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sexta-feira, junho 01, 2018

Restabelecimento do nome de solteira também é possível com a morte do cônjuge

Como o divórcio e a viuvez são associados ao mesmo fato – a dissolução do vínculo conjugal –, não há justificativa para que apenas na hipótese de divórcio haja a autorização para a retomada do nome de solteiro. Em respeito às normas constitucionais e ao direito de personalidade próprio do viúvo ou viúva, que é pessoa distinta do falecido, também deve ser garantido o restabelecimento do nome nos casos de dissolução do casamento pela morte do cônjuge.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao autorizar que uma viúva retome o seu nome de solteira. De forma unânime, o colegiado concluiu que impedir a retomada do nome de solteiro na hipótese de falecimento representaria grave violação aos direitos de personalidade, além de ir na direção oposta ao movimento de diminuição da importância social de substituição do patronímico por ocasião do casamento.

“A despeito da inexistência de previsão legal específica acerca do tema (eis que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro, pelo divórcio) e da existência de interesse público estatal na excepcionalidade da alteração do nome civil (porque é elemento de constante identificação social), deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Dívida moral

A viúva justificou a necessidade do restabelecimento de seu nome original como forma de reparar uma dívida moral com seu pai, que teria ficado decepcionado quando, por ocasião do casamento, ela optou por incluir o sobrenome do marido.

O pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias. Em segundo grau, os desembargadores entenderam que não havia erro ou situação excepcional que justificasse a retificação do registro, e que, no caso de óbito do cônjuge, não seria admissível a exclusão do patronímico oriundo do marido.

A ministra Nancy Andrighi destacou que o direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana. Mesmo assim, lembrou, a tradição brasileira admite que uma pessoa, geralmente a mulher, abdique de grande parte de seus direitos de personalidade para incorporar o patronímico do cônjuge após o casamento, adquirindo um nome que não lhe pertencia originalmente.

“Os motivos pelos quais essa modificação foi – e ainda é – socialmente aceita com tamanha naturalidade, aliás, são diversos: vão desde a histórica submissão patriarcal, passam pela tentativa de agradar ao outro com quem se pretende conviver e chegam, ainda, em uma deliberada intenção de adquirir um status social diferenciado a partir da adoção do patronímico do cônjuge”, apontou a relatora.

Apesar dessa característica, a ministra lembrou que a evolução da sociedade coloca a questão nominativa na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente por se tratar de alteração substancial em um direito de personalidade.

Sociedade conservadora

No caso dos autos, a ministra observou que a alegação para a retomada do nome advém da necessidade de reparação de uma dívida moral com o pai da viúva. Também lembrou que ambos os cônjuges nasceram na década de 50, em pequenas cidades de Minas Gerais, e se casaram na década de 80, situações que apontam para a predominância de uma sociedade ainda bastante tradicional e conservadora em seus aspectos familiares.

“Fica evidente, pois, que descabe ao Poder Judiciário, em uma situação tão delicada e particular, imiscuir-se na intimidade, na vida privada, nos valores e nas crenças das pessoas, para dizer se a justificativa apresentada é ou não plausível, sobretudo porque, se uma das funções precípuas do Poder Judiciário é trazer a almejada pacificação social, a tutela não pode se prestar a trazer uma eterna tormenta ao jurisdicionado”, afirmou a ministra.

No voto que foi acompanhado pelo colegiado, a relatora ressaltou ainda que não só por uma questão moral deveria ser autorizado o restabelecimento do nome de solteiro, mas também em diversas outras situações, como por causa de trauma gerado em virtude da morte, se a manutenção do nome anterior dificultar o desenvolvimento de novo relacionamento ou por motivos de natureza profissional.

