FATO ADMINISTRATIVO
Necessário distinguir ato
administrativo (v) com fato
administrativo: aquele é enunciado, fala de prescrição de algo ou sobre
alguma situação; este, o fato
administrativo, é a ocorrência de um fenômeno com relação à Administração
Pública. Fato jurídico, segundo os civilistas, é qualquer acontecimento da vida
que tenha certa relevância para o Direito. A morte, por exemplo, é um fato
jurídico relevante para o Direito e que tem importância para o mundo de forma a
modificar determinada situação.
A doutrina divide os fatos em naturais
e humanos. Alguns autores entendem
que os fatos administrativos nascem
do ato administrativo exposto, outros entendem que não.
Por isso a doutrina divide em quatro correntes para discussão a respeito
do fato administrativo: a) a corrente denominada de clássico-voluntarista, tem seu fundamento no critério da
voluntariedade para concluir que o ato administrativo é um comportamento humano
voluntário, contrário ao fato administrativo que é acontecimento da natureza,
com relevância para o Direito Administrativo, tal como a prescrição
administrativa e a morte de um servidor público; b) a corrente antivoluntarista, sustenta que o ato administrativo é
enunciado prescritivo. Essa corrente é defendida por Celso Antônio Bandeira de
Mello que afirma que “o ato jurídico
é uma pronúncia sobre certa coisa ou situação, dizendo como ela deverá ser.
Fatos jurídicos não são declarações; portanto, não são prescrições. Não são
falas, não pronunciam coisa alguma. O fato não diz nada. Apenas ocorre. A lei
que fala sobre ele”.[1] E,
ainda, diferencia o ato do fato para dizer que o ato pode ser anulado e revogado,
os fatos não são nem anuláveis, nem revogáveis; bem como os atos
administrativos presumem-se sempre verdadeiros, os fatos não; c) a corrente materialista considera que o
ato administrativo é uma manifestação volitiva da administração e que tal manifestação
produz efeitos jurídicos, materializando-se através de uma atividade material
pública. Expoente da corrente, Hely Lopes Meirelles preleciona que “o ato
administrativo não se confunde com o fato administrativo, se bem estejam
intimamente relacionados, por ser este consequência daquele. O fato
administrativo resulta sempre do ato administrativo, que o determina”;[2] d)
corrente dinamicista estabelece que
“é tudo aquilo que retrata alteração dinâmica na Administração, um movimento na
ação administrativa”.[3]
Essa corrente defende a posição na qual o fato administrativo não tem
relação com a de fato jurídico, “pois este é o fato capaz de produzir efeitos
na ordem jurídica”[4],
o fato administrativo não tem
nenhuma relação com os efeitos jurídicos que antecederam os fatos, mas sim tem
sentido de uma “atividade material quando no exercício da função
administrativa, que visa efeitos de ordem prática para a Administração”;[5]
exemplo de fato administrativo são: “apreensão de mercadorias, dispersão de
manifestantes, a desapropriação de bens privados, a requisição de serviços ou
bens privados etc.”[6]
Para essa corrente, contrária ao pensamento de Hely Lopes Meirelles, o fato administrativo não pode
consumar-se “sempre em virtude de algum ato administrativo. Às vezes, decorre
de uma conduta administrativa, ou seja, de uma ação da Administração, não
formalizada em ato administrativo”.[7]
Dessa forma, os fatos administrativos podem ser aqueles considerados
voluntários ou os naturais. Os voluntários derivariam dos atos administrativos
ou de condutas administrativas e os fatos administrativos denominados de
naturais, como o próprio nome diz, terão origem em fenômenos da natureza.
[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.
23 ed. São Paulo: Malheiros, p. 360.
[2] MEIRELLE, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 36 ed.
São Paulo: Malheiros, 2010, p. 154.
[3] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo.
25 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 96.
[4] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo.
25 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 96.
[5] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo.
25 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 96.
[6] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo.
25 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 96.
[7] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo.
25 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 96.