativa é a que pratica a repressão em atendimento aos ditames do Poder Judiciário. Essa dicotomia polícia administrativa e polícia judiciária é feita há tempos pela doutrina. A primeira é atividade desenvolvida para o exercício das funções administrativas na fiscalização, prevenção e repressão e também na aplicação das sanções administrativas. Já a polícia judiciária é aquela que possui o poder de apurar as infrações penais (crimes e contravenções), capturando delinquentes, com apoio no aparato policial, com o regime jurídico do direito processual penal. O regime jurídico da polícia administrativa é o administrativo. Para Maria Sylvia Z. DI PIETRO, “a principal diferença que se costuma apontar entre as duas está no caráter preventivo da polícia administrativa e no repressivo da polícia judiciária. A primeira terá como objetivo impedir as ações antissociais, e a segunda, punir os infratores da lei penal”[2]. No entanto continua lecionando para dize que a diferença não é absoluta, ao contrário, a polícia administrativa também pode agir preventivamente e repressivamente. A diferença na verdade, está na ocorrência ou não de ilícito penal, como cita Álvaro Lazzarini, “com efeito, quando atua na área do ilícito puramente administrativo (preventivamente ou repressivamente), a polícia é administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é a polícia judiciária que age”[3]. Importante salientar que a polícia judiciária tem como especialização as polícias civil e militar, a polícia administrativa está dividida entre todos os órgãos da administração, inclusive a própria polícias civil e a militar, quando atuam como administração.


[1] CRETELLA JÚNIOR, José. Tratado de direito administrativo, vol V, poder de polícia e política, 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.23.
[2] Direito administrativo, p. 109.
[3] Idem, p. 109.

sexta-feira, dezembro 02, 2011

Direito Administrativo Brasileiro - Breves conceitos

limitações administrativas

Um dos objetivos da existência do Estado é a proteção ao bem comum, a paz social, ao bem-estar coleltivo, por isso vários instrumentos são colocados à sua disposição para atingir essas finalidades públicas. Dessa forma, o instrumento da limitação administrativa é impedir (limitar) administrativamente qualquer ato do particular, seja com relação à sua propriedade ou no uso de sua liberdade, no atendimento ao interesse público. Esclareça-se, inicialmente, que liberdade e propriedade não podem ser confundidas com o direito de liberdade e direito de propriedade. O direito de liberdade e o direito de propriedade não podem ser limitados, mas à propriedade e à liberdade o Estado impõe limites quando o uso de ambos fere o direito de outrem. Por isso o Estado, no interesse coletivo e em sua proteção, impede que o uso, ocupação e modificação da propriedade, não atenda o interesse público. Essas limitações podem implicar numa imposição de fazer, não fazer ou abster-se de realizar algo. Quando couber a Administração limitar o uso da liberdade ou da propriedade, o campo é discricionário, no entanto, pelos princípios que regem os atos discricionários, principalmente o da razoabilidade e proporcionalidade, o Poder Público não pode transgredir a liberdade contida na norma. Com relação à limitação imposta pelo poder de polícia (v), esclareça-se que a ordem dada para que o cidadão não pratique determinados atos que possam prejudicar o interesse geral, há clara imposição restringindo ao exercício de liberdades, de direitos e de faculdades; ou que evite fazer alguma coisa que possa causar prejuízos ao poder público condicionando o uso da propriedade e impondo limitação ao exercício de liberdades, de direitos e de faculdades. Esse é o uso da limitação administrativa do poder de polícia. Não discrepa ainda do poder de polícia quando as limitações impostas administrativamente pelo uso das propriedades, portanto, se faz necessária a exposição de conceitos doutrinários. As limitações administrativas são, em primeiro plano, determinações administrativas que decorrem de normas abstratas e gerais as quais impõe a proprietários indeterminados obrigações de utilizarem suas propriedades no sentido de atender a sua função social, no interesse público. Dessa forma, as limitações administrativas são preceitos de ordem pública as quais impõe restrições em caráter geral, sem ônus, unilateral por emanar de autoridade competente, condicionando direitos ou atividades dos particulares adaptando-os ao bem-estar social e em proteção ao interesse coletivo. As restrições possuem as características da generalidade, por ser aplicadas aos proprietários que estão em situação semelhantes; é unilateral pela norma imposta independer do cidadão atingido; são restrições imperativas por decorrer do jus imperii; não são confiscatórias, pois não acarreta a perda da propriedade. Já consolidado por nossos Tribunais Superiores a indenização que deve ser feita na perda da propriedade. Essas limitações decorrem do poder que o Estado exerce sobre todas as coisas sob seu território, sem extinguir os direitos dos particulares, mas devendo adequar tais direitos aos interesses coletivos. A Lei 4.771/65, que instituiu o Código Florestal, em seu art. 18, dispõe que o Poder Público poderá florestar ou reflorestar terras privadas onde for necessário, caso o proprietário não faça. O § 1º estabelece indenização ao proprietário caso as áreas atingidas estiver sendo utilizadas com culturas e, ainda, a área atingida por essa limitação será isenta de tributação. A limitação ou intervenção na propriedade privada, no caso do Código Florestal, ocorre sem desapropriação. No entanto, se o proprietário estiver praticando conduta ilícita não haverá indenização[1]. As limitações administrativas devem ser obedecidas quando as construções afetam os direitos de vizinhança. O art. 1.299 do CC estabelece que o “proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos”. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, aprovado em 26 de agosto de 1789, pela Assembleia Constituinte, no contexto inicial da Revolução Francesa, reconheceu em seu inciso XVII, que o direito de propriedade era inviolável e sagrado e que “ninguém dela pode ser privado se não for por necessidade pública, legalmente constatada, sob a condição de uma justa e prévia indenização”. As limitações administrativas são limitadas à necessidade de intervenção da propriedade privada pelo Estado no sentido de coibir ações prejudiciais à sociedade, no entanto, quando o Poder Público impede o uso da propriedade pela limitação imposta transforma-se em desapropriação indireta (v), ação do Poder Público que não encontra respaldo em nossa legislação[2]. A Lei 10.257/2001, que dispõe sobre o Estatuto da Cidade, obriga, em seu art. 5º, o proprietário a utilizar da propriedade de modo compatível com as exigências do Poder Público, sob pena do parcelamento ou edificação ocorrer de forma compulsória. Ainda, no mesmo estatuto há previsão legal ao direito de preferência para o Município adquirir o imóvel urbano que não atende aos interesses sociais, artigos 25 e 26. Já o art. 36 ocorre a limitação que se refere ao estudo de impacto de vizinhança[3]. São formas de limitações administrativas inseridas no Estatuto da Cidade em nítida intervenção do Poder Público na propriedade privada.





