Quando te vi, eu bem que estava certo
De que me sentiria descoberto
A minha pele vais despindo aos poucos
Me abres o peito quando me acumulas
De amores,
de amores,
eternamente de amores
(Yolanda - Pablo Milanez)
"O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem-caráter, dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons". Martin Luther King
sábado, abril 07, 2012
quinta-feira, abril 05, 2012
Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos
RECEBIMENTO DO OBJETO NA LICITAÇÃO
Uma das etapas
finais do contrato administrativo é denominada de recebimento do objeto e está
prevista nos artigos 73 a 76 da Lei 8.666/93 e pode ser provisório ou definitivo.
Antes, porém, o
artigo 40 da mesma lei estabelece que o edital deverá conter, dentre outras
cláusulas, (XVI) as “condições de recebimento do objeto da licitação”, ou seja,
a Administração Pública, ao receber o objeto do contrato, deve ter cautela de
receber somente o que foi objeto da licitação, conforme a descrição exigida no
instrumento convocatório.
O art. 55
estabelece que uma das cláusulas necessárias em todo contrato administrativo é
o do recebimento definitivo (inc. IV).
Na execução do
contrato o objeto será recebido, em se tratando de obras e serviços (art. 73), “provisoriamente,
pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo
circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação
escrita do contratado” (inc. I, letra a)
e “definitivamente, por servidor ou
comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado,
assinado pelas partes, após o decurso do
prazo de observação, ou vistoria[1] que comprove a
adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69
desta Lei” (inc. I, letra b); em se
tratando de compras ou de locação de
equipamentos: provisoriamente, para
efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação
(inc. II, letra a); definitivamente, após a verificação da
qualidade e quantidade do material e consequente aceitação (inc. II, letra b)”.
O recebimento
provisório deve estar previsto no edital e, em seu recebimento, qualquer falha e imperfeições devem
ser comunicadas imediatamente a quem tem obrigação de entregar o objeto da
licitação em perfeitas condições. Se transcorrer o prazo sem o aviso ou notificação
dos defeitos e falhas, o objeto será recebido definitivamente entendido como
estando perfeito. Neste tipo de recebimento o objeto não incorpora
definitivamente ao patrimônio do Poder Público e a responsabilidade é de ambos
os contratantes. O contratado fica ainda vinculado ao contrato até que seja
recebido definitivamente.
Dessa forma, o
recebimento definitivo, que é o meio normal, o objeto incorpora-se ao
patrimônio do contratante e o contrato será considerado concluído, exonerando o
contratado de encargos oriundos do contrato e obrigações. No entanto, segundo o
art. 618 do Código Civil, “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras
construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de
cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos
materiais, como do solo”. Também é previsão legal do § 2º, do art. 73 da Lei
8.666/93, “o recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade
civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional
pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei
ou pelo contrato”.
Todo recebimento
do objeto, mesmo que provisoriamente, deve-se constar de termo, quando provisória
a entrega de termo que está entregando desse modo, quando definitiva, a prova
do recebimento definitivo, ficando impedida a Administração Pública de multar o
contratante. Isso é por tratar-se da liberação do particular dos efeitos da transferência
da posse. O § 1º, do art. 73 da Lei de Licitações, estabelece que “nos casos de
aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante
termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo”. Na Administração lavrar o
termo circunstanciado, mesmo no caso de objetos simples, previne
responsabilidades advindas de falhas na entrega ou defeitos.
Ainda, o § 4º, do
art. 73, estabelece que “na hipótese de o termo circunstanciado ou a
verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou
procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que
comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos
mesmos”.
Recomenda-se estar
dispensado do recebimento provisório,
podendo ser recebidos somente mediante
recibo, os gêneros perecíveis e alimentação preparada; serviços
profissionais; obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II,
alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos,
equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e
produtividade, segundo o art. 74 da Lei 8.666/93.
