terça-feira, dezembro 06, 2011

Direito Administrativo Brasileiro - Breves conceitos


PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA

Atos que se protraem no tempo quebram a segurança jurídica das relações entre os interessados à proteção buscada no direito. O instituto da prescrição é usado para expressar a extinção da ação pelo decurso do tempo conferido à duração desta. Segundo Diogo de Figueiredo MOREIRA NETO, a prescrição “é um instituto do princípio da economia dos valores jurídicos, bem como garantidor da paz social, impedindo que as controvérsias jurídicas restem permanentemente em aberto”[1]. A prescrição extingue diretamente a ação, e, com ela, o direito que protege; tem por objeto a ação, é estabelecida em relação a esta, e tem por função imediata extingui-la; só extingue os direitos mediata e indiretamente[2].
A prescrição, segundo Pedro Nunes, é a “maneira pela qual e sob as condições que a lei estabelece, alguém adquire um direito ou se libera de uma obrigação em consequência da inércia ou negligência do sujeito ativo desta ou daquele durante determinado lapso de tempo” [3]. Dessa forma, representa a perda da ação que protege o direito, perecendo a ação e, com ela, o direito. Mas mantém a estabilização das relações jurídicas, como ensina CARVALHO FILHO: “a prescrição e a decadência são fatos jurídicos através dos quais a ordem jurídica confere destaque ao princípio da estabilidade das relações jurídicas, ou, como se tem denominado atualmente, ao princípio da segurança jurídica”[4].
Necessária a distinção entre os institutos da prescrição, decadência e preclusão. Prescrição é a perda da ação, não significa a perda do direito, mas de agir para exigência de seus direitos; a decadência é a perda do direito pelo decurso de tempo que impede a ação, ou seja, o detentor do direito que o perdeu não pode agir para sua exigência em vista do perecimento temporal, pois o que perdeu é o próprio direito por não ter utilizado no prazo; a preclusão é a perda de oportunidade processual, ou seja, é a impossibilidade de se arguir qualquer questão processual por ter sido definitivamente decidida ou por ter expirado o prazo estabelecido em lei. A prescrição administrativa é entendida como sendo a perda do direito de ação pelo decurso de prazo para o recurso administrativo, ou, seja, é o impedimento de atuação da administração, do servidor ou do administrado, por perda de prazo. Portanto duas espécies de prescrição administrativas existem: uma que impede a ação do administrado ou servidor pela perda do direito perante a administração pública a outra, é a ação de punir que a Administração Pública perde por não agir temporariamente.
Dois importantes pontos devem ser esclarecidos. O primeiro é a situação jurídica do administrado perante a prescrição. Entende-se que ocorre a decadência, pois o que provoca é a perda da faculdade de recorrer na esfera administrativa, segundo a regra adotada pelo CC em seu artigo 207[5]. Para a Administração Pública, na sua inércia e na ocorrência da perda do prazo, caracteriza-se a prescrição, segundo a regra do artigo 189 do CC. Diga-se desde já que os efeitos da prescrição administrativa ficam circunscritos na esfera administrativa não afetando o direito às ações judiciais, ou seja, a prescrição administrativa se consuma na via administrativa e a prescrição comum alcança ações no Judiciário.
A prescrição administrativa atinge tanto os direitos e deveres do administrado quanto os da Administração Pública que, não os exigindo no prazo, perde o direito a ação que possuía.
No entanto dois efeitos são previstos: o primeiro diz respeito ao administrado que está impedido de apresentar recurso administrativo, mas não ação judicial; o segundo para a Administração, que impede o poder de revogar seus próprios atos, fato que torna definitiva a situação do administrado ou do servidor. No caso do servidor, a prescrição visa impedir que a Administração Pública pudesse puni-lo quando já não podia mais agir [6].
Os prazos são os estabelecidos na legislação e, quando não estabelecidos legalmente, aplica-se o prazo de cinco (5) anos, como dispõe o Decreto 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal. A Lei 6.838/80, que dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, a ser aplicada por órgão competente, estabelece que o prazo para punição do profissional liberal será de cinco (5) anos; o processo disciplina paralisado há mais de três anos será arquivado ex officio, ou a requerimento da parte. O artigo 1º da Lei 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, dispõe que prescreve em cinco (5) anos a ação punitiva da Administração Pública, quando objetiva apurar infração. O prazo inicia-se a partir da “data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuado, do dia em que tiver cessado”. Se o procedimento administrativo estiver paralisado por mais de três (3) anos, “pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”(§ 1º).
