No Distrito Federal, 650 mil pessoas vivem em áreas irregulares e, ao contrário do que muita gente acredita, boa parte não está em favelas. Muitas dessas famílias moram em verdadeiras mansões, construídas em condomínios. Além de ocupar um espaço que é de todos, essas construções têm sido uma ameaça constante ao meio ambiente. A reportagem é de Alessandra de Castro.
"O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem-caráter, dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons". Martin Luther King
sábado, dezembro 05, 2009
Ocupação irregular
Praia particular
O uso do espaço público como propriedade particular, parece mesmo não ter limites. O absurdo chegou a uma das praias mais bonitas do litoral de Pernambuco. Juliano Domingues mostra o esquema montado por um empresário com a ajuda de funcionários públicos para impedir a presença de pescadores no lugar. Apenas os hóspedes de um hotel de luxo é que podiam curtir a paisagem.
segunda-feira, novembro 30, 2009
O STJ editou mais cinco enunciados
O STJ editou mais cinco enunciados, além de alterar a redação da súmula 323 para esclarecer o seu alcance. Os novos verbetes são os seguintes:
Súmula 410/STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”
Súmula 411/STJ: “É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrentes de resistência ilegítima do Fisco”
Súmula 412/STJ: “A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil”
Súmula 413/STJ: “O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias”
Súmula 414/STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”
A Súmula 323/STJ ( que antes afirmava que “A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos”) teve seu texto alterado, de modo que agora está assim redigida:
Súmula 323/STJ: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”
Súmula 410/STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”
Súmula 411/STJ: “É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrentes de resistência ilegítima do Fisco”
Súmula 412/STJ: “A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil”
Súmula 413/STJ: “O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias”
Súmula 414/STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”
A Súmula 323/STJ ( que antes afirmava que “A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos”) teve seu texto alterado, de modo que agora está assim redigida:
Súmula 323/STJ: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”
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O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou. Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)