A Justiça reconheceu o direito de uma criança de nove anos e sua mãe a
receber indenização por danos morais por um erro de diagnóstico quando a
primeira, em caráter de urgência, deu entrada no hospital Odilon
Behrens. A médica que atendeu a menina deverá pagar-lhe R$ 10 mil, por
ter dado alta à paciente, que apresentava quadro de apendicite, sem
pedir exames.
A criança foi internada em 14 de março de 2013, com forte dor abdominal
do lado inferior direito, náuseas e vômitos. A médica que a atendeu
disse que as dores eram provocadas por gases. Ela solicitou que a
paciente fosse submetida a lavagem intestinal, prescreveu medicação e
alguns exercícios para expulsão dos gases e liberou a menina.
No dia seguinte, porém, com o agravamento das dores e o surgimento de
febre, a criança voltou ao hospital. Lá, ela foi atendida por outra
profissional, que identificou os sintomas de apendicite aguda e a
necessidade imediata de intervenção cirúrgica. Após o procedimento, a
criança ainda ficou internada por onze dias.
A mãe da menina ajuizou ação sustentando que o diagnóstico equivocado
poderia ter levado a filha à morte. Ela afirmou, ainda, que os
medicamentos receitados eram impróprios para a menina, tendo em vista
tanto seu quadro clínico como sua faixa etária. Segundo a mãe, o remédio
Annita é contraindicado para pacientes de 0 a 11 anos e a filha dela
tinha 9 anos à época.
A médica, por sua vez, alegou que, na ocasião, os sintomas relatados
não indicavam apendicite. A profissional enfatizou que não existe
apendicite sem aumento da temperatura corporal e a criança não
apresentava febre. Salientou, além disso, que a lavagem intestinal não
prejudicou a paciente; pelo contrário, após o procedimento, a menina
melhorou, o que levou a médica a descartar o diagnóstico de apendicite e
a liberá-la.
Segundo a profissional, a mãe foi negligente, pois, apesar de as dores
terem aumentado à noite, a menina só retornou ao hospital às 15h do dia
seguinte. A médica explicou também que a inflamação do apêndice nem
sempre exige a retirada do órgão (apendicoalgia) e que há casos em que a
retirada é feita apenas por precaução (apendicite branca). Na paciente,
conforme ultrassom, não havia evidências de líquido livre, o que
comprovava que a lavagem intestinal não havia causado supuração do
apêndice.
Em relação ao medicamento prescrito, a profissional argumentou que ele
se destina ao tratamento de parasitose, doença compatível com os
sintomas de que a paciente se queixava. Esclareceu que a menina, embora
tivesse idade inferior à indicada para uso do remédio, tinha peso
equivalente ao de uma criança de 11 anos. Lembrou, finalmente, que, como
médica, tem obrigação de meio, e não de fim, ou seja, deve prestar seu
serviço com diligência e zelo, empregando os recursos necessários e
adequados ao alcance dos resultados pretendidos, mas sem a obrigação de
assegurá-los.
A juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves ponderou que o profissional
médico se responsabiliza civilmente somente se ficar demonstrado que ele
agiu com dolo ou culpa, o que ficou caracterizado diante da negligência
da ré ao prestar atendimento. Segundo a magistrada, uma vez que o
episódio foi caracterizado como “urgência”, exigia-se maior atenção do
médico envolvido, que deveria ter determinado um período de observação
maior ou a realização de exames mais específicos.
Na sentença, a juíza Cláudia Alves também citou textos médicos que
afirmavam que, em se tratando de apendicite, “a febre não costuma estar
presente nas primeiras horas de evolução, principalmente nas crianças e
nos idosos”, sendo a dor abdominal e os vômitos “os sintomas mais comuns
nas crianças em idade escolar”.
Essa decisão está sujeita a recurso. Leia a íntegra da sentença ou consulte a movimentação processual.