segunda-feira, maio 23, 2011

Herdeiros conseguem danos morais

 
DIÁRIO/EDIÇÃO: DJPR / 637
   
ÓRGÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
   
PROCESSO: 0756101-5

ADVOGADO: ALLAYMER RONALDO REGIS DOS BER
   
DIVULGAÇÃO: 23/05/2011

VARA: DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
   
CIDADE: CURITIBA
   
PUBLICAÇÃO: 23/05/2011
   
Publicação de Acórdão SEÇÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL IV Divisão de Processo Cível Seção da 2ª Câmara Cível Relação No. 2011.04918


0010 . Processo/Prot: 0756101-5 Apelação Cível . Protocolo: 2010/377433. Comarca: Andirá. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 0001539-82.2008.8.16.0039 Indenização. Apelante: Edna Aparecida Félix Fernandes, Adilson Félix, Maria Helena Pereira Félix, Danilo Félix, Jurací Felix, Joacir Roberto Félix Filho, Claudete da Silva, Valdinéia Aparecida Félix, Reinaldo da Silva. Advogado: Allaymer Ronaldo Regis dos Bernardos Bonesso. Apelado: Município de Andirá. Advogado: Alex Rodrigues Shibata. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Eugenio Achille Grandinetti. Revisor: Des. Silvio Dias. Julgado em: 10/05/2011 DECISÃO: Acordam os julgadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em dar provimento parcial ao recurso de apelação, reconhecendo a legitimidade passiva apenas dos autores Edna Aparecida Félix Fernandes, Adilson Félix, Juraci Félix, Joacir Roberto Félix Filho, Valdinéia Aparecida Félix e Danilo Félix, e julgando procedente a demanda em relação à estes. O Município de Andirá deve ser condenado: a) ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente (INPC do IBGE), e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir da data de 13 de outubro de 2005, até 30/06/2009. A partir de então os juros de mora e a correção monetária incidirão uma única vez até o efetivo pagamento, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; b) ndenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora e a correção monetária uma única vez até o efetivo pagamento, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9494/97; c) ao pagamento de 90% das custas processuais, mais honorários advocatícios, fixados ao patrono dos autores em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como foi mantida a decisão pertinente à ilegitimidade ativa de Maria Helena Pereira Félix, Claudete da Silva e Reinaldo da Silva, este devem arcar com 10% das custas processuais, e honorários advocatícios ao patrono do Município réu, no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Os honorários advocatícios devem ser corrigidos, a partir de sua fixação, até o efetivo pagamento, também na forma do art. 1-F da Lei 9494/97. . 

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL SERVIDORA PÚBLICA QUE TINHA DESCONTADO, EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO, PARCELAS DE SEGURO DE VIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NEGATIVA DA SEGURADORA EM PAGAR O PRÊMIO, SOB FUNDAMENTO DE QUE A SERVIDORA NÃO ESTAVA COBERTA PELO SEGURO MUNICÍPIO RÉU, QUE QUANDO CONTRATOU O SEGURO EM GRUPO, NÃO INFORMOU QUE A SERVIDORA ESTAVA DOENTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA OMISSIVA DO MUNICÍPIO, QUE NÃO INFORMOU CORRETAMENTE A SEGURADORA SOBRE A CONDIÇÃO DA SERVIDORA, E O DANO SOFRIDO POR ESTA, QUE MESMO PAGANDO O SEGURO, NÃO PODE USUFRUIR DO PRÊMIO, QUANDO SE APOSENTOU POR INVALIDEZ DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - FILHOS DA SERVIDORA FALECIDA QUE POSSUEM LEGIMIDADE PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO ART. 943 DO CCB INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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