O Decreto 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e na Seção II, o art. 21 estabelece os prazos prescricionais para apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
A Lei 9.784/99 que regula o processo administrativo limitou a ação administrativa de anulação de atos em cinco (5) anos, estabelecendo em seu art. 54 a decadência do direito de anulação. A prescrição é uma das barreiras que se colocam à frente da Administração Pública para impedir a convalidação (v) de atos inválidos. O decurso de tempo também impede a invalidação do ato administrativo. Com relação às autarquias, as dívidas e direitos prescrevem em cinco (5) anos, um crédito contra a autarquia deve exigi-lo nesse prazo, sob pena de seus direitos prescreverem.
A responsabilidade civil do Estado, ou na responsabilidade extracontratual, o prazo de prescrição em ação em face do Estado ou de entidade pública ou autarquia, será de cinco (5) anos a contar da data do fato danoso. A prescrição, nesse caso, atinge o direito subjetivo do lesado e a indenização, fato que torna o pedido administrativo e o direito de ação impossível de ser deferido. A tese na qual se aplicaria o prazo do Código Civil para as ações contra a fazenda pública, que seria de três (3) anos, não pode vigorar, pois uma lei especial, Decreto 20.910/32 estabeleceu o prazo de cinco (5) anos, portanto não seria correto aquele prazo. No entanto, o prazo de três (3) anos, do Direito Civil, deve ser aplicado quando a ação é movida pela Administração Pública contra seu agente, pois trata-se de direito pessoal a “reparação civil”. E o prazo de três (3) anos inicia-se a partir da data que o Estado indenizar o lesado. No caso de servidão administrativa a prescrição da pretensão indenizatória será de cinco (5) anos a partir do momento efetivo da restrição que é imposta pelo Poder Público. O mesmo prazo será para o proprietário que tiver seu imóvel tombado pelo Poder Público e o prazo conta-se a partir do ato que efetivou o tombamento.
Na desapropriação o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de indenização consolidou-se em cinco (5) anos a partir da Medida Provisória 2.183-56/2001, modificando o art. 10, parágrafo único do Decreto-lei 3.365/41, que determinou a extinção do direito de propor ação de indenização por atos de desapropriação. Nos casos de desapropriação indireta[7] o prazo de prescrição para a indenização é vintenário, segundo a Súmula 119 do STJ[8] e conforme amplo entendimento Jurisprudencial[9]. No caso da tredestinação (v) ilícita (ação de retrocessão) o direito de indenização passa a ser direito real do ex-proprietário, conforme assentado no Supremo Tribunal Federal: "Desapropriação - Retrocessão - Prescrição - Direito de natureza real - Aplicação do prazo previsto no art. 177 do CC e não do quinquenal do De. 20.910/32 - Termo inicial - Fluência a partir da data da transferência do imóvel ao domínio particular, e não da desistência pelo Poder expropriante"[10].
O direito a reclamação administrativa[11] prescreve em um (1) ano a contar da data do ato do qual a mesma se originar (art. 6º do Decreto 20.910/32). Em determinados casos o prazo prescricional pode ser interrompido e em outros suspenso. A suspensão da prescrição é a paralisação do prazo, no entanto, cessando a suspensão a contagem do prazo prossegue e será computado o tempo anterior à suspensão. No caso da interrupção da prescrição[12] será reiniciada a contagem do prazo a partir “do ato ou gato a que lei reconheça tal efeito”[13]. A prescrição estabelecida na Lei 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa, no Capítulo VII, art. 23, as ações devem ser propostas até cinco (5) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança ou no caso, dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. As ações a serem propostas pelas pessoas públicas para reivindicação do ressarcimento de danos causados aos seus cofres são imprescritíveis, segundo o § 5º (a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento) do art. 37 da CF/88.


