segunda-feira, maio 21, 2012

Direito Administrativo Brasileiros - Breves Conceitos


REMUNERAÇÃO

O termo remuneração comporta dois importantes sentidos: o primeiro diz respeito à remuneração que determinado usuário faz ao Estado para cobrir as despesas referentes a prestação dos serviços colocados à disposição ou prestados diretamente a ele. O segundo diz respeito aos valores pagos pelo Estado aos seus servidores, por serviços prestados na qualidade de pessoa física, nomeado ou contratado e sob a forma de qualquer tipo de regime.
A remuneração feita pelo usuário dos serviços públicos prestados pelo Estado denomina-se, dependendo do serviço, de taxa (art. 145, II, da CF) ou preço público[1]. Como exemplo de taxa, o serviço público de coleta individualizada de lixo ou a prestação efetiva de serviços de bombeiros, remunerado tendo por base a taxa de polícia. O preço público ou tarifa é a remuneração prestada pelo particular ao Estado, relativa aos serviços econômicos contratado, podendo ser os industriais ou comerciais, tais como o transporte urbano, serviços de energia elétrica dentre outros. Estes são os denominados serviços facultativos, pois seu pagamento somente ocorre quando do efetivo uso dos serviços colocados à disposição, podendo ou não utilizar dos serviços.
Já o sistema de remuneração do servidor público, devido a sua complexidade, traz para o Direito Administrativo um confuso emaranhado de normas e soluções referentes a natureza jurídica do instituto.
Inicialmente necessário dizer que o sistema remuneratório ou a remuneração em sentido amplo é dirigido a todos os ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos da Administração direta, indireta, fundacional ou autárquica, bem como atingindo ainda os membros dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Esse sistema remuneratório estabelece regras também, e principalmente, para os detentores dos cargos eletivos, agentes políticos e empregados públicos (celetistas). É esse o complexo sistema que deve ser exposto.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, estabelece que todos os trabalhadores devem ser remunerados por serviços prestados e orienta ao que deve ser considerado aos trabalhadores, no artigo o legislador considera os direitos sociais aplicados a todos os trabalhadores, tanto na esfera privada quanto na pública. Com relação aos agentes públicos, pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, além do art. 7º a CF alterou o sistema remuneratório por meio das Emendas Constitucionais 19/98 e 41/2003.
A Emenda 19/98 alterou consideravelmente o sistema remuneratório, introduzindo o regime de subsídios e do teto remuneratório. A Emenda 41/2003, por sua vez, dentre várias modificações introduzidas, definiu os subtetos para cada ordem política.
Com as modificações introduzidas pelas ECs o ordenamento jurídico, relativo à remuneração dos servidores públicos, passou a existir com inúmeros termos para designar o “salário devido ao agente público”.
Dessa forma a doutrina tradicional vem adotando as modalidades a seguir discriminadas como espécies formadoras do sistema de remuneração: 1) subsídios (v) – constitui-se de remuneração de parcela única destinada aos agentes políticos; 2) remuneração que é dividida em 2.a) vencimentos e 2.b) salários. Com relação ao sistema de subsídios remetemos para o conceito e definições a parte.
Vencimentos: segundo o § 1º do art. 39, da CF/88: o vencimento propriamente dito que é a retribuição financeira recebida pelo servidor pelo exercício do cargo ocupado, conforme o art. 40 da Lei 8.112/90 e as vantagens pessoais, ou seja, os demais componentes do sistema remuneratório do servidor público titular do cargo: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos (§ 1º do art. 39 da CF/88).
Salário: é a vantagem pecuniária paga aos empregados públicos da Administração direta e indireta que são regidos pela CLT, não detentores de cargos públicos, mas sim de empregos públicos devidamente concursado para o serviço, conforme disposto no inc. II, do art. 37 da CF/88[2].
A guisa de orientação conceitual, a Lei 8.112/90 define remuneração (art. 41) como “o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias (v) permanentes estabelecidas em lei”. E, vencimento como a “retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei” (art. 40).
Somente por lei poderá ser fixada a remuneração dos servidores, devendo ser observada a iniciativa privada em cada caso, segundo o regulamentado pelo inc. X do art. 37 da CF. O art. 61, § 1º, II “a”, da CF, atribui a iniciativa da fixação dos valores ao Chefe do Poder Executivo; o art. 96, II, “b”, da CF, regula a remuneração dos servidores do Judiciário e estabelece a iniciativa aos Tribunais; e, ao Ministério Público o poder da fixação é do Procurador Geral, segundo o art. 127, § 2º da CF; para o Legislativo, o art. 51, IV, fixa a competência para a Câmara dos Deputados e o art. 52, XIII, para o Senado Federal.
Com relação a remuneração de Prefeitos, Vereadores e servidores em geral, o art. 29, da CF/88, fixa que os “subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I” (inc. V) e o “subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos (inc. VI).
A sempre existência de modificações econômicas dá azo para a possibilidade de reajuste da remuneração dos servidores. Dessa forma, o art. 37, inc. X assegura a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, por meio de leis específicas.
O inc. XI, do art. 37, estabeleceu teto para remuneração e subsídios para os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No caso o inciso incluiu também os detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; e os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo (inc. XII).
O teto remuneratório aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, segundo o § 9º do art. 37 da CF/88.
O § 12 do art. 37, incluído pela EC 47, dispõe que é facultado aos Estados e ao Distrito Federal, “fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores”.
Lei editada pela “União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI”, segundo o § 5º do art. 39 da CF/88.
Como já firmado anteriormente, a espécie de remuneração subsídios será objeto de exame posterior, bem como sobre vencimentos e vantagens pecuniárias.


[1]           Sobre a diferença entre os institutos ver Curso de Direito Financeiro Moderno, Juruá, 2012.
[2]          Art. 37, inc. II: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

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