terça-feira, setembro 25, 2012

Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos


AUTARQUIA

Pode ser definida como sendo pessoa jurídica de direito público criada por lei para a consecução de serviços públicos típicos da Administração[1], ou “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada” (inc. I, do art. 5°, do Decreto-Lei 200/67).
As autarquias somente podem ser criadas e extintas por lei e devem ser operadas por decreto, que irá aprovar o regulamento e estatuto da entidade, estabelecendo o seu efetivo funcionamento, segundo previsão constitucional insculpida no inc. XIX, do art. 37 da CF.
Após a criação e implantação e seu funcionamento, os atos da diretoria complementará a movimentação da autarquia e a competência é administrativa e não política, pois não cabe às autarquias fazer leis para aplicá-las, mas possuem capacidade de administrar. A lei criadora estabelece direitos e poderes próprios, tornando ainda uma pessoa jurídica de direito público com responsabilidade própria, não se subordinando hierarquicamente à entidade que as criou.
O art. 19 do Decreto-lei 200/67, no entanto, determina que as autarquias fiquem sujeitas à supervisão direta ou indireta do Ministro de Estado.
Os bens e rendas que devem compor o patrimônio inicial das autarquias são formados pela transferência da entidade matriz e considerados patrimônio público. O orçamento é semelhante aos das entidades públicas, adequando as obrigações estabelecidas pela Lei 4.320/64 ao disposto no artigo 165, § 5° da CF.
Com relação a vida funcional dos seus dirigentes e a investidura, deve-se obedecer ao que ficou estabelecido na lei que criou a autarquia ou seu estatuto. O regime jurídico dos servidores será o estatutário ou o institucional, ou seja, a União, os Estados, o DF e Municípios deverão, no âmbito de suas competências, instituir o regime estatutário e os planos de carreira para seus servidores, podendo, ainda ser o regime misto. Exemplo: atividades braçais podem ser contratadas para serviços públicos pela CLT. No entanto, qualquer que seja o regime adotado, a ocupação de cargo ou função nas autarquias deve ser por meio de concurso público. Os servidores das autarquias são proibidos de acumular cargos remunerados, segundo se infere dos incisos XVI e XVII, do artigo 37, da CF e § 1° do artigo 118 da Lei 8.112/90.
As autarquias podem ser classificadas: Nível federativo: federais, estaduais, distritais ou municipais. Objeto: autarquias assistenciais (INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária); previdenciárias (INSS – Instituto Nacional do Seguro Social); culturais (UERJ – Universidade Federal do Rio de Janeiro); profissionais ou corporativas (OAB – Ordem dos Advogados do Brasil); administrativas (BACEN – Banco Central do Brasil); controle ( ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica); associativas (consórcios públicos). Natureza ou regime jurídico: autarquias comuns (estão sujeitas a uma disciplina sem quaisquer especificidades) e autarquias especiais (são as regidas por disciplina especial. A característica específica dessas autarquias é a de atribuir prerrogativas especiais e diferenciadas a certas autarquias)[2].


[1]           O inciso IV, do artigo 41 do Código Civil, a inclui entre as pessoas jurídicas de direito público     interno.
[2]           CARVALHO FILHO, José dos Santos, p. 421/423

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