[1] Curso de direito administrativo, 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 218
[2] Enciclopédia Saraiva de Direito, vol 60, p. 205/206, verbete prescrição.
[3] Dicionário de tecnologia juridical, vl. II, p. 715. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1982, 11 ed.
[4] Manual de direito administrativo, p. 29.
[5] Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
[6] Processo Mandado de Segurança/12414 Relator (a) NILSON NAVES – STJ - 24/05/2010 - Procedimento disciplinar. Ilícito penal e administrativo. Prescrição regulada pela lei penal. Sentença condenatória. Aplicação do prazo prescricional pela pena em concreto. Ocorrência da prescrição administrativa. 1. Havendo sentença penal condenatória, o prazo da prescrição, também na esfera administrativa, computa-se pela pena em concreto penalmente aplicada. 2. Na espécie, sendo de três anos a pena aplicada no âmbito penal, o prazo prescricional é de oito anos. Como a administração demorou mais de nove anos para punir a impetrante, ocorreu a prescrição administrativa. 3. Segurança concedida.
[7] O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que “de há muito, a jurisprudência desta Corte afirmou que a ação de desapropriação indireta tem caráter real e não pessoal, traduzindo-se numa verdadeira expropriação às avessas, tendo o direito à indenização que daí nasce o mesmo fundamento da garantia constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação regular” (ADI 2260 Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade. Relator: Min. Moreira Alves - 14/02/2001 Tribunal Pleno DJ 02-08-2002).
[8] Súmula 119 – STJ: "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos".
[9] Processo AGA 201000699997 Agravo Regimental no Agravo de Instrumento/1300072 Relator(a) Humberto Martins - STJ - Segunda Turma - 03/09/2010; Processo - RESP 200902421951 - Recurso Especial/1170944 Relator(a) Herman Benjamin – STJ - Segunda Turma - 01/07/2010
[10] STF, ERE 104.591/RS, Rel. Min. Djaci Falcão, DJU 10/04/87
[11] Reclamação administrativa é medida proposta para a correção do ato ou fato administrativo que o prejudica alguém. Somente o interessado na correção do ato está legitimado para propor a reclamação administrativa e o pedido deve ser dirigido à mesma autoridade que produziu o ato.
[12] Art. 202, parágrafo único do CC dispõe: A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
[13] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso, p. 1010.

A reforma do CPC e algumas indignações pessoais

O Brasil é carente de bons juristas mesmo. Retiraram a pena de prisão para depositário infiel alegando que ninguém pode ser preso por dívida civil, o que não é verdade, pois a prisão seria por compromisso de manter o bem que não lhe pertence mais. Agora, numa manobra interessante, podem permitir a penhora em parte da renda, salário, do devedor, pendendo ainda de discussão, a possibilidade de penhora em parte dos bens de família. Não se pode permitir um atraso tão grande quanto a esse, se imposto no Código de Processo Civil. O que deveriam fazer é a volta da prisão do depositário infiel, quando o depósito fosse penhora em processo de execução e ainda, quando o bem fosse financiado.

