domingo, setembro 16, 2012

Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos


CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

O sistema do contencioso administrativo, adotado na França e Grécia, tem como característica a divisão das funções jurisdicionais entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo. Ao adotar tal sistema a própria Administração Pública, por intermédio de um Conselho de Estado, decide as demandas que envolvam os interesses da Administração Pública sem qualquer ingerência do Poder Judiciário, pois, segundo os franceses, não poderia ocorrer a interferência por subordinação de um poder ao outro. Também é denominado de jurisdição administrativa, em contraposição à jurisdição comum.
Esse Conselho de Estado, dentro de sua competência, pode conhecer ou mesmo conhece todo litígio administrativo que chegar até ele para apreciação, portanto veda-se que a Justiça Comum julgue ou decida qualquer questão que envolva atos da Administração Pública.
O surgimento do sistema contencioso administrativo ocorre na Revolução Francesa (1789) onde, aproveitando-se da pregação existente sobre a separação de poder por Montesquieu, dividiu-se a Justiça Comum da Administração Pública, fato que foi de encontro aos anseios da população que não acreditava mais no judiciário de seu país, tanto que os juízes estavam proibidos de interferir em assuntos da Administração Pública e poderiam até responder por prevaricação caso houvesse tal interferência.
A Lei 16, de 24 de agosto de 1790, impôs a proibição da atuação dos juízes em assuntos administrativos e, também, dividiu as funções judiciárias das funções administrativas. A partir dessa disposição legal formou-se uma justiça especial para decidir apenas as causas de interesse da Administração Pública, criando-se um conjunto apartado de órgãos decisórios.
Quando sujeitos ao contencioso administrativo as questões gravitam em torno do Conselho de Estado, “que funciona como juízo de apelação (juge d’appel), como juízo de cassação (juge de cassation) e, excepcionalmente, como juízo originário e único de determinados litígios administrativos (juge de premier et  dernier ressorte), pois que dispõe de plena jurisdição em matéria administrativa”[1].
No contencioso administrativo as decisões fazem coisa julgada, como no Judiciário.
O nosso ordenamento jurídico abriga tribunais administrativos que são colegiados com competência para decidir sobre matérias específicas, como por exemplo, o Tribunal Marítimo e o Tribunal de Impostos e Taxas, mas suas decisões não fazem coisa julgada, portanto são passíveis de recurso judicial.
O Brasil adota o sistema de jurisdição única ou sistema de controle judicial, ou seja, o Judiciário decide as questões de natureza administrativa. Os juízes e tribunais do Poder Judiciário são os responsáveis pelo julgamento das causas e litígios que envolvem a Administração Pública. Também conhecido como sistema inglês vigora na Inglaterra, Estados Unidos da América do Norte, Brasil e México.



[1]           MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 36 ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 54.

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