quinta-feira, junho 21, 2012

Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos


DIREITO DE PREEMPÇÃO

É o direito de preferência ao município na aquisição de imóvel urbano quando este for objeto de alienação onerosa entre particulares, na necessidade pública de implementar medidas urbanísticas. É a redação do art. 25 da Lei 10.257/2001, Estatuto da Cidade, que dispõe ainda que uma lei municipal, baseada no plano diretor, deverá delimitar “as áreas que incidirá o direito de preempção e fixará o prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência” (§ 1º).
As hipóteses em que o direito de preempção poderá ser exercido estão enumeradas no art. 26 do Estatuto da Cidade: I – regularização fundiária; II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III – constituição de reserva fundiária; IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
A lei municipal que delimitar a área deverá, obedecendo o previsto no parágrafo único do art. 26, enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas pelos incisos do art. Citado.
O direito de preempção deverá ser exercido obedecendo ao trâmite estabelecido pelo art. 27 do Estatuto.
O proprietário tem a obrigação de notificar o poder público municipal de que tem intenção de alienar o imóvel que faz parte da área que incide o direito de preempção. Esse prazo é de trinta dias e a manifestação, tanto do proprietário que pretende vender, quanto do município que mantém o interesse de compra, devem ser expressa.
A notificação ao município deverá ser enviada os documentos da “proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade” (§ 1º); recebida a notificação, “o Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada” (§ 2º)  e, “transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada” (§ 3º).
O proprietário do imóvel não fica desobrigado com o poder público quando ocorre a venda prevista no § 3º do art. 26, ao contrário, pois “concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel” (§ 4º).
Realizada a alienação prevista na proposta dar-se-á por perfeita, no entanto, caso seja diversa da proposta apresentada, a alienação tornar-se-á nula de pleno direito (§ 5º).
Declarada nula a alienação do imóvel o “Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele” (§ 6º).
Por fim, necessário, para o exercício do direito de preempção, que o imóvel pretendido esteja na área delimitada pela lei municipal que criou o plano diretor em ação pré-definida.

Direito Administrativo Brasileiro - Breves conceitos


PODER EXTROVERSO

Os atos administrativos que impõem obrigações possuem o atributo da imperatividade (ver em ato administrativo) cuja importante função é a de impor condições para seu cumprimento sem que o Poder expedidor do ato tenha de se socorrer a outros meios. Essa realização automática ocorre para dar maior eficácia ao ato e agilidade ao cumprimento do interesse público. O poder de império do Estado, na verdade, é a imposição de condições por interesses coletivos e humanos aos cidadãos, independente da concordância dos cidadãos atingidos pelo ato.
Por isso, quando o Estado investe-se dessa qualidade ele age amparado nesse seu poder de império e, para Renato Alessi, citado por Celso Antônio Bandeira de Mello, a imperatividade é o resultado do poder extroverso, “que permite ao Poder Público editar provimentos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as unilateralmente em obrigações”[1].
O Estado é a organização que detém o poder de, unilateralmente, impor obrigações em relação a terceiros sem necessitar de alguém para que faça suas vezes. Um dos exemplos que se pode mencionar é o decreto de desapropriação (v) que, mesmo com a discordância do proprietário, o ato se consolidará para retirar de sua esfera patrimonial e entrará para o patrimônio do Estado, o poder extroverso está presente na ordem emanada para a tomada do patrimônio do particular. Ainda temos o poder de polícia dentre outros vários exemplos.
Na possibilidade de ocorrer consensualidade do Poder Público junto aos cidadãos, não retira o poder de império do Estado em determinados atos, mesmo que em partes seja ele consensual.


[1]           BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 23 ed. São Paulo: Malheiros, p. 403.

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