domingo, dezembro 04, 2011

Direito Administrativo Brasileiro - Breves conceitos

                                            PREGÃO

                                                             O termo comporta algumas considerações. Pode ser denominado pregão o ato que anuncia bens que serão levados a leilão ou hasta pública. Esse anúncio é feito em voz alta por um leiloeiro ou porteiro de auditório com o objetivo de buscar lances feitos pelos concorrentes. Também, pode ser o anúncio de abertura de audiência ou seu encerramento; chamada de testemunhas ou partes de um processo. Dentre outros, era anúncio de corretores de mercadorias com ofertas de negócios e também adotado antigamente como proclamas de casamento. Pode ser também uma modalidade de licitação ou contratação pública. A primeira vez que se falou em pregão foi por meio da Lei 9.472/97 que dispôs sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador. No Título VI – das contratações – obrigou as autarquias criadas a contratarem obras e serviços de engenharia civil adotando o procedimento das licitações previsto em lei geral para a Administração Pública e, no parágrafo único, para os casos não previstos no caput, estabelece que a Agência poderá utilizar procedimentos próprios de contratação, nas modalidades de consulta e pregão (art. 54). As regras para a consulta e pregão devem disciplinadas pela Agência. Também simplifica a disputa possibilitando maior participação em determinadas hipóteses de contratação, conforme prevê o art. 57 da mesma lei. Em 2002 foi editada a Lei 10.520, especialmente para aquisição de bens e serviços comuns por meio do pregão e amplamente usada pelos Municípios, Estados e União. O pregão, disciplinado pela Lei n. 10.520/2002, é o presencial e o pregão eletrônico que foi regulamentado pelo Decreto Federal n. 5.450 de 31 de maio de 2005. O pregão é considerado modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado para a contratação, cuja disputa para o fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública, ou por meio de recursos de tecnologia de informação.
                                                            Para Adilson de Abreu Dallari, “pregão é a modalidade de licitação especificamente destinada à aquisição de bens e serviços comuns, que dispensam especificações, caracterizada pela apresentação de propostas e lances sucessivos em sessão pública e pela verificação da idoneidade apenas do licitante que houver apresentado a proposta de menor preço, devendo ser precedida de grande publicidade”[1]. O artigo 1º da Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002 disciplina que para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. O parágrafo único estabelece que serão considerados bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Várias entidades públicas adotaram o pregão como forma de aquisição de bens e serviços, utilizando o pregão eletrônico como meio mais rápido e econômico de licitar. Foram editados dois decretos regulamentando a Lei n. 10.520/2002. O Decreto n. 3.555/2000, que trata do pregão presencial e o Decreto n. 5.450/2005, que trata do pregão eletrônico. Várias entidades adotaram a linha da União normatizando o pregão em suas respectivas unidades, pois tanto a União quanto os Estados, Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar-se do pregão nas licitações. Essa nova modalidade de licitação, regulada pela Lei n. 10.520/2002, desenvolve-se por vários atos, tanto da Administração quanto dos participantes. A lei que instituiu o pregão dividiu em duas fases a licitação nesta modalidade: a fase interna, chamada de fase preparatória, estabelecida no artigo 3º da Lei n. 10.520/2002 e seus incisos, antecedente da fase externa, que se inicia com a publicidade dada ao edital de convocação, com supedâneo no art. 4º da Lei n. 10.520/02, inicia-se com a convocação dos interessados e com ampla divulgação do processo licitatório por meio de jornais de grande circulação e Internet. Dessa modalidade de licitação nasceu o pregão eletrônico, ou seja, o pregão que é totalmente virtual.
                                                                   O pregão eletrônico foi regulamentado pelo Decreto 5.450 de 31 de maio de 2005, e é a modalidade de licitação realizada por meio de utilização de recurso de tecnologia de informação: Internet. Ele está previsto no § 2º do art. 2º da Lei 10.520/2002, e seu procedimento é o mesmo do pregão comum, com uma forma diferenciada do pregão presencial, pois os participantes estão ausentes fisicamente, bem como o pregoeiro. Todas as comunicações são feitas por via eletrônica. Motivados pela enorme economia que ocorre nesta modalidade de licitação, vários são os órgãos públicos que adotaram o pregão eletrônico para aquisição de bens. A licitação on-line trouxe grande economia para as entidades públicas, além de desburocratizar e tornar mais simples o procedimento licitatório, com a grande vantagem do pregão eletrônico que aumentou a competitividade entre os fornecedores interessados e também força a concorrência a oferecer menor preço final das compras. O pregão deve ser utilizado pelos entes públicos ou privados, naquelas contratações de bens e serviços comuns, que forem realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres ou consórcios públicos (Decreto 5.504, de 5 de agosto de 2005).
                                                       Exige-se das Organizações Sociais, qualificadas como “organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais” (Lei 9.637, de 15 de maio de 1998) e também as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ou seja, “pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria” (Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999). Essa exigência é com relação aos recursos que essas entidades recebem da União para administrar e aplicar na coletividade. Em resumo, o procedimento do pregão eletrônico possui as mesmas fases do pregão comum: convocação dos licitantes; julgamento e classificação das propostas; habilitação do vencedor seguida da adjudicação e homologação[2].


