A Lei 12.846/13 tem como objetivo reduzir os atos de
corrupção na Administração Pública, nacional ou estrangeira, cometidos por
empresas nacionais.
A nova Lei determina a aplicação de multas pesadíssimas –
variando entre 0,1% até 20% do faturamento bruto anual da empresa que for
flagrada em atos de corrupção – podendo chegar até a dissolução compulsória da
pessoa jurídica (art. 6º, inc. I e art. 19, III).
A aplicação da lei vale para as sociedades empresárias e
às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de
organização ou modelo societário adotado (aqui a lei inclui também as chamadas
sociedades em conta de participação), fundações, associações de entidades ou
pessoas, sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no
território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que
temporariamente (parágrafo único do art. 1º). Não há menção das EIRELI’s,
omissão que certamente deve levar para o campo das discussões doutrinárias, se
aplica ou não a esse tipo empresa. Particularmente entendemos que sim, pois
quando a lei estabelece “independentemente da forma de organização”, deve-se
entender a inclusão das EIRELI’s no rol das empresas que deverão ser apenadas
com a legislação. Ou qualquer outra que venha a surgir na aplicação legal.
A legislação aprovada necessita de decreto para sua
regulamentação, e cada entidade pública deverá expedir o seu decreto (expedir
não significa dizer apenas efetivar a sua aprovação no legislativo, mas sim dar
ampla publicidade). A despeito da regulamentação federal ainda não ter sido
implementada e aguardar a aprovação da Presidência da República, alguns Estados
e Municípios já providenciaram os respectivos diplomas, tais como o Estado de
São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Tocantins e as cidades de São Paulo
(SP), Cubatão (SP) e Ilhéus (BA).
A responsabilidade administrativa e civil das pessoas
jurídicas é objetiva, significando dizer que provado o liame da lesão advinda
de uma conduta de preposto ou preponente das empresas, independentemente de
culpa ou dolo, será a empresa responsabilizada. Apesar de que tal previsão já
estar contida nos artigos 932 e 933 do Código Civil, o legislador parece reforçar
a tese da responsabilidade objetiva das empresas. Veja bem, não será necessária
a verificação de culpa para se caracterizar a responsabilidade, o que induz as
empresas a ficarem mais atentas às condutas de seus funcionários e
representantes, vez que, a partir de agora, respondem pelos atos de corrupção
praticados por eles, bastando que se prove o liame da lesão advinda de uma
conduta de preposto ou preponente das empresas, independentemente de culpa ou
dolo, para que esta seja responsabilizada. A responsabilidade objetiva e uma
possível atenuação da penalidade, disposta no art. 7º, VIII da lei, induzem a
empresa a adotar uma postura ética, preparando seus funcionários para seguirem
tal padrão de seriedade e detectando irregularidades previamente para sanar
qualquer desvio.
Trata-se da prática de Compliance pelas empresas, que são
mecanismos adotados internamente como forma de prevenção às práticas corruptas,
consistentes, por exemplo, em auditoria e incentivo a denúncias, além de
treinamento de funcionários e aplicação de códigos de ética.
As sanções previstas no art. 5º, que são prometer,
oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público,
ou a terceira pessoa a ele relacionada; financiar, custear, patrocinar ou de
qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular
seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados e
mais, no tocante às licitações e contratos administrativos, o cometimento de
qualquer ato que venha a frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou
qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório
público, dentre outras lesões descritas no inciso IV, letras a a g,
serão aplicadas com base no disposto no art. 19, ou seja, perdimento de bens,
direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou
indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de
terceiro de boa-fé; suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
dissolução compulsória da pessoa jurídica e a proibição de receber incentivos,
subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e
de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo
prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
Há o estabelecimento da dissolução da pessoal jurídica,
conforme previsão do § 1º do art. 19 que estabelece a dissolução compulsória da
pessoa jurídica será determinada quando comprovado a utilização da
personalidade jurídica, de forma habitual, no sentido e facilitar ou promover a
prática de atos ilícitos ou constituir pessoas jurídicas com a nítida intenção
de ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários
dos atos praticados. Com essa orientação jurídica o legislador pretende coibir,
ou diminuir ao menos, se é que se consegue, a corrupção no país, pois a
corrupção grassa tanto pela administração pública quanto pela administração
privada, esta responsável quase que na sua totalidade dos desvios cometidos em
nosso país, pois sempre participa de forma ativa corrompendo servidores para
obtenção de vantagens financeiras.
Muitos casos de corrupção são de conhecimento geral e são
fatos notórios que precisam ser provados; as provas a serem produzidas, as
vezes, somente podem ser produzidas pelas próprias empresas que participaram do
ato de corrupção, ou mesmo são provas que as empresas mantém seus registros.
Por isso, a legislação, em seu artigo 16, propõe o acordo de leniência entre a
entidade pública e as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos
previstos nesta lei.
As pessoas jurídicas que colaborarem com as investigações
e, com o processo administrativo, devem manifestar-se de forma espontânea em cooperar,
entretanto essa colaboração deve resultar na identificação dos demais
envolvidos na infração, quando couber e também, na obtenção célere de
informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração. O acordo de
leniência somente deverá ser firmado se preenchidos os seguintes requisitos: a
pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar
para a apuração do ato ilícito; cessar completamente o envolvimento da pessoa
jurídica proponente do acordo na infração investigada, esse prazo é a partir da
data de propositura do acordo; e, ainda, que a pessoa jurídica admita sua
participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações
e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada,
a todos os atos processuais, até seu encerramento (inc. I, II e III do § 1º do
art. 16).