[1] O § 3º, do art. 73, determina que o
prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não
poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados e previstos no edital.
terça-feira, abril 03, 2012
Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos
PROPORCIONALIDADE
Autores nacionais
divergem a respeito do princípio da proporcionalidade às vezes confundindo-o
com o da razoabilidade (v). Na obra
de Hely Lopes Meirelles os dois princípios estão expostos num mesmo item (2.3.4
da Edição 36, do ano de 2010); Odete Medauar em seu livro Direito
Administrativo Moderno leciona que alguns autores pátrios separam
proporcionalidade e razoabilidade. Continua para dizer que “parece melhor
englobar no princípio da proporcionalidade o sentido de razoabilidade”[1]. Também
Celso Antônio Bandeira de Mello leciona que “em rigor, o princípio da
proporcionalidade não é senão faceta do princípio da razoabilidade”[2];
Maria Sylvia Z. Di Pietro leciona que, “embora a Lei 9.784/99 faça referência
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, separadamente, na
realidade, o segundo constitui um dos aspectos contidos no primeiro. Isto
porque o princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige
proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins
que ela tem que alcançar”[3].
De fato, a Lei
Federal 9.784/99, em seu art. 2º, estabelece que “a Administração Pública
obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência”, tendo seu parágrafo único
estabelecido que deve ser observado uma “adequação entre os meios e fins,
vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior
àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”. No caso
do artigo os atos e ou decisões tomadas pelo Administrador Público devem ser
sopesadas sempre com a devida proporcionalidade.
O princípio da
proporcionalidade oriundo da “Suíça e da Alemanha, tendo-se estendido
posteriormente ao Direito da Áustria, Holanda, Bélgica e outros países
Europeus”[4], tem
como fundamento o excesso de poder. A Administração Pública, representada por
seus agentes, não pode praticar atos, tomar decisões e permitir que seus
agentes pratiquem condutas/atos com nítido excesso dos limites estabelecidos
pela lei e pelo bom senso (razoabilidade). A intervenção do Estado deve estar
adequada à ação que será tomada visando sempre o bem-estar coletivo e dos
administrados, sem excessos.
O princípio da
proporcionalidade tem fundamental importância para o Direito Constitucional e
também para o Direito Administrativo. O professor Paulo Bonavides leciona sobre
o princípio afirmando que “a proporcionalidade é um conceito em plena e
espetacular evolução. Apesar de seu emprego ainda recente no controle
jurisdicional de constitucionalidade, acha-se ele, pelo dinamismo intrínseco
com que opera, fadado por sem dúvida expandir-se, ou seja, a deixar, cada vez
mais espaço tradicional, porém estreito do Direito Administrativo, onde floresceu,
desde aquela máxima clássica de Jellinek de que “não abatem pardais disparando
canhões”, até chegar ao Direito Constitucional, cuja doutrina e jurisprudência já
o consagraram[5]”. Para a consolidação do
princípio ao Direito Administrativo, necessário, segundo a doutrina citada por José
dos Santos Carvalho Filho, que o Estado, ao movimentar-se para a condução de
determinados atos, deve revestir seus atos com adequação, ou seja, empregar os meios adequados compativelmente com
o fim exigido pela legislação positiva; exigibilidade,
por ser a conduta necessária, deve o Estado escolher os meios menos gravosos
para o administrado e, por fim, proporcionalidade
propriamente dita (em sentido estrito), buscar maiores vantagens sempre
observado a devida proporção nos seus atos[6].
A jurisprudência
pátria tem entendido, quando se fala em proporcionalidade e razoabilidade, a
existência dos dois princípios autônomos, mas com algumas semelhanças e
dependências. No Processo RMS 27785/GO o STJ entendeu que “não há ofensa aos
princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade na aplicação da pena
de demissão por abandono de cargo, nos termos do artigo 317 da Lei Estadual nº
10.460/88, ao servidor que se ausenta injustificada e voluntariamente do
serviço por quatro meses consecutivos”; também no processo 102205 / MS no
agravo regimental no agravo em recurso especial, “a Corte de origem, com amparo
nos elementos de convicção dos autos, procedeu à análise dos critérios da
razoabilidade e proporcionalidade para reduzir o valor inicialmente fixado, a
fim de ajustar a quantia à extensão do dano causado”.
[1] 9ª. Edição, São Paulo: RT, p. 150.
[2] Curso de direito administrativo, p. 107.
[3] Direito Administrativo, p. 76.
