sábado, julho 14, 2007


A vaia

Vaiar é um meio de expressão antigo, eficiente e de certa forma “didática” de ensinar/alertar o vaiado.

A expressão coletiva de apupos é sintoma de descontentamento por qualquer motivo que tenha ocorrido o desagrado, mas é didático, pois pode ensinar aquele que sai vaiado de um evento a não agir da forma que estaria agindo ou, também, ensina-lo a não cometer os atos da forma que comete.

Tanto o agir que causa vaias pode ser atual ou passado, não importa, o que vai importar é justamente que a vaia é sintoma de um desagrado coletivo. Pode ser que a ofensa/desagravo se dê de forma individual ou coletivo. O coletivo pode ser ofensa a uma comunidade ou a uma nação toda.

Quando a vaia se refere a um presidente de um clube de recreio, a comunidade desse clube de recreio manifesta-se descontente. Quando ocorre com um prefeito, a manifestação não unânime é da coletividade gerenciada por ele.

Agora quando o vaiado é o Presidente da República essa vaia é reflexo do desastre da administração pública. O Presidente Lula foi vaiado na abertura do PAN/2007.

A vaia, nesse caso, não foi somente daqueles que estavam presentes, mas de uma nação toda. Não unânime, claro, mas o reflexo é com toda sociedade brasileira.

Ainda, as trapalhadas da assessoria do Presidente, demonstram claramente que a Administração da nação, mesmo depois de reeleita, não consegue colocar um rumo no país.

Por isso deve ser aplicada uma vaia aos corruptos e ineficientes.

14 de julho de 2007

quarta-feira, julho 11, 2007



Perder a vergonha

Ouço numa rádio local que um agente público usou de força física para impedir que alguns menores cometessem delitos e parassem de desafia-lo com atitudes de ameaças;

Resmungou uma série de reclamações e ficou receoso de ser punido por tal ato.

Uma coisa é certa, aquele que perde a vergonha não tem força de lei; o agente público que não possui força moral para impedir atos que firam direitos de terceiros, não pode continuar agindo como agente público. Isso se aplica a todos os agentes públicos que devam exercer a proteção ao cidadão.

Quando instado a trabalhar, sempre abusam do poder, se utilizam de meios gravosos para atingir cidadãos e não medem as conseqüências de seus atos. Seus superiores foram educados/criados para desafiar a legitimidade de se viver em sociedade.

E o que é pior é que o resquício da ditadura ainda paira sobre as cabeças de gente que não viveu em democracia. Não podem reclamar, pois não possuem meios inteligentes de proteger o cidadão e exercer o poder de policiar a urbe.

Alguns agentes públicos a sociedade repudia justamente, pois abusam do poder e prevalecem de instrumentos de repressão que deveriam para proteção.

Enquanto não houver uma mudança radical no agir comunitário de certos agentes públicos; enquanto o agente público que deve proteger o cidadão não for educado para ser educado ou ter moral o suficiente para agir com legitimidade e legalidade, a sociedade perecerá e sempre haverá quem o desafiará.

Allaymer

11 de julho de 2007

“Quando aqueles que comandam perderam a vergonha, os que obedecem perdem o respeito”. Reverendo Retz

domingo, julho 08, 2007


O cuidado profissional

Ao estudar/pesquisar um caso sobre contestação deparei-me com uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná. A decisão demonstra a falta de profissionalismo de um advogado que, por preguiça, colou a contestação como se fosse as razões de recurso.

O computador deixou-nos mais preguiçoso ou mais ágil, mas quem não sabe usar comete erros graves.

Essa é a ementa que me fez refletir o papel do advogado público:

EMENTA
1) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. QUEDA DE PONTE DE MADEIRA. DANOS MATERIAIS EM VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA, ENTRETANTO, DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA.
a) O Apelo pode reproduzir a contestação. Todavia, fica sem objeto se os argumentos nele reproduzidos não guardam pertinência com a matéria abordada na sentença, de modo que a decisão permaneça não criticada.
b) Nessas condições, não é possível conhecer o Apelo, que é cópia da contestação, e não impugna os termos da própria sentença.
2) APELO QUE SE NÃO CONHECE.

O que houve foi apelação de sentença contrária e, nas razões de apelação, o advogado copiou a contestação, modificando apenas um item da contestação anteriormente apresentada.

