sexta-feira, dezembro 01, 2017

Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos

REGISTRO DE PREÇOS

O art. 15 da Lei 8.666/93 estabelece que as compras para o poder público devem obedecer, sempre que possível, a padronização, ser processadas através do sistema de registro de preços, submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado, ser subdivididas em parcelas para acompanhar as vantagens oferecidas pelo mercado e balizar-se nos preços praticados no âmbito dos órgãos públicos.
Para regulamentar o sistema de registro de preços, disposto pelo citado artigo, foi promulgado o Decreto n. 3.931, de 19 de setembro de 2001, com o objetivo de estabelecer que as “contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto”.
O registro de preços pode ser conceituado como “contrato normativo, constituído como um cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante licitação, para contratações sucessivas de bens e serviços, respeitados lotes mínimos e outras condições previstas no edital”[1], ou ainda, “é o arquivo dos respectivos preços, selecionados mediante concorrência ou pregão, utilizáveis pela Administração Pública em suas futuras contratações”[2].
O Sistema de Registro de Preços – SRP – não é nova modalidade de licitação, mas sim procedimento administrativo de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, visando a formalização de registro de preços de produtos e/ou serviços, para futura e eventual contratação. É, portanto, um procedimento administrativo formal que assegura maior comodidade da entidade licitante quando efetuar futura licitação e possível contratação.
A seleção de produtos e fornecedores é feita mediante procedimento licitatório onde são estabelecidas as condições para as futuras contratações.
A modalidade de licitação que deve ser adotada para o sistema de registro dos preços é a concorrência ou pregão, do tipo menor preço, e será precedida de ampla pesquisa de mercado; o órgão gerenciador que realizará a licitação para registro de preços é o responsável pelo controle e administração do SRP. Dessa forma, o SRP pode ser utilizado tanto na concorrência quanto no pregão e o tipo de licitação será o de menor preço e, excepcionalmente, pode ser adotado o tipo de técnica e preço na modalidade concorrência, mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
Quando da licitação para procedimento do SRP deve o órgão responsável convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades para participarem do registro de preços; consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização; promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei; realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a serem licitados; confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e projeto básico; realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos participantes; gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata; conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços; e realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando informá-los das peculiaridades do SRP e coordenar, com os órgãos participantes, a qualificação mínima dos respectivos gestores indicados.
Os principais fundamentos para licitar com o registro de preço são: a) quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; b) quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições; c) quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; d) e quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
O Registro de Preços foi inserido na Lei de Licitação para agilizar as contratações, tendo em vista a possibilidade da realização de compras até os últimos dias do exercício financeiro, pois não exige o prévio empenho da verba, mas sim a designação da dotação orçamentária.
O custo do processo licitatório é alto, além de possíveis demoras, por isso o SRP evita a repetição dos processos com o prévio cadastro feito com base em um único processo licitatório, além de introduzir certa padronização referente aos itens que serão consumidos pela Administração.
Com relação a possíveis defasagens dos preços, a legislação e o edital deve prever o prazo de um ano para nova licitação relativa ao SRP. Durante esse prazo aquele fornecedor proponente dos preços é obrigado a manter, fornecer bens e serviços no preço estipulado no registro. O edital deve dispor também sobre o reajuste dos preços.
O inciso II do § 1º do art. 1º, do Decreto 3.931/2001, estabelece que a Ata de Registro de Preços é um “documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas” e o artigo 10 consolida o entendimento do qual a assinatura da Ata de Registro de Preços terá o efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.
A Administração Pública não poderá ficar à mercê do fornecedor que assumiu o compromisso de fornecer bens e serviços fundados no SRP, por isso, o artigo 13 do Decreto 3.931/2001, estabelece que o registro será cancelado quando ocorrer o descumprimento das condições da Ata de Registro de Preços. Também prevê o cancelamento quando o fornecedor “não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável (II); não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado (III); e tiver presentes razões de interesse público (IV)”.
       
O carona

O Carona é o órgão ou entidade da Administração Pública que não participou do processo de registro de preços, mas dentro do prazo legal e mediante concordância da entidade ou órgão gerenciador e também do vencedor do certame, utiliza-se do processo de SRP ou adere à Ata do Registro de Preços. O carona somente poderá utilizar-se de tal expediente se ficar comprovada a sua vantajosidade e, ainda, observar o máximo de 100% dos quantitativos registrados.
Tudo regulado pelo artigo 8º do Decreto 3.931/2001, que criou o chamado carona, ou seja. Nesse caso deve ser demonstrada a vantagem da utilização da ata, bem como a indicação de “possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação” (§ 1º). O carona apenas adere a ata lavrada cabendo optar pela aceitação ou não do fornecimento dos bens e ou serviços. O § 2º determina que “caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas”. Também, “as aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços”.
A adesão de órgão ou entidade ao SRP pode gerar controvérsias com relação as finalidades buscadas por esse sistema, pois pode, ferir o princípio da igualdade de condições e, em consequência, não considera a busca de maior vantagem para a Administração.
As entidades públicas sejam municipais, federal, estaduais ou distrital podem, uma das outras, aderirem ao SRP quando houver vantagem no ato, isso porque o Decreto 3.931/2001 não definiu quem poderia aderir.
O controle externo fica por conta dos Tribunais e Contas e populares e o interno por conta da entidade licitante, principalmente quando da adesão à ata.


[1]           JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética, 11 ed., p. 144
[2]           GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2010, 15 ed., p. 550.

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