
Tenho presenciado várias decisões de primeiro grau que assustam, com relação aos danos morais e a prova da ocorrência.
A prova do dano moral, já ficou decidido por superior instância, que “opera-se por simples fato de violação”.
Assim, decide o STJ:
"A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo" (REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97). "Dano moral - Prova. Não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...)" (REsp nº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97).
Por fim, Yussef Said Cahali, Desembargador aposentado, leciona que: "O instituto atinge agora a sua maturidade e afirma a sua relevância, esmaecida de vez a relutância daqueles juizes e doutrinadores então vinculados ao equivocado preconceito de não ser possível compensar a dor moral com dinheiro" (in Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p. 17).
Alguns doutrinadores precisam ir menos ao salão de beleza e estudar mais, pois somente assim vamos ter um judiciário com respeito.
É isso!