STJ. Venda
de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais. Recurso
especial. Ação objetivando a declaração de nulidade da venda de cotas de
sociedade realizada por ascendente a descendente sem a anuência de
filha assim reconhecida por força de investigação de paternidade post
mortem. Ausência de simulação. Reconhecimento da paternidade. Natureza
jurídica declaratória. Transferência das cotas da sociedade. Situação
jurídica definitivamente constituída na época do reconhecimento da
paternidade. Inexistência de má-fé ou qualquer outro vício do negócio
jurídico. Nulidade não declarada. CCB/2002, art. 496. CCB, art. 1.132.
«4. O STJ, ao interpretar a norma (inserta tanto no CCB/2002, art. 496 quanto no CCB, art. 1.132),
perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a
descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável,
cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii)
a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de
inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência
entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros
descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de
dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado.
Precedentes.
5. De outro lado, malgrado a sentença
que reconhece a paternidade ostente cunho declaratório de efeito ex tunc
(retro-operante), é certo que não poderá alcançar os efeitos passados
das situações de direito definitivamente constituídas. Não terá,
portanto, o condão de tornar inválido um negócio jurídico celebrado de
forma hígida, dadas as circunstâncias fáticas existentes à época.
Precedentes.
6. Na espécie, à época da
concretização do negócio jurídico - alteração do contrato de sociedade
empresária voltada à venda de cotas de ascendente a descendente -, a
autora ainda não figurava como filha do de cujus, condição que somente
veio a ser reconhecida no bojo de ação investigatória post mortem. Dadas
tais circunstâncias, o seu consentimento (nos termos da norma disposta
no CCB, art. 1.132 - atual CCB/2002, art. 496)
não era exigível nem passou a sê-lo em razão do posterior
reconhecimento de seu estado de filiação. Na verdade, quando a autora
obteve o reconhecimento de sua condição de filha, a transferência das
cotas sociais já consubstanciava situação jurídica definitivamente
constituída, geradora de direito subjetivo ao réu, cujos efeitos
passados não podem ser alterados pela ulterior sentença declaratória de
paternidade, devendo ser, assim, prestigiado o princípio constitucional
da segurança jurídica. Ademais, consoante assente na origem, não restou
demonstrada má-fé ou qualquer outro vício do negócio jurídico a
justificar a mitigação da referida exegese.
7. Recurso especial não provido.» ( STJ - (4ª T.) - Rec. Esp. 1356431 - DF - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 08/08/2017 - DJ 21/09/2017