quarta-feira, novembro 03, 2010

O parecer jurídico, mesmo aquele de caráter eminentemente opinativo, pode ensejar a responsabilização do agente que, injustificadamente, descuidou do seu dever de bem opinar e orientar


Por intermédio do Acórdão n.º 1.898/2010-Plenário, o Tribunal aplicou multa ao ex-Procurador Geral do Estado de Tocantins e à ex-Coordenadora da Procuradoria Administrativa, responsáveis pela emissão de parecer que fundamentou a celebração de contrato com objeto excessivamente amplo, destinado a suportar diversas outras subcontratações, frustrando a aplicação do princípio licitatório. Contra o aludido decisum, os responsáveis opuseram embargos declaratórios, apontando basicamente duas contradições. Por um lado, o decisum teria considerado que o parecer que respaldou dispensa de licitação considerada irregular possuía, a um só tempo, natureza opinativa e vinculante. Por outro lado, o acórdão teria erroneamente atribuído caráter vinculativo ao parecer pelo simples fato de ele ser obrigatório, uma vez que a Lei n.º 8.666/93 obriga a submissão das minutas de editais e contratos ao setor jurídico do órgão ou entidade interessado (art. 38, parágrafo único). No entanto, de acordo com o relator, a simples leitura do voto condutor do acórdão embargado demonstrava claramente que nenhuma dessas linhas de entendimento fora adotada como razões de decidir. Em nenhum momento, afirmou o relator, teria sido dito que o parecer prévio a que se refere o referido dispositivo legal “possui caráter vinculante da autoridade administrativa requisitante e, muito menos, que esse caráter advinha da simples previsão legal”. Diferentemente, o que houve foi o “reconhecimento da força lógica da tese segundo a qual o gestor não está obrigado a observar as orientações emanadas de parecer meramente opinativo, arcando com a maior parte da responsabilidade, senão toda, advinda da eventual prática de ato contrário à legislação”. Para o relator, no entanto, o simples fato de o parecer ser reconhecidamente de caráter opinativo não tem o condão de liberar automaticamente seus autores de toda e qualquer responsabilidade. Restaria, ainda, a responsabilidade pela produção da própria peça opinativa, “que não pode dissociar-se dos objetivos que a lei para ela estabelece”. Ao não alertar o gestor para as manifestas ilegalidades implícitas na contratação pretendida, “o parecer deixa de cumprir a função precípua que lhe reserva a lei”, atraindo inevitavelmente a responsabilidade dos seus autores, salvo o erro de avaliação ou a omissão escusáveis, excludentes reputados, pelo relator, inexistentes no caso. Concretamente, o relator entendeu que a irregularidade da dispensa de licitação pretendida pelo gestor era flagrante e foi expressamente apontada no voto condutor da deliberação embargada. Para ele, “o dano maior da ilegalidade reside na frontal violação do princípio licitatório, resultando no favorecimento de empresa que não foi submetida à competição licitatória com outras firmas que certamente seriam atraídas pela amplitude da contratação”. Acolhendo o voto do relator, deliberou o Plenário pela rejeição dos embargos. Acórdão n.º 2739/2010-Plenário, TC-019.814/2007-1, rel. Min. Augusto Nardes, 13.10.2010.

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