segunda-feira, dezembro 04, 2017

Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceito



FATO ADMINISTRATIVO



Necessário distinguir ato administrativo (v) com fato administrativo: aquele é enunciado, fala de prescrição de algo ou sobre alguma situação; este, o fato administrativo, é a ocorrência de um fenômeno com relação à Administração Pública. Fato jurídico, segundo os civilistas, é qualquer acontecimento da vida que tenha certa relevância para o Direito. A morte, por exemplo, é um fato jurídico relevante para o Direito e que tem importância para o mundo de forma a modificar determinada situação.
A doutrina divide os fatos em naturais e humanos. Alguns autores entendem que os fatos administrativos nascem do ato administrativo exposto, outros entendem que não.
Por isso a doutrina divide em quatro correntes para discussão a respeito do fato administrativo: a) a corrente denominada de clássico-voluntarista, tem seu fundamento no critério da voluntariedade para concluir que o ato administrativo é um comportamento humano voluntário, contrário ao fato administrativo que é acontecimento da natureza, com relevância para o Direito Administrativo, tal como a prescrição administrativa e a morte de um servidor público; b) a corrente antivoluntarista, sustenta que o ato administrativo é enunciado prescritivo. Essa corrente é defendida por Celso Antônio Bandeira de Mello que afirma que “o ato jurídico é uma pronúncia sobre certa coisa ou situação, dizendo como ela deverá ser. Fatos jurídicos não são declarações; portanto, não são prescrições. Não são falas, não pronunciam coisa alguma. O fato não diz nada. Apenas ocorre. A lei que fala sobre ele”.[1] E, ainda, diferencia o ato do fato para dizer que o ato pode ser anulado e revogado, os fatos não são nem anuláveis, nem revogáveis; bem como os atos administrativos presumem-se sempre verdadeiros, os fatos não; c) a corrente materialista considera que o ato administrativo é uma manifestação volitiva da administração e que tal manifestação produz efeitos jurídicos, materializando-se através de uma atividade material pública. Expoente da corrente, Hely Lopes Meirelles preleciona que “o ato administrativo não se confunde com o fato administrativo, se bem estejam intimamente relacionados, por ser este consequência daquele. O fato administrativo resulta sempre do ato administrativo, que o determina”;[2] d) corrente dinamicista estabelece que “é tudo aquilo que retrata alteração dinâmica na Administração, um movimento na ação administrativa”.[3]
Essa corrente defende a posição na qual o fato administrativo não tem relação com a de fato jurídico, “pois este é o fato capaz de produzir efeitos na ordem jurídica”[4], o fato administrativo não tem nenhuma relação com os efeitos jurídicos que antecederam os fatos, mas sim tem sentido de uma “atividade material quando no exercício da função administrativa, que visa efeitos de ordem prática para a Administração”;[5] exemplo de fato administrativo são: “apreensão de mercadorias, dispersão de manifestantes, a desapropriação de bens privados, a requisição de serviços ou bens privados etc.”[6]
Para essa corrente, contrária ao pensamento de Hely Lopes Meirelles, o fato administrativo não pode consumar-se “sempre em virtude de algum ato administrativo. Às vezes, decorre de uma conduta administrativa, ou seja, de uma ação da Administração, não formalizada em ato administrativo”.[7]
Dessa forma, os fatos administrativos podem ser aqueles considerados voluntários ou os naturais. Os voluntários derivariam dos atos administrativos ou de condutas administrativas e os fatos administrativos denominados de naturais, como o próprio nome diz, terão origem em fenômenos da natureza.


[1]    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 23 ed. São Paulo: Malheiros, p. 360.
[2]    MEIRELLE, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 36 ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 154.
[3]    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 96.
[4]    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 96.
[5]    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 96.
[6]    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 96.
[7]    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 96.

Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos



COISA JULGADA ADMINISTRATIVA

 Os atos da Administração Pública, movida por uma diretriz discricionária, são passíveis de revogação desde que convenientes e oportunos. E o estudo da coisa julgada administrativa está ungido com a prática da revogação do ato administrativo. Claro é de início que a expressão coisa julgada é instituto da teoria geral do processo civil, indicando a imutabilidade de uma decisão judicial.
No Direito Administrativo a coisa julgada administrativa nasce quando, em garantia aos administrados e à própria Administração Pública, o ato administrativo torna-se irrevogável, por decisão puramente administrativa.
A denominada coisa julgada, ou sua característica de imutabilidade não se aplicará no caso administrativo para terceiros, somente para a própria Administração que ficará impedida de rever o ato. O terceiro poderá recorrer ao judiciário para revisão do ato, mas a Administração não poderá revê-lo.
Como uma forma de controle do ato a coisa julgada administrativa nada mais é que a preclusão administrativa, por não possuir função jurisdicional a Administração fica impedida de rever o ato – é a chamada irretratabilidade administrativa do ato – mas poderá o terceiro recorrer ao judiciário para revisão.
O impedimento de revisão do ato não poderia chamar de coisa julgada administrativa, mas sim de ocorrência da preclusão administrativa, ou seja, o direito estaria precluso e não poderia ser modificado, é o estabelecido pelo § 2º do art. 63 da Lei 9.784/99 dispõe que “o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa”.
A ocorrência da coisa julgada por certeza está ligada às decisões de atos dos órgãos colegiados onde há participação do particular e tem por princípio assegurar a boa-fé, a segurança Jurídica e a lealdade que envolve os atos da Administração Pública.

domingo, agosto 24, 2014

Lei anticorrupção e responsabilidade empresarial: compromisso ético e moral.


