Concessão
O termo concessão pode ser tanto um indicador de ato
jurídico de natureza contratual, no caso da concessão de uso de bem público,
como também um ato administrativo que concede, por exemplo, uma honraria a um
administrado, uma condição de cidadania (concessão de cidadania). A existência
de espécies de concessões restritas, entendidas como subespécies, deve ser
pormenorizada para se falar em concessão de serviços públicos e de obra
pública.
Dessa forma, concessão é a
condição bilateral que o Poder Público e um particular se submetem, em forma de
contrato administrativo, para a realização de objeto concreto e duradouro. Essa
condição impõe ao particular a obrigação de dar e fazer em favor da
Administração Pública e obrigado a remunerar os cofres públicos, conforme
acordado no instrumento bilateral. Pode ser definida como “a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e
regulamentada pelo Executivo” e, portanto, o contrato de concessão torna-se
“um ajuste bilateral, oneroso, comutativo
e realizado intuito personae”[1].
Considera-se concessão de serviço
público, “a delegação de sua prestação,
feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência,
à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado” e que será “precedida da execução de obra pública: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento
de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente,
mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua
conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e
amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado”,
segundo o artigo 2º, da Lei 8.987/95.
Para evitar ilegalidade na concessão esta deve conferida de forma
isonômica e competitiva, que é uma forma de beneficiar os usuários dos serviços
concedidos com tarifas justas e melhores condições de atendimento ao cidadão,
pois “toda concessão de serviço público,
precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação,
nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da
legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios
objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório”, conforme disposto
no artigo 14 da Lei 8.987/95.
O ajuste realizado pela Administração Pública com particular para que
execute e explore determinada obra pública, no sentido cobrança de tarifas do
usuário, tinha como denominação concessão
de obra pública, entretanto no o art. 2º da Lei citada acima, denomina-se
hoje de concessão de serviço público
precedida da execução de obra pública. Exemplo é a construção de uma
rodovia e cobrança de pedágio pelo concessionário que deve remunerar o capital
investido. Outro exemplo é a construção de uma estação de ônibus, rodoviária,
onde o concessionário deve remunerar o poder público com a cobrança de taxas. Para
que possa ser legal a exploração, necessário primeiro que ocorra a autorização
legislativa e, aprovada a forma de contrato, deve ocorrer a licitação, com
ampla publicidade.
A concessão de uso é contrato
bilateral pelo qual o Estado outorga a determinada pessoa estranha ao Poder
Público concedente a exploração de um bem de domínio deste Estado,
estabelecendo as condições. A concessão de uso pode ser gratuita ou onerosa,
mas deve ser precedida de autorização legislativa e concorrência. O Poder
Público pode revogar a concessão de uso mediante indenização, mas deve
extinguir o contrato quando o concessionário descumprir as cláusulas de suas
obrigações contratuais. A legalidade da concessão de uso ocorre somente quando
existir lei que autorize a exploração; concorrência, salvo quando existir
dispensa legal ou for inexigível; se o bem a ser utilizado for de uso comum ou
especial e a utilização for integral, exclusiva e duradoura, deve o Poder
Público desafetar.
A concessão de direito real de uso,
prevista no art. 7º do Decreto-lei 271/67, poderá ocorrer apenas quando se
tratar de terrenos, não podendo ser referente a imóveis construídos ou mesmo
bens móveis. Pode ser remunerada ou gratuita por prazo certo ou indeterminado e
é defeso ou não a transferência por ato inter
vivos ou mortis causa.
[1] MEIRELLES, Helly Lopes. Direito administrativo brasileiro. 36 ed.
São Paulo: Malheiros, 2010, p. 409.