segunda-feira, novembro 22, 2010

Compare a indenização por danos morais arbitrada a um Juiz e os danos morais arbitrados pela morte de uma criança pobre

Ronaldo Lessa é condenado a indenizar ex-presidente do TJ-AL em R$ 300 mil

O ex-governador de Alagoas Ronaldo Lessa (PDT) deve pagar uma indenização de R$ 300 mil por danos morais ao ex-presidente do TJ (Tribunal de Justiça) do Estado, Orlando Monteiro Cavalcante Manso.

A decisão é do ministro Og Fernandes, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso do ex-governador.

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Manso afirmou que sua imagem foi atingida em entrevista dada por Lessa ao "Jornal do Commercio", de Pernambuco, em 28 de janeiro de 2001. A ação foi inicialmente ajuizada pelo Ministério Público.

"Há dois anos que vivemos esse problema com o Judiciário. O presidente do tribunal de Justiça alagoano, Orlando Manso, é um ladrão desavergonhado. Só nesse último episódio ele tirou mais de R$ 3 milhões do Estado", disse Lessa na entrevista.

Na primeira e segunda instância, Lessa foi condenado em R$ 300 mil. O ministro concordou com os argumentos da Justiça de Alagoas.

Lessa perdeu a eleição para o governo de Alagoas este ano para Teotonio Vilela Filho (PSDB). Ele ainda não foi encontrado pela reportagem.
Processo                595896-3 Apelação Cível Data
23/03/2010 13:55 - Registro de acórdão  Tipo 
Acórdão APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 595.896-3, DO FORO DA COMARCA DE ANDIRÁ - VARA CÍVEL E ANEXOS. APELANTE 1: ROSANGELA SILVA SIQUEIRA APELANTE 2: MUNICÍPIO DE ANDIRÁ APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE DE MENOR POR ATROPELAMENTO. TRANSPORTE ESCOLAR. VÍTIMA QUE SE ENCONTRAVA SOB OS CUIDADOS DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRESENÇA DOS DANOS MATERIAIS E DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
.......
"O dano moral deve ser indenizado mediante a consideração das condições pessoais do ofendido e do ofensor, da intensidade do dolo ou grau de culpa e da gravidade dos efeitos a fim de que o resultado não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem o enriquecimento indevido da vítima".6
Tenho defendido sempre que para se aquilatar o sofrimento em ações de dano moral é preciso que o processo traga elementos concretos ao juiz; caso contrário, a fixação será meramente aleatória e dissociada da realidade fática, enveredando por uma subjetividade perigosa.
A respeito dos parâmetros para fixação do dano moral, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"(...)
III - A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica."7
A indenização por dano moral deve ser fixada de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com os princípios de proporcionalidade e da razoabilidade, comportando redução quando fixada em montante excessivo, especialmente, como no presente caso, em que não houve a produção de prova específica no sentido de mensurar o grau efetivo do sofrimento experimentado pela autora em consequência da morte de seu filho.
Da leitura dos autos, verifica-se que a autora é pessoa humilde e a morte do filho não lhe pode resultar em lucros mirabolantes (quantia que não conseguiria juntar durante toda uma vida de trabalho mesmo não tendo nenhuma despesa).
Assim, a despeito de não haver dinheiro que possa compensar a mãe pela dolorosa perda de seu filho, tem-se que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau, apesar de ter atendido ao fim visado (reparação para o pai e elisão de novos ilícitos), ultrapassou os limites que vem sendo fixado por este Tribunal de Justiça, especialmente desta Câmara, em casos similares, como na AP 597.737-1, em que foi relatora a Des. Dulce Maria Cecconi, julgada em 15.12.2009, em que os danos morais foram fixados em R$ 50.000,00; ......................
Deste modo, o montante indenizatório deve ser reduzido de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), valor suficiente para assegurar ao lesado justa reparação pela dor suportada, sem incorrer em enriquecimento ilícito.
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TJPR exclui condenação por dano moral decorrente de “infidelidade virtual”

No 1º Grau de Jurisdição, indenização foi fixada em R$ 30 mil Seg, 29 Jun 2020 12:41:28 -0300 Em uma ação de divórcio, além da resolução de ...