REGISTRO DE PREÇOS
O art. 15 da Lei
8.666/93 estabelece que as compras para o poder público devem obedecer, sempre
que possível, a padronização, ser
processadas através do sistema de registro de preços, submeter-se às
condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado, ser
subdivididas em parcelas para acompanhar as vantagens oferecidas pelo mercado e
balizar-se nos preços praticados no âmbito dos órgãos públicos.
Para regulamentar
o sistema de registro de preços, disposto pelo citado artigo, foi promulgado o
Decreto n. 3.931, de 19 de setembro de 2001, com o objetivo de estabelecer que
as “contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo
Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Federal direta,
autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela
União, obedecerão ao disposto neste Decreto”.
O registro de preços pode ser conceituado
como “contrato normativo, constituído como um cadastro de produtos e
fornecedores, selecionados mediante licitação, para contratações sucessivas de
bens e serviços, respeitados lotes mínimos e outras condições previstas no
edital”[1],
ou ainda, “é o arquivo dos respectivos preços, selecionados mediante
concorrência ou pregão, utilizáveis pela Administração Pública em suas futuras
contratações”[2].
O Sistema de Registro de Preços – SRP – não
é nova modalidade de licitação, mas sim procedimento administrativo de seleção
da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, visando a formalização
de registro de preços de produtos e/ou serviços, para futura e eventual
contratação. É, portanto, um procedimento administrativo formal que assegura maior
comodidade da entidade licitante quando efetuar futura licitação e possível
contratação.
A seleção de
produtos e fornecedores é feita mediante procedimento licitatório onde são
estabelecidas as condições para as futuras contratações.
A modalidade de
licitação que deve ser adotada para o sistema de registro dos preços é a
concorrência ou pregão, do tipo menor preço, e será precedida de ampla pesquisa
de mercado; o órgão gerenciador que realizará a licitação para registro de
preços é o responsável pelo controle e administração do SRP. Dessa forma, o SRP
pode ser utilizado tanto na concorrência quanto no pregão e o tipo de licitação
será o de menor preço e, excepcionalmente, pode ser adotado o tipo de técnica e
preço na modalidade concorrência, mediante despacho devidamente fundamentado da
autoridade máxima do órgão ou entidade.
Quando da
licitação para procedimento do SRP deve o órgão responsável convidar, mediante
correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades para
participarem do registro de preços; consolidar todas as informações relativas à
estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos
respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de
padronização e racionalização; promover todos os atos necessários à instrução
processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive
a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for
admissível pela lei; realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à
identificação dos valores a serem licitados; confirmar junto aos órgãos
participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto
aos quantitativos e projeto básico; realizar todo o procedimento licitatório,
bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o
encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos participantes; gerenciar a Ata de
Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos
fornecedores, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo a
ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos
participantes da Ata; conduzir os procedimentos relativos a eventuais
renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por
descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços; e realizar, quando
necessário, prévia reunião com licitantes, visando informá-los das
peculiaridades do SRP e coordenar, com os órgãos participantes, a qualificação
mínima dos respectivos gestores indicados.
Os principais
fundamentos para licitar com o registro de preço são: a) quando, pelas
características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações
frequentes; b) quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de
entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para
o desempenho de suas atribuições; c) quando for conveniente a aquisição de bens
ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade,
ou a programas de governo; d) e quando pela natureza do objeto não for possível
definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
O Registro de
Preços foi inserido na Lei de Licitação para agilizar as contratações, tendo em
vista a possibilidade da realização de compras até os últimos dias do exercício
financeiro, pois não exige o prévio empenho da verba, mas sim a designação da
dotação orçamentária.
O custo do
processo licitatório é alto, além de possíveis demoras, por isso o SRP evita a
repetição dos processos com o prévio cadastro feito com base em um único
processo licitatório, além de introduzir certa padronização referente aos itens
que serão consumidos pela Administração.
Com relação a
possíveis defasagens dos preços, a legislação e o edital deve prever o prazo de
um ano para nova licitação relativa ao SRP. Durante esse prazo aquele
fornecedor proponente dos preços é obrigado a manter, fornecer bens e serviços
no preço estipulado no registro. O edital deve dispor também sobre o reajuste
dos preços.
O inciso II do §
1º do art. 1º, do Decreto 3.931/2001, estabelece que a Ata de Registro de
Preços é um “documento vinculativo, obrigacional, com característica de
compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores,
órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições
contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas” e o artigo 10
consolida o entendimento do qual a assinatura da Ata de Registro de Preços terá
o efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.
A Administração
Pública não poderá ficar à mercê do fornecedor que assumiu o compromisso de
fornecer bens e serviços fundados no SRP, por isso, o artigo 13 do Decreto 3.931/2001,
estabelece que o registro será cancelado quando ocorrer o descumprimento das
condições da Ata de Registro de Preços. Também prevê o cancelamento quando o
fornecedor “não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento
equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa
aceitável (II); não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este
se tornar superior àqueles praticados no mercado (III); e tiver presentes
razões de interesse público (IV)”.
O carona
O Carona é o
órgão ou entidade da Administração Pública que não participou do processo de
registro de preços, mas dentro do prazo legal e mediante concordância da
entidade ou órgão gerenciador e também do vencedor do certame, utiliza-se do
processo de SRP ou adere à Ata do Registro de Preços. O carona somente poderá
utilizar-se de tal expediente se ficar comprovada a sua vantajosidade e, ainda,
observar o máximo de 100% dos quantitativos registrados.
Tudo regulado
pelo artigo 8º do Decreto 3.931/2001, que criou o chamado carona, ou seja.
Nesse caso deve ser demonstrada a vantagem da utilização da ata, bem como a
indicação de “possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados,
obedecida a ordem de classificação” (§ 1º). O carona apenas adere a ata lavrada
cabendo optar pela aceitação ou não do fornecimento dos bens e ou serviços. O §
2º determina que “caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de
Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não
do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde
que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas”.
Também, “as aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo
não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos
registrados na Ata de Registro de Preços”.
A adesão de órgão
ou entidade ao SRP pode gerar controvérsias com relação as finalidades buscadas
por esse sistema, pois pode, ferir o princípio da igualdade de condições e, em
consequência, não considera a busca de maior vantagem para a Administração.
As entidades
públicas sejam municipais, federal, estaduais ou distrital podem, uma das
outras, aderirem ao SRP quando houver vantagem no ato, isso porque o Decreto 3.931/2001
não definiu quem poderia aderir.
O controle
externo fica por conta dos Tribunais e Contas e populares e o interno por conta
da entidade licitante, principalmente quando da adesão à ata.