MORALIDADE ADMINISTRATIVA
O princípio da moralidade administrativa, inserido na CF/88 no caput do
artigo art. 37, trouxe ao administrador público não só a obrigação de dar
legalidade a seus atos, mas também a de praticá-los revestidos do que
denominamos
moralidade administrativa.
Com a promulgação da CF/88 o princípio da moralidade administrativa tornou-se
um dos importantes pressupostos de validade de todo ato administrativo. Alguns
doutrinadores ainda discutem se o princípio da moralidade foi corretamente
inserido na Constituição, pois não se trata de princípio jurídico, mas ético e,
por isso, acaba sendo absorvido pelo princípio da legalidade
.
A questão da moral administrativa não redunda apenas no círculo moral e
ético nas ações, mas busca-se, por ter sido adotado como princípio norteador da
prática do ato administrativo, uma atuação do administrador público com
probidade, imparcialidade, e a adoção da postura de um administrador devotado
ao interesse público e às causas coletivas. Portanto é princípio jurídico
devidamente consolidado em nosso ordenamento jurídico. O administrador público,
ao preservar a moral administrativa, preserva a moral existente no interior da
própria organização pública que coordena. Essa moral buscada tem “peculiar
derivação dos conceitos de legitimidade política e de finalidade pública...” e,
“é a partir da finalidade sempre contida na lei, que se a estabelece em
abstrato, e da legitimidade, que deve sempre resultar de sua aplicação, que se
a define em concreto”
.
Portanto, importante salientar, a moralidade administrativa pode ser apreciada
pelo Poder Judiciário na revisão do ato administrativo.
O ordenamento jurídico brasileiro consolidou a moralidade administrativa
há tempos como pressuposto do ato administrativo válido. O art. 85, inc. V,
estabelece que são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da
República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra a
probidade na administração. O § 4º do art. 37 da CF/88 que estabelece que “os
atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível”, com ampliação ao modo de aplicar a moralidade aos atos
administrativos que causem prejuízos ao Estado.
A Lei 1.047/50, que define os crimes de responsabilidade, em seu art. 9º,
prevê os crimes de responsabilidade contra a probidade na administração a omissão
dolosa na publicação das leis e resoluções, não prestação das contas relativas
ao exercício anterior ao Congresso Nacional no prazo de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa; não responsabilizar os subordinados na
ocorrência de delitos funcionais ou nas práticas de atos contrários à
Constituição; contrariar as disposições expressas da Constituição; utilizar-se
de violência ou ameaça contra funcionário público para coagi-lo a proceder
ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de
corrupção para o mesmo fim; proceder de modo incompatível com a dignidade, a
honra e o decoro do cargo.
A Lei 9.784/99, em seu art. 2º caput prevê que a Administração Pública
obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência. A moral administrativa, como já exposto, busca orientar o
administrador no sentido de praticar seus atos com a maior honestidade possível
com a nítida obrigação de atingir o fim público a que se destinam suas
obrigações. A Lei 4.717/65, que regula a ação popular, estabelece que o ato
praticado com desvio de finalidade (v) é ilegal e pode ser verificado quando
o agente público que pratica o ato visando fim diverso daquele previsto em
regras de competência, tanto pode ser de modo implícito ou explícito, ex vi da
letra e, do parágrafo único, art. 2º.
A Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos
nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou
função na administração pública direta, indireta ou fundacional, dispõe que os
agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela
estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos
assuntos que lhe são afetos.
São várias as proteções oferecidas por nosso ordenamento jurídico à moral
administrativa e à moral propriamente dita, buscando estabelecer que os atos administrativos
praticados por todos que estabeleceram determinados vínculos com a
Administração Pública não sejam nulos ou contenham vícios passíveis de
nulidade.