[1] Recurso Especial nº 1.237.071 - PR (2011/0030781-4) Relator: Ministro Humberto Martins
[2] Recurso Especial nº 416.511/SP (2002/0016067-8) Relatora: Ministra Eliana Calmon: “A limitação administrativa que impede o uso, gozo e disposição da totalidade de uma determinada área desnatura-se em uma verdadeira desapropriação indireta – Precedentes”.
[3] Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

segunda-feira, novembro 28, 2011

Processo Administrativo

Administrativo - Servidor público federal - Dano ao erário - Cobrança na via administrativa por emissão de GRU - Necessidade de processo judicial - Precedentes

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA CAUSADORA DE DANO AO ERÁRIO. COBRANÇA NA VIA ADMINISTRATIVA POR MEIO DA EMISSÃO DE GRU. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E FORMAL. NECESSIDADE DE PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTES.

1. Em se tratando de responsabilidade civil de servidor público por conduta dolosa ou culposa causadora de dano ao erário, somente se houver sua autorização formal será possível a realização de descontos em seus vencimentos de valores devidos a título de ressarcimento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112?90, ou de sua cobrança por meio da emissão de GRU, como no caso. Se não houver, contudo, sua expressa anuência, é necessário o ajuizamento de ação judicial pela Administração com a finalidade de, apurada sua responsabilidade civil subjetiva, condená-lo a ressarcir o prejuízo causado ao erário.

2. "O Estatuto do Servidores Públicos prevê a responsabilização civil do servidor público, quando este causar prejuízo ao erário ou a terceiros, porém, a via adequada para apuração do dano causado e conseqüente aplicação da pena de restituição do prejuízo deve ser o processo judicial regular." (REsp 669953?RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 06?12?2004).

3. Recurso especial improvido.

(STJ - REsp 1163855/RJ - Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura - DJe de 19.9.11)

TJPR exclui condenação por dano moral decorrente de “infidelidade virtual”

No 1º Grau de Jurisdição, indenização foi fixada em R$ 30 mil Seg, 29 Jun 2020 12:41:28 -0300 Em uma ação de divórcio, além da resolução de ...