AUTARQUIA
Pode ser definida como sendo pessoa jurídica de direito público criada
por lei para a consecução de serviços públicos típicos da Administração[1],
ou “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio
e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública,
que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada” (inc. I, do art. 5°, do Decreto-Lei 200/67).
As autarquias somente podem ser criadas e extintas por lei e devem ser
operadas por decreto, que irá aprovar o regulamento e estatuto da entidade,
estabelecendo o seu efetivo funcionamento, segundo previsão constitucional
insculpida no inc. XIX, do art. 37 da CF.
Após a criação e implantação e seu funcionamento, os atos da diretoria
complementará a movimentação da
autarquia e a competência é administrativa e não política, pois não cabe às
autarquias fazer leis para aplicá-las, mas possuem capacidade de administrar. A
lei criadora estabelece direitos e poderes próprios, tornando ainda uma pessoa
jurídica de direito público com responsabilidade própria, não se subordinando
hierarquicamente à entidade que as criou.
O art. 19 do Decreto-lei 200/67, no entanto, determina que as autarquias fiquem
sujeitas à supervisão direta ou indireta do Ministro de Estado.
Os bens e rendas que devem compor o patrimônio inicial das autarquias são
formados pela transferência da entidade matriz e considerados patrimônio
público. O orçamento é semelhante aos das entidades públicas, adequando as
obrigações estabelecidas pela Lei 4.320/64 ao disposto no artigo 165, § 5° da
CF.
Com relação a vida funcional dos seus dirigentes e a investidura, deve-se
obedecer ao que ficou estabelecido na lei que criou a autarquia ou seu
estatuto. O regime jurídico dos servidores será o estatutário ou o
institucional, ou seja, a União, os Estados, o DF e Municípios deverão, no
âmbito de suas competências, instituir o regime estatutário e os planos de
carreira para seus servidores, podendo, ainda ser o regime misto. Exemplo:
atividades braçais podem ser contratadas para serviços públicos pela CLT. No
entanto, qualquer que seja o regime adotado, a ocupação de cargo ou função nas
autarquias deve ser por meio de concurso público. Os servidores das autarquias
são proibidos de acumular cargos remunerados, segundo se infere dos incisos XVI
e XVII, do artigo 37, da CF e § 1° do artigo 118 da Lei 8.112/90.
As autarquias podem ser classificadas: Nível federativo: federais, estaduais, distritais ou municipais. Objeto: autarquias assistenciais
(INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária); previdenciárias
(INSS – Instituto Nacional do Seguro Social); culturais (UERJ – Universidade
Federal do Rio de Janeiro); profissionais ou corporativas (OAB – Ordem dos
Advogados do Brasil); administrativas (BACEN – Banco Central do Brasil);
controle ( ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica); associativas
(consórcios públicos). Natureza ou
regime jurídico: autarquias comuns
(estão sujeitas a uma disciplina sem quaisquer especificidades) e autarquias especiais (são as regidas
por disciplina especial. A característica específica dessas autarquias é a de
atribuir prerrogativas especiais e diferenciadas a certas autarquias)[2].