Dr. Allaymer Ronaldo Bonesso, Professor de Direito Empresarial da Direito UENP
Isabelle Muraro Gonçalves (Acadêmica do 4º ano de Direito da UENP)



            A Lei 12.846/13 tem como objetivo reduzir os atos de corrupção na Administração Pública, nacional ou estrangeira, cometidos por empresas nacionais.
            A nova Lei determina a aplicação de multas pesadíssimas – variando entre 0,1% até 20% do faturamento bruto anual da empresa que for flagrada em atos de corrupção – podendo chegar até a dissolução compulsória da pessoa jurídica (art. 6º, inc. I e art. 19, III).
            A aplicação da lei vale para as sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado (aqui a lei inclui também as chamadas sociedades em conta de participação), fundações, associações de entidades ou pessoas, sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente (parágrafo único do art. 1º). Não há menção das EIRELI’s, omissão que certamente deve levar para o campo das discussões doutrinárias, se aplica ou não a esse tipo empresa. Particularmente entendemos que sim, pois quando a lei estabelece “independentemente da forma de organização”, deve-se entender a inclusão das EIRELI’s no rol das empresas que deverão ser apenadas com a legislação. Ou qualquer outra que venha a surgir na aplicação legal.
            A legislação aprovada necessita de decreto para sua regulamentação, e cada entidade pública deverá expedir o seu decreto (expedir não significa dizer apenas efetivar a sua aprovação no legislativo, mas sim dar ampla publicidade). A despeito da regulamentação federal ainda não ter sido implementada e aguardar a aprovação da Presidência da República, alguns Estados e Municípios já providenciaram os respectivos diplomas, tais como o Estado de São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Tocantins e as cidades de São Paulo (SP), Cubatão (SP) e Ilhéus (BA).
            A responsabilidade administrativa e civil das pessoas jurídicas é objetiva, significando dizer que provado o liame da lesão advinda de uma conduta de preposto ou preponente das empresas, independentemente de culpa ou dolo, será a empresa responsabilizada. Apesar de que tal previsão já estar contida nos artigos 932 e 933 do Código Civil, o legislador parece reforçar a tese da responsabilidade objetiva das empresas. Veja bem, não será necessária a verificação de culpa para se caracterizar a responsabilidade, o que induz as empresas a ficarem mais atentas às condutas de seus funcionários e representantes, vez que, a partir de agora, respondem pelos atos de corrupção praticados por eles, bastando que se prove o liame da lesão advinda de uma conduta de preposto ou preponente das empresas, independentemente de culpa ou dolo, para que esta seja responsabilizada. A responsabilidade objetiva e uma possível atenuação da penalidade, disposta no art. 7º, VIII da lei, induzem a empresa a adotar uma postura ética, preparando seus funcionários para seguirem tal padrão de seriedade e detectando irregularidades previamente para sanar qualquer desvio.
            Trata-se da prática de Compliance pelas empresas, que são mecanismos adotados internamente como forma de prevenção às práticas corruptas, consistentes, por exemplo, em auditoria e incentivo a denúncias, além de treinamento de funcionários e aplicação de códigos de ética.
            As sanções previstas no art. 5º, que são prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados e mais, no tocante às licitações e contratos administrativos, o cometimento de qualquer ato que venha a frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público, dentre outras lesões descritas no inciso IV, letras a a g, serão aplicadas com base no disposto no art. 19, ou seja, perdimento de bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; suspensão ou interdição parcial de suas atividades; dissolução compulsória da pessoa jurídica e a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
            Há o estabelecimento da dissolução da pessoal jurídica, conforme previsão do § 1º do art. 19 que estabelece a dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado a utilização da personalidade jurídica, de forma habitual, no sentido e facilitar ou promover a prática de atos ilícitos ou constituir pessoas jurídicas com a nítida intenção de ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados. Com essa orientação jurídica o legislador pretende coibir, ou diminuir ao menos, se é que se consegue, a corrupção no país, pois a corrupção grassa tanto pela administração pública quanto pela administração privada, esta responsável quase que na sua totalidade dos desvios cometidos em nosso país, pois sempre participa de forma ativa corrompendo servidores para obtenção de vantagens financeiras.
            Muitos casos de corrupção são de conhecimento geral e são fatos notórios que precisam ser provados; as provas a serem produzidas, as vezes, somente podem ser produzidas pelas próprias empresas que participaram do ato de corrupção, ou mesmo são provas que as empresas mantém seus registros. Por isso, a legislação, em seu artigo 16, propõe o acordo de leniência entre a entidade pública e as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta lei.
            As pessoas jurídicas que colaborarem com as investigações e, com o processo administrativo, devem manifestar-se de forma espontânea em cooperar, entretanto essa colaboração deve resultar na identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber e também, na obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração. O acordo de leniência somente deverá ser firmado se preenchidos os seguintes requisitos: a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; cessar completamente o envolvimento da pessoa jurídica proponente do acordo na infração investigada, esse prazo é a partir da data de propositura do acordo; e, ainda, que a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento (inc. I, II e III do § 1º do art. 16).

O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou.   Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)