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terça-feira, junho 30, 2020

TJPR exclui condenação por dano moral decorrente de “infidelidade virtual”


No 1º Grau de Jurisdição, indenização foi fixada em R$ 30 mil

Seg, 29 Jun 2020 12:41:28 -0300

Em uma ação de divórcio, além da resolução de questões envolvendo a guarda de um filho e a prestação de alimentos, o autor do processo pediu indenização por danos morais, alegando que foi traído durante o casamento, fato que teria causado o fim do relacionamento. No processo, o ex-marido argumentou que a situação o transformou em alvo de comentários e chacotas. A descoberta do relacionamento extraconjugal da ex-cônjuge ocorreu quando ele leu, no celular dela, mensagens trocadas com outro homem.

Na sentença, concluiu-se que a então esposa descumpriu o dever conjugal de fidelidade e por isso foi fixada indenização por danos morais em R$ 30 mil reais. Constou da decisão: "O dano inclusive é presumível, pois o desconforto da traição, que não é causa banal, abala qualquer um que a experimente”. 

A ex-esposa recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e pediu o afastamento da condenação por danos morais. Segundo ela, não haveria traição, porque ambos não mais detinham relação marital e o próprio ex-marido teria exposto as mensagens a terceiros.

 

Exclusão da condenação – Direitos fundamentais versus deveres conjugais

Na quarta-feira (24/6), em sessão de julgamento por videoconferência, depois de debates e votação, a 12ª Câmara Cível do TJPR, por maioria de votos, excluiu a condenação por dano moral fixada na sentença, entendendo que estavam ausentes os requisitos da responsabilidade civil. Segundo a Desembargadora relatora “a infidelidade de um cônjuge, muito embora cause sofrimento ao outro, nem sempre importará a consumação de dano moral indenizável”. 

Além disso, a relatora ressaltou que a ex-cônjuge não expôs e não ridicularizou o ex-marido, observando que o próprio autor do processo enviou para outras pessoas o conteúdo que ele encontrou no celular. Por acessar o aplicativo de mensagens sem o consentimento da ex-esposa, a magistrada concluiu que a prova da infidelidade teria sido obtida por meio ilícito.

“Temos uma dicotomia de direitos violados: se por um lado há uma violação dos deveres matrimoniais (estamos falando de fidelidade e sabemos quanta dor isso causa naquele que sofre a infidelidade), por outro lado temos direitos fundamentais na Constituição Federal, que são o direito à inviolabilidade da correspondência e à privacidade, ambos violados sem autorização da proprietária do celular”, assinalou a relatora no dia 10 de junho, quando teve início o julgamento.

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Constituição Federal
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  

Código Civil
Art. 1.566 - São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.

sexta-feira, junho 01, 2018

Restabelecimento do nome de solteira também é possível com a morte do cônjuge

Como o divórcio e a viuvez são associados ao mesmo fato – a dissolução do vínculo conjugal –, não há justificativa para que apenas na hipótese de divórcio haja a autorização para a retomada do nome de solteiro. Em respeito às normas constitucionais e ao direito de personalidade próprio do viúvo ou viúva, que é pessoa distinta do falecido, também deve ser garantido o restabelecimento do nome nos casos de dissolução do casamento pela morte do cônjuge.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao autorizar que uma viúva retome o seu nome de solteira. De forma unânime, o colegiado concluiu que impedir a retomada do nome de solteiro na hipótese de falecimento representaria grave violação aos direitos de personalidade, além de ir na direção oposta ao movimento de diminuição da importância social de substituição do patronímico por ocasião do casamento.

“A despeito da inexistência de previsão legal específica acerca do tema (eis que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro, pelo divórcio) e da existência de interesse público estatal na excepcionalidade da alteração do nome civil (porque é elemento de constante identificação social), deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Dívida moral

A viúva justificou a necessidade do restabelecimento de seu nome original como forma de reparar uma dívida moral com seu pai, que teria ficado decepcionado quando, por ocasião do casamento, ela optou por incluir o sobrenome do marido.

O pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias. Em segundo grau, os desembargadores entenderam que não havia erro ou situação excepcional que justificasse a retificação do registro, e que, no caso de óbito do cônjuge, não seria admissível a exclusão do patronímico oriundo do marido.

A ministra Nancy Andrighi destacou que o direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana. Mesmo assim, lembrou, a tradição brasileira admite que uma pessoa, geralmente a mulher, abdique de grande parte de seus direitos de personalidade para incorporar o patronímico do cônjuge após o casamento, adquirindo um nome que não lhe pertencia originalmente.

“Os motivos pelos quais essa modificação foi – e ainda é – socialmente aceita com tamanha naturalidade, aliás, são diversos: vão desde a histórica submissão patriarcal, passam pela tentativa de agradar ao outro com quem se pretende conviver e chegam, ainda, em uma deliberada intenção de adquirir um status social diferenciado a partir da adoção do patronímico do cônjuge”, apontou a relatora.

Apesar dessa característica, a ministra lembrou que a evolução da sociedade coloca a questão nominativa na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente por se tratar de alteração substancial em um direito de personalidade.

Sociedade conservadora

No caso dos autos, a ministra observou que a alegação para a retomada do nome advém da necessidade de reparação de uma dívida moral com o pai da viúva. Também lembrou que ambos os cônjuges nasceram na década de 50, em pequenas cidades de Minas Gerais, e se casaram na década de 80, situações que apontam para a predominância de uma sociedade ainda bastante tradicional e conservadora em seus aspectos familiares.

“Fica evidente, pois, que descabe ao Poder Judiciário, em uma situação tão delicada e particular, imiscuir-se na intimidade, na vida privada, nos valores e nas crenças das pessoas, para dizer se a justificativa apresentada é ou não plausível, sobretudo porque, se uma das funções precípuas do Poder Judiciário é trazer a almejada pacificação social, a tutela não pode se prestar a trazer uma eterna tormenta ao jurisdicionado”, afirmou a ministra.

No voto que foi acompanhado pelo colegiado, a relatora ressaltou ainda que não só por uma questão moral deveria ser autorizado o restabelecimento do nome de solteiro, mas também em diversas outras situações, como por causa de trauma gerado em virtude da morte, se a manutenção do nome anterior dificultar o desenvolvimento de novo relacionamento ou por motivos de natureza profissional.

O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou.   Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)