[1] DALLARI, Adilson Abreu. Aspecto jurídico da licitação.  São Paulo: Saraiva, 2006, p.95.
[2] BONESSO, Allaymer Ronaldo. Manual de licitacao e contrato administrativo. 2 ed., Curitiba: Juruá, 2011, p. 85.

Direito Administrativo Brasileiro - Breves conceitos

PRECATÓRIO

O processamento da despesa pública, por meio de precatório, segue o rito especial estabelecido pelo art. 100 da CF/88 e art. 97 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, com nova redação pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009. O critério regular de pagamento da despesa pública a ser realizada por precatório está estabelecido no caput do art. 100 da CF/88: “à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas  dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”. O § 1º do art. 100, já com a redação da EC 30, determina que “é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente". É obrigação constitucional a inclusão no orçamento das entidades de direito público, a verba para pagamento em virtude de uma sentença transitada em julgada, dando cumprimento à sentença condenatória que obriga o ente público ao pagamento, que deve ser efetuado até o final do exercício seguinte quando apresentado o precatório até o dia 1o de julho, por meio de um ofício requisitório. Importante frisar que a ordem para pagamento é emanada do Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda (§ 2o do art. 100) e traduz-se na mais importante ordem para cumprimento, pois o débito para as entidades de direito público é nascido de uma ordem judiciária (sentença) que não comporta discussão (sentença com trânsito em julgado). No entanto, muitos administradores públicos não cumprem a ordem determinada pelo Judiciário e têm subvertido totalmente o que preconiza a Constituição Federal, utilizando-se de manobras e artifícios para o não cumprimento da ordem. O § 1º do art. 100 refere-se à preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentícia que são enumerados como sendo os salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, além dos benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez. Nestes casos, deve ser observado se tais obrigações nasceram da responsabilidade civil do Estado, se assim for e a sentença judicial transitou em julgado, terão preferência sobre todos os demais débitos. A preferência no pagamento comporta as exceções estabelecidas no § 2º do mesmo artigo, ou seja, “os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou seja, portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo”. Dois são, portanto, os pressupostos para o pagamento antecipado de todo e qualquer crédito, sendo privilegiados: maiores de 60 anos de idade e portadores de doença grave. O parágrafo admite, ainda, o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. O § 2o do art. 100 da CF/88 determina a possibilidade de sequestro da quantia necessária para satisfação do débito, somente quando houver omissão no direito de preferência. Para que ocorra o sequestro da importância do precatório é necessário provar que foi preterido do direito de recebimento. A não comprovação de ter sido preterido no recebimento, dá ensejo ao indeferimento do pedido de sequestro do dinheiro da entidade devedora. O Código de Processo Civil, na execução contra a Fazenda Pública, estabeleceu em seu art. 731 que “o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito”. O § 3o do art. 100, com redação definida pela EC 30 de 13/09/00, determina que não será expedido precatório para pagamento de pequenos valores definidos em lei. Essa lei deve ser editada pela Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, estabelecendo o valor a ser pago, sem a necessidade de precatório. O artigo 730 do Código de Processo Civil estabelece a forma da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, com a requisição do pagamento pelo presidente do tribunal competente (inc. I) e obrigando a Administração Pública a fazer o pagamento do débito conforme a ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito (inc. II). Ainda, quando o valor do crédito é considerado de pequeno valor o trâmite muda e o seu processamento ocorre da seguinte forma: a Emenda Constitucional 20 de 16 de dezembro de 1998, instituiu no § 3º do art. 100 a dispensa de precatório para pagamento das obrigações da Fazenda Pública quando de pequeno valor, nascendo, desse modo, o regime de Requisição de Pequeno Valor - RPV. O legislador não havia definido o que seria pequeno valor, no entanto, em 19 de setembro de 2000, com a promulgação da Emenda Constitucional 30, inseriu-se o § 4º segundo o qual a lei poderá fixar diferentes valores, segundo a capacidade de pagamento de cada ente federado. Durante algum tempo os entes federados não estabeleceram os seus valores que deveriam ser pagos pelo regime de RPVs (requisição de pequeno valor), no entanto a Emenda Constitucional 37, de 12 de junho de 2002, acrescentou ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o art. 87, onde estabeleceu-se os “débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios”, serão considerados de pequeno valor, considerando-se as leis oficiais editadas pelos entes da Federação, tudo conforme dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observando o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal. Os valores estabelecidos nos incisos I e II não são absolutos, são parâmetros para o pagamento sem o precatório por RPV. Os valores devem ser estabelecidos conforme a capacidade econômica do ente público como ficou estabelecido no julgamento da ADI 2.868/PI, onde o Supremo Tribunal Federal decidiu a “possibilidade de fixação, pelos Estados-membros, de valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional 37/2002. Ação direta julgada improcedente”[1]. Vários entes públicos têm estabelecidos valores condizentes com a sua capacidade de pagamento, diminuindo sensivelmente a emissão de precatórios de pequenos valores. Importante trazer a lume, ainda, que a simplificação para a expedição de pagamento, com a dispensa de precatório, não suprimiu a obrigação de processo de execução com a citação e o direito de opor embargos pela Fazenda Pública executada, pois são atos necessários para o processo de execução. O Juiz da execução deve expedir a requisição de pequeno valor para que o órgão competente efetue o pagamento. Não há controvérsia a respeito da execução de sentença dos artigos 730 e 731 e o cumprimento de sentença estabelecido no artigo 475-I do CPC, pois as modificações introduzidas pela Lei nº 11.232/05 não revogaram as disposições aplicáveis à Fazenda Pública. Por fim, o § 6o do art. 100 da CF/88 traz uma séria “advertência” sobre a omissão ou atuação dos Presidentes de Tribunais que não agirem com regularidade em suas funções na liquidação de precatórios, retardando ou frustrando a liquidação regular do precatório, estes respondem por crime de responsabilidade.