O Tribunal decidiu que o apelo não preencheu os requisitos exigidos pelo artigo 514 do Código de Processo Civil.

Fica registrado o caso.

8/7/07


A responsabilidade do município em caso de morte de criança

Leio uma notícia que uma criança, 10 anos, morreu em virtude de ter entrado em um lixão no município de Sete Lagoas, a 73 Km de Belo Horizonte e sofreu queimaduras ao cair sobre um depósito de lixo em brasas. O evento morte se deu pelas queimaduras ocasionadas pela queda nas brasas.

O lixão não tinha proteção e qualquer um, segundo consta nos autos, poderia ter caído e sofrido as lesões que a criança sofreu.

A omissão do Estado redundou no evento morte da menor, pois a administração municipal
deveria ter protegido o local cercando-o, como fez após o evento morte. Segundo as testemunhas ouvidas o local era uma verdadeira armadilha.

Sempre que o Estado for omisso e essa omissão for causa de lesão em terceiros necessário indenizar. O Estado, assim, toma as devidas precauções e mantém seus serviços com eficiência e procura proteger cidadãos.

Nesse caso a indenização material e a compensação por danos morais devem ser completas, pois a ofensa for de proporção imensurável, mas indenizável. Por isso o Estado deve ser compelido ao ressarcimento dos danos causados pela sua omissão e pela falta do serviço público.

Ao contrário poderia ocorrer se o lixão for cercado e o menor pulasse a cerca. Nesse caso o município não teria responsabilidade sobre o evento morte se o menor adentrasse propriedade do município e viesse a óbito, por existir proteção e ação correta do Estado.

Nesse caso a responsabilidade sobre o menor seria dos pais ou responsáveis por culpa in vigilando.

Allaymer Ronaldo Bonesso

8-7-2007

O Estado de “mal-estar social” que o Judiciário se enfiou

Podemos chamar assim o Estado Brasileiro nos últimos tempos, tanto pela Operação Furacão, ou como querem alguns, “Operação Hurricane”, deflagrada pela Polícia Federal, quanto por tantas outras cujos nomes se perdem no meio de tanta corrupção.


Vários juizes, advogados, desembargadores, homens que deveriam ser lei, comprovadamente são contra, carregar a nuvem negra da dúvida sobre o trabalho desenvolvido por vários homens honestos do judiciário, a grande maioria.

O envolvimento de juristas, da forma que se deu, me faz lembrar uma frase do maior jurista da Idade Média, Bartolo de Sassoferrato, onde dizia que: “os que são meros juristas são puros asnos”. Isso mesmo, são asnos por não atentarem para a grande parcela que passa ao largo dos milhões despejados na corrupção, em detrimento de um Estado Democrático e Social mais justo.

Em um país onde a maioria da população não acredita no Judiciário como instituição imparcial, alguns de seus membros quebram a corrente da boa-fé no homem público julgador e joga lama em tudo, e em todos. O pior de tudo é que não é somente um caso isolado, descobre-se, a cada dia, mais e mais venda de sentenças.

Ainda, a eterna exclusão social praticada pelo Estado Judiciário (chamo assim para diferenciar o Estado Administrativo), principalmente após pesquisa de campo realizada por Brisa Lopes de Mello Ferrão e Ivan César Ribeiro, pesquisadores da USP - OS JUÍZES BRASILEIROS FAVORECEM A PARTE MAIS FRACA? – constatou-se a parcialidade dos Juizes brasileiros em alguns julgamentos que envolvem contratos milionários, a pesquisa abordou a corrupção, mas a eterna parcialidade medida e desmedida é flagrante, segundo o trabalho apresentado.

A responsabilidade do homem público não deixou de existir em nenhum tempo, mesmo quando o Estado vendia os cargos de juízes para obter receitas, os homens procuravam, dentro de seu universo, um mínimo de ética.

A cada dia, mais e mais vamos ver a quebra da harmonia buscada pela ganância e desonestidade dos homens públicos do judiciário.

E não vai parar por aqui.

22 de abril de 2007

TJPR exclui condenação por dano moral decorrente de “infidelidade virtual”

No 1º Grau de Jurisdição, indenização foi fixada em R$ 30 mil Seg, 29 Jun 2020 12:41:28 -0300 Em uma ação de divórcio, além da resolução de ...