SILÊNCIO
ADMINISTRATIVO
Relevante é o questionamento que se faz a respeito da omissão da Administração Pública quando
esta tem a obrigação de atuar e omite-se, ou como alguns doutrinadores preferem
denominar de silêncio administrativo.
Na verdade o chamado silêncio
administrativo é um fato
administrativo (v) e não um ato, pois se não há qualquer manifestação do
agente público não pode ser considerado um ato.
Não importa os efeitos da omissão ou do silêncio administrativo, o
silêncio é considerado, no direito público, como sendo um fato administrativo.
Resolvendo qualquer dilema a respeito, Celso Antonio Bandeira de Mello leciona
que “na verdade, o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não
pode ser ato administrativo”[1].
A doutrina entende que o silêncio pode significar uma forma de
“manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê”[2],
ou seja, o silêncio toma forma de uma manifestação quando se estabeleceu um
prazo fixo para que a Administração se pronuncie; caso ocorra o silêncio, este
pode significar concordância ou discordância.
No direito público o silêncio tem essas duas interpretações, contrário do
direito privado que tem apenas a interpretação de se ter uma concordância da
parte que silencia.