domingo, dezembro 04, 2011

Direito Administrativo Brasileiro - Breves conceitos

                                            PREGÃO

                                                             O termo comporta algumas considerações. Pode ser denominado pregão o ato que anuncia bens que serão levados a leilão ou hasta pública. Esse anúncio é feito em voz alta por um leiloeiro ou porteiro de auditório com o objetivo de buscar lances feitos pelos concorrentes. Também, pode ser o anúncio de abertura de audiência ou seu encerramento; chamada de testemunhas ou partes de um processo. Dentre outros, era anúncio de corretores de mercadorias com ofertas de negócios e também adotado antigamente como proclamas de casamento. Pode ser também uma modalidade de licitação ou contratação pública. A primeira vez que se falou em pregão foi por meio da Lei 9.472/97 que dispôs sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador. No Título VI – das contratações – obrigou as autarquias criadas a contratarem obras e serviços de engenharia civil adotando o procedimento das licitações previsto em lei geral para a Administração Pública e, no parágrafo único, para os casos não previstos no caput, estabelece que a Agência poderá utilizar procedimentos próprios de contratação, nas modalidades de consulta e pregão (art. 54). As regras para a consulta e pregão devem disciplinadas pela Agência. Também simplifica a disputa possibilitando maior participação em determinadas hipóteses de contratação, conforme prevê o art. 57 da mesma lei. Em 2002 foi editada a Lei 10.520, especialmente para aquisição de bens e serviços comuns por meio do pregão e amplamente usada pelos Municípios, Estados e União. O pregão, disciplinado pela Lei n. 10.520/2002, é o presencial e o pregão eletrônico que foi regulamentado pelo Decreto Federal n. 5.450 de 31 de maio de 2005. O pregão é considerado modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado para a contratação, cuja disputa para o fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública, ou por meio de recursos de tecnologia de informação.
                                                            Para Adilson de Abreu Dallari, “pregão é a modalidade de licitação especificamente destinada à aquisição de bens e serviços comuns, que dispensam especificações, caracterizada pela apresentação de propostas e lances sucessivos em sessão pública e pela verificação da idoneidade apenas do licitante que houver apresentado a proposta de menor preço, devendo ser precedida de grande publicidade”[1]. O artigo 1º da Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002 disciplina que para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. O parágrafo único estabelece que serão considerados bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Várias entidades públicas adotaram o pregão como forma de aquisição de bens e serviços, utilizando o pregão eletrônico como meio mais rápido e econômico de licitar. Foram editados dois decretos regulamentando a Lei n. 10.520/2002. O Decreto n. 3.555/2000, que trata do pregão presencial e o Decreto n. 5.450/2005, que trata do pregão eletrônico. Várias entidades adotaram a linha da União normatizando o pregão em suas respectivas unidades, pois tanto a União quanto os Estados, Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar-se do pregão nas licitações. Essa nova modalidade de licitação, regulada pela Lei n. 10.520/2002, desenvolve-se por vários atos, tanto da Administração quanto dos participantes. A lei que instituiu o pregão dividiu em duas fases a licitação nesta modalidade: a fase interna, chamada de fase preparatória, estabelecida no artigo 3º da Lei n. 10.520/2002 e seus incisos, antecedente da fase externa, que se inicia com a publicidade dada ao edital de convocação, com supedâneo no art. 4º da Lei n. 10.520/02, inicia-se com a convocação dos interessados e com ampla divulgação do processo licitatório por meio de jornais de grande circulação e Internet. Dessa modalidade de licitação nasceu o pregão eletrônico, ou seja, o pregão que é totalmente virtual.
                                                                   O pregão eletrônico foi regulamentado pelo Decreto 5.450 de 31 de maio de 2005, e é a modalidade de licitação realizada por meio de utilização de recurso de tecnologia de informação: Internet. Ele está previsto no § 2º do art. 2º da Lei 10.520/2002, e seu procedimento é o mesmo do pregão comum, com uma forma diferenciada do pregão presencial, pois os participantes estão ausentes fisicamente, bem como o pregoeiro. Todas as comunicações são feitas por via eletrônica. Motivados pela enorme economia que ocorre nesta modalidade de licitação, vários são os órgãos públicos que adotaram o pregão eletrônico para aquisição de bens. A licitação on-line trouxe grande economia para as entidades públicas, além de desburocratizar e tornar mais simples o procedimento licitatório, com a grande vantagem do pregão eletrônico que aumentou a competitividade entre os fornecedores interessados e também força a concorrência a oferecer menor preço final das compras. O pregão deve ser utilizado pelos entes públicos ou privados, naquelas contratações de bens e serviços comuns, que forem realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres ou consórcios públicos (Decreto 5.504, de 5 de agosto de 2005).
                                                       Exige-se das Organizações Sociais, qualificadas como “organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais” (Lei 9.637, de 15 de maio de 1998) e também as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ou seja, “pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria” (Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999). Essa exigência é com relação aos recursos que essas entidades recebem da União para administrar e aplicar na coletividade. Em resumo, o procedimento do pregão eletrônico possui as mesmas fases do pregão comum: convocação dos licitantes; julgamento e classificação das propostas; habilitação do vencedor seguida da adjudicação e homologação[2].


[1] DALLARI, Adilson Abreu. Aspecto jurídico da licitação.  São Paulo: Saraiva, 2006, p.95.
[2] BONESSO, Allaymer Ronaldo. Manual de licitacao e contrato administrativo. 2 ed., Curitiba: Juruá, 2011, p. 85.

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