[4] Manual de direito administrativo, Carvalho Filho, p. 41.
[5] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo:
Malheiros, 1996, p. 358.
[6] Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2012,
p. 41.
Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos
RAZOABILIDADE
A fonte de
nascimento do princípio da razoabilidade foi a Carta Inglesa no ano de 1215, no
sistema da common law. No ano de
1354, no reinado de Eduardo III, editou-se uma lei que substitui a locução per legem terrae pelo termo duo processo of law, criando-se, dessa
forma, vários dispositivos jurídicos tornando a razoabilidade amparo para uma
efetiva aplicação da justiça. A cláusula que faz nascer o princípio da
razoabilidade, também foi aceita pelos Estados Unidos da América pela 5ª Emenda
de 1791 e pela 14ª Emenda à Constituição norte-americana de 1787. Também tem
inspirações no Direito Natural quando limita os poderes do Rei. Na Europa, por
volta do séc. XIX, recebe o nome de princípio da proporcionalidade e tem sua
ligação com a teoria do desvio de poder.
Hoje o princípio
está consolidado em todo sistema jurídico, ganhando importância no estudo do
Direito em geral. No entanto, ao consolidar-se, ganhou dimensão maior no
Direito Administrativo com a nobre função de orientar e obrigar o Administrador
Público a praticar os atos administrativos, principalmente os atos
discricionários, com certa e determinada razoabilidade, de uma forma comedida, sem
excessos, em vista na qual a prática contrária estabeleceria incompatibilidades
com as funções administrativas e, na falta de razoabilidade, podem ocorrer
lesões aos direitos fundamentais.
A aplicação do
princípio não ser fundada na aferição pessoal do administrador, mas sim a
medição de valores do bom senso, da sensibilidade medida do homem cuja atitude
pessoal tenha sido sempre conduzida por uma moral administrativa e justiça. O
homem cuja moral encontra-se abalada por qualquer coisa, não pode praticar determinados
atos com razoabilidade, com o bom senso exigido e de forma impessoal, pois
tende a conduzir a coisa pública com menor senso de responsabilidade e ética.
Vários
doutrinadores entendem que a razoabilidade tornou-se um princípio cujo nascimento
decorre da legalidade dos atos, pois a prática do ato deve ter em mira a
finalidade pública que está estabelecida na norma jurídica. Não que a lei o
obrigue a agir com razoabilidade, mas em todos os atos da vida pública o
administrador público que não estabeleça uma diferença entre o meio ponderado e
legal, acaba anulando sua conduta, pois nada que for anormal, injusto, fora do
sensato homem comum, é permitido ao agente público.
A Lei Federal 9.784/99,
em seu art. 2º, estabelece que “a Administração Pública obedecerá, dentre
outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público
e eficiência”, tendo seu parágrafo único estabelecido que deve ser observado
uma “adequação entre os meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público”, ou seja, o administrador público deve praticar
o ato administrativo relativo ao processo administrativo de forma a adequar os
meios e fins. De forma razoável, sempre.
Não se quer
estabelecer que o excesso do ato fosse o único a ser corrigido, mas também que
não seja praticado com escassez, ou omissão, no intuito de causar prejuízos ao
administrado. Exemplo é a demora em despachar um processo de liberação de
aposentadoria para servidor considerado pela administração um desafeto. Se o
despacho do administrado tiver que ser praticado em cinco dias e não for obedecido
o prazo, extrapolando um limite razoável, há assim lesão aos direitos do
servidor e lesões aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa.
O ato
administrativo praticado sem a devida base moral viola a finalidade da lei, ou
seja, é ato violador do princípio da finalidade e consequentemente da
legalidade. Sobre tal afirmativa Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, in O Controle da moralidade
administrativa (1974, p. 17) afirma: “ainda que a jurisprudência não diga, o
fato moral impressiona os julgados. Não obstante a doutrina se mostrar
imprecisa, a preocupação pela moral acompanha a norma jurídica”. E continua: “a
moralidade administrativa, portanto, não é uma premissa teórica ou ideológica”.
É um conceito também jurídico que atinge a ordem legal.