[1] ADI 2868/PI Relator(a): Min. CARLOS BRITTO Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 02/06/2004  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Direito Administrativo Brasileiro - Breves conceitos

POLÍTICA URBANA

Há grande preocupação com o habitat do homem, por isso procuram compatibilizar a organização urbana com dignidade e cidadania. A busca nessa organização tal necessária para a vida do homem chamou-se de urbanismo. A evolução transformou o urbanismo não somente no estudo do planejamento da cidade, mas tornou uma ideia global, onde todos tivessem preocupação com o seu espaço e, cada espaço pudesse integrar-se com o outro e assim por diante. O espaço é o habitável, aquele onde o homem consegue viver e sobreviver dignamente. Na necessidade de planejamento e organização desse espaço urbano, necessário que o estabelecimento de uma política (aqui no sentido de ação da Administração Pública) urbana capaz de fomentar o desenvolvimento do espaço digno para o cidadão. A política urbana é, assim, uma ação do Poder Público voltada estritamente para o planejamento e desenvolvimento do espaço urbano mais humano, digno e cidadão. Para a efetivação das políticas urbanas, a CF/88 dedicou todo Capítulo II – DA POLÍTICA URBANA – para que o poder público municipal desenvolvesse uma política de desenvolvimento urbano, que seria criada por uma lei específica (art. 182 CF). Essa lei tem com objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Em 10 de julho de 2001 os artigos 182 e 183 foram regulamentados pela Lei 10.257, estabelecendo as diretrizes gerais da política urbana. O art. 2º da Lei 10.257/2011 dispôs que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. A instituição legal geral é de competência da União, segundo o que dispôs o art. 21, XX, da CF, mas os Municípios brasileiros estão obrigados a instituir uma legislação específica para atendimento à política urbana, segundo o § 1º do art. 182, por meio de um plano diretor (v), que é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana a ser aprovado pela Câmara de Vereadores. Assim, a função da Política Urbana é tratar a organização das cidades, organizando e executando o planejamento traçado por uma lei específica visando ordenar o crescimento urbano.

TJPR exclui condenação por dano moral decorrente de “infidelidade virtual”

No 1º Grau de Jurisdição, indenização foi fixada em R$ 30 mil Seg, 29 Jun 2020 12:41:28 -0300 Em uma ação de divórcio, além da resolução de ...