MÉRITO ADMINISTRATIVO
O mérito administrativo diz
respeito ao uso concreto das faculdades da conveniência e oportunidade na
criação de um ato administrativo legal e legítimo. Diz-se que é a sede do poder
discricionário do Administrador Público, onde busca amparar suas decisões
discricionárias. Mérito administrativo é, portanto, a valoração do
Administrador Público quanto a liberdade de praticar um ato discricionário,
estabelecendo a conveniência e oportunidade para a prática. A expressão mérito
significa, em processo, o cerne do litígio transformado no que foi deduzido no
pedido, ou melhor, é a própria situação litigiosa existente no processo. Celso
Antônio BANDEIRA DE MELLO assim o define: “é o campo de liberdade suposto na
lei e que efetivamente venha a remanescer no caso concreto, para que o
administrador, segundo critérios de conveniência e oportunidade, decida-se
entre duas ou mais soluções admissíveis perante a situação vertente, tendo em
vista o exato atendimento da finalidade legal, ante a impossibilidade de ser
objetivamente identificada qual delas seria a única adequada”[1].
Existem divergências quanto a possibilidade do controle do mérito do ato
administrativo pelo judiciário, pois o Administrador Público teria margem de
liberdade e essa margem não poderia ser controlada, visto a possibilidade de
engessamento da administração. No entanto, o Judiciário poderá rever atos
administrativos discricionários quanto ao mérito quando há ofensa aos direitos
humanos e fundamentais, quando a liberdade da conveniência e oportunidade
oferecida pela lei ao Administrador ocasionar ofensas aos direitos coletivos.
Pode-se citar como exemplo o caso da escolha de certo objeto para aplicação de
verba orçamentária. Se o administrador fosse obrigado a aplicar a verba
orçamentária em um abrigo para menores e não o fizesse, mas deliberasse de
forma discricionária a construção de um parque, poderia sim o Judiciário
controlar a conveniência e oportunidade. Porém, não poderia entrar no mérito do
ato administrativo quanto a escolha não ofende direitos fundamentais, mas do
contrário seria possível enfrentar e controlar o ato do Administrador. Outro
exemplo é o Poder Público investir em uma praça pública desprezando a reforma
de um hospital, deve ocorrer intervenção.