O ato
administrativo praticado com excesso ou ausência de uma obrigação do
Administrador Público torna-se ilegal, podendo ser corrigido judicialmente. Por
outro lado, o judiciário não pode corrigir um ato administrativo por entender
fora do razoável se o mesmo preenche todos os requisitos exigidos pela lei. A
aferição de ser razoável ou não o ato, não pode ser deixado à liberdade do
julgador, ao contrário, se a Administração apresenta uma conduta dentro dos
padrões normais de aceitabilidade e da legalidade, nada poderá ser modificado,
mas se atuar fora dos padrões evidente que nascem vícios que podem anular o
ato. Por isso é que a doutrina já consignou “que não pode existir violação ao
referido princípio quando a conduta administrativa é inteiramente revestida de
licitude”[1].
A lógica do
princípio está estabelecida na premissa de não conhecer de uma situação, mas sim para decidir sobre determinado assunto ou situação no seio da
Administração Pública. O Administrador Público deve procurar aplicar a vontade
da lei sem prescindir da razoabilidade comum, buscando os valores morais para a
concretização dos atos a que está obrigado a produzir em prol da coletividade.
Por fim,
necessário lembrar que o princípio da razoabilidade não incide apenas e tão
somente na função estritamente administrativa, mas sim na função legislativa e,
principalmente, na função judiciária ao aplicar o direito e a justiça em casos
levados ao conhecimento do julgador.
[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, p.40.
domingo, abril 01, 2012
Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos
QUASE- CONTRATO
As obrigações, em
sua grande maioria, nascem do acordo de vontades entre partes, produzindo
efeitos jurídicos. Ao efetivar-se um pacto nasce a obrigação entre os
pactuantes e, dessa forma, um contrato, uma convenção formal ou não.
No entanto,
muitas vezes as obrigações não nascem necessariamente dessa forma. Podem nascer
de um vínculo que uma das pessoas envolvidas não teve conhecimento do seu
nascimento. Como por exemplo um devedor com a crença de ser determinada pessoa
sua credora paga a ela a quantia devida, mais tarde fica sabendo que não era aquela
a credora e exige-lhe a devolução do pagamento. No caso a pessoa que recebeu
tem a obrigação de devolver, pois não se pode enriquecer à custa de outrem. Pergunta-se:
qual o vínculo existente entre eles que permitirá a devolução? A ninguém é dado
o direito de enriquecimento à custa de outrem. Nasce assim o quase-contrato.
Busca-se em
algumas definições a resposta para o que seria o quase-contrato. Na definição
de CRETELLA JUNIOR, é "o ato lícito e voluntário que torna seu autor
credor de outra pessoa, sem que tenha havido prévio acordo de vontades entre
ambas"[1]. Para Celso Antonio
BANDEIRA DE MELLO, “os quase-contratos seriam uma fonte obrigacional decorrente
de ato voluntário em que sujeitos de direito se ligam como se fora por vínculo
contratual sem que, todavia, tenha ocorrido acordo de vontades que caracteriza
o contrato”[2].
Os fatos que
constituem os quase-contratos, isso no âmbito do direito civil, compreendem-se
a gestão de negócios, o enriquecimento sem causa, a repetição do indébito, mas
em Direito Administrativo somente a teoria do enriquecimento sem causa e gestão
de negócios foram objetos de profundos estudos. Para BANDEIRA DE MELLO “no
Direito Administrativo compreenderiam a gestão de negócios (negotiorum gestio)
e a ação de restituição do indébito (actio de in rem verso), cujo objeto se
incluiria no gênero que proscreve o enriquecimento sem causa. Sem dúvida, este
último é a principal figura, e merece uma particular referência”[3].
A ação de um
terceiro praticando/conduzindo atos e despendendo valores que beneficiem o
poder público e a coletividade, mesmo no caso de o poder público anulando o ato
anterior ou contrato prorrogado sem as devidas formalidades, em clara evidência
de ter criado uma situação jurídica passível de indenização, deve-se entender
como a criação de relações obrigacionais lícitas e unilaterais que criam
obrigação entre as partes. O poder público está obrigado a ressarcir aquele que
despendeu valores e fez acrescer o patrimônio público, pois não se pode locupletar-se
indevidamente e, assim, como principio universalmente aceito, ninguém deve se locupletar com o dano
alheio.
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