CLASSIFICAÇÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO
Inúmeros autores tentaram classificar os atos administrativos e, cada
qual, à sua inicial formação. Penso que podemos classificar o ato
administrativo buscando o que de mais tem aplicado na nova doutrina pátria.
Assim temos a seguinte classificação:
1) quanto ao grau de liberdade são
os atos discricionários e os vinculados: 1.a) discricionário, quando na aplicação de seu poder o Administrador
Público vale-se de determinada margem de liberdade que a lei criadora do ato deixa;
1.b) vinculado, ou seja, o
Administrador não tem liberdade de escolha, seguindo todos os requisitos
exigidos pela lei;
2) quanto à natureza são os
atos de efeitos concretos e abstratos: 2.a) concretos quando têm sua disposição um único e específico caso e,
quando aplicado, esgota-se, como por exemplo atos de exoneração de servidor,
atos que declaram a interdição etc; 2.b) abstratos
são os chamados atos normativos, ou
seja, aqueles que são editados para vários casos e não esgotam seus efeitos
quando posto em aplicação;
3) quanto aos destinatários do ato
são os individuais e gerais: 3.a) individuais são os atos que têm o destinatário certo, exemplo,
delegação de uma ordem para determinado subordinado; 3.b) gerais, quando o ato tem por destinatário um grupo de pessoas, sem
que se possa identificá-las, mas que estão ligadas por uma determinada
situação, exemplo dissolução de uma reunião ou passeata de pessoas;
4) quanto aos efeitos podem
ser constitutivos, declaratórios e enunciativos: 4.a) constitutivos
são os atos que criam, extinguem ou modificam situações jurídicas novas em
relação ao administrado ou ao servidor público, como por exemplo as licenças,
autorização, permissão, aplicação de penalidade; 4.b) declaratórios são os atos que declaram uma situação enunciando um
direito que existia antes do ato, como por exemplo demissão do servidor,
licença; 4.c) enunciativo são os
atos pelos quais a Administração atesta ou reconhece determinada situação de
fato ou de direito preexistente. O ato enunciativo é considerado por muitos
doutrinadores como mero ato que não produz efeito jurídico, portanto estaria
excluído do rol dos atos administrativo;
5) quanto aos limites dos seus
efeitos podem ser interno e externo: 5.a) interno são os que produzem efeitos apenas no interior da
Administração, exemplo os pareceres e portarias que regulam os serviços
internos; 5.b) externo são os que
produzem efeitos em relação a terceiros indo além do seio da Administração,
como exemplo poder de impedir o trânsito em determinada rua;
6) quanto a formação dos atos
podem ser simples que se subdividem
em atos simples singulares e atos simples colegiais e os atos complexos: 6.a) simples, que são os emanados de um único órgão, como exemplo a
permissão do uso de bem público. Esses atos se subdividem em: 6.a.a) singulares, que nascem da ordem de um
único agente e 6.a.b) colegiais, que
são os atos que nascem da vontade colegiada que é composta em um mesmo órgão,
como a decisão da comissão de licitação, os Tribunais Administrativos; 6.b) complexos, que são os atos que nascem
da união de vontades de órgãos diversos, como a nomeação do Procurador Geral de
Justiça indicado em lista tríplice, nomeado pelo Governador.
Hely Lopes Meirelles classifica quanto a formação do ato como sendo
simples, complexo e composto. No
ato composto, diz o autor, “é o ato que
resulta da vontade única de um órgão, mas depende da verificação por parte de
outro, para se tornar exequível” e cita como exemplo “uma autorização que
dependa do visto de uma autoridade que lhe dá exequibilidade”
.
7)
quanto ao critério de retratabilidade podem ser
os
revogáveis e
irrevogáveis: 7.a)
revogáveis
são aqueles que a Administração Pública, entendendo que o critério
administrativo utilizado para a vida do ato não correspondem aos verdadeiros
critérios de sua existência, faz cessar seus efeitos por um outro ato, sem
manter os seus efeitos; 7.b)
irrevogáveis
são os que não são retirados do mundo jurídico por conveniência e oportunidade
da Administração. Para Hely Lopes Meirelles além de revogáveis e irrevogáveis
tem-se ainda o ato
suspensível, ou
seja, “aquele em que a Administração pode fazer cessar seus efeitos, em
determinadas circunstâncias ou por certo tempo, embora mantendo o ato, para
oportuna restauração de sua operatividade”
. A
suspensão do ato pode ser por um critério de avaliação da Administração, mas,
pode ser possível também por intervenção do judiciário.
8) quanto a exequibilidade os
atos podem ser perfeito, imperfeito,
pendente e consumado: 8.a) perfeitos são os que, após sua criação,
têm a tramitação normal produzindo os efeitos jurídicos buscados pela
Administração; 8.b) imperfeito são
os atos que, por um qualquer motivo, não completou a sua tramitação normal;
8.c) pendente, o ato pendente, para
produzir seus efeitos jurídicos, depende de uma condição ou termo, inobstante
possuir todos os requisitos de sua perfeição; 8.d) consumado é o ato que teve seu ciclo e seus efeitos completados não
podendo ser mais modificado, impugnado ou qualquer ato que importe em impedir
os efeitos, já que estão consumados.
É discordante a doutrina quanto a classificação dos atos administrativos
em espécie, mas é quase unânime a adoção do agrupamento feito por Hely Lopes
Meirelles, pois classifica-os em cinco espécies:
atos administrativos normativos,
ordinatórios, negociais, enunciativos, punitivos. Outros doutrinadores
desenvolveram a própria classificação, como Maria Sylvia Z. Di Pietro que
classifica quanto ao
conteúdo
(seriam do tipo
autorização, a
licença,
admissão,
permissão (como
os atos negociais)); a
aprovação e
homologação (que são atos de controle);
o parecer e o visto (que são atos enunciativos) e quanto à
forma do ato (
decreto, portaria, resolução, circular,
despacho e o alvará)
,
ou adotaram de outros, como Lúcia Valle Figueiredo que prefere a classificação
de Giannini, distinguindo-os no tocante ao seu conteúdo e, segundo ainda o
autor adotado, “as tipologias procedimentais como sendo: procedimentos
autorizativos (portanto, atos autorizativos), procedimentos concessivos e
procedimentos ablatórios”
.
Já Diógenes Gasparini estabeleceu em seu Direito Administrativo
as
espécies mais relevantes:
admissão,
permissão, autorização, aprovação, homologação, licença, concessão, dispensa,
adjudicação, revogação e invalidação. Depois, analisando com maior ângulo,
este autor faz nova catalogação, agora classificando-os
quanto ao veículo de exteriorização do ato:
decreto, portaria, alvará, aviso, circular, ordem de serviço,
resolução, ofício, instrução e despacho. Ainda, Diogo de Figueiredo Moreira
Neto aceita a classificação segundo Hely Lopes Meirelles tendo em vista que tem
servido a prática há muito tempo. Por fim, Celso Antônio Bandeira de Mello
prefere estabelecer uma classificação conforme as figuras tipológicas mais
comum, e é assim que classifica:
em
função do conteúdo: admissão,
concessão, permissão, autorização, aprovação, licença, homologação; além
desses, os atos podem ser classificados quanto à sua
forma de exteriorização:
decreto,
portaria, alvará, instrução, aviso, circular, ordem de serviço, resolução,
parecer, ofício e despacho.