PROPORCIONALIDADE
Autores nacionais
divergem a respeito do princípio da proporcionalidade às vezes confundindo-o
com o da razoabilidade (v). Na obra
de Hely Lopes Meirelles os dois princípios estão expostos num mesmo item (2.3.4
da Edição 36, do ano de 2010); Odete Medauar em seu livro Direito
Administrativo Moderno leciona que alguns autores pátrios separam
proporcionalidade e razoabilidade. Continua para dizer que “parece melhor
englobar no princípio da proporcionalidade o sentido de razoabilidade”[1]. Também
Celso Antônio Bandeira de Mello leciona que “em rigor, o princípio da
proporcionalidade não é senão faceta do princípio da razoabilidade”[2];
Maria Sylvia Z. Di Pietro leciona que, “embora a Lei 9.784/99 faça referência
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, separadamente, na
realidade, o segundo constitui um dos aspectos contidos no primeiro. Isto
porque o princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige
proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins
que ela tem que alcançar”[3].
De fato, a Lei
Federal 9.784/99, em seu art. 2º, estabelece que “a Administração Pública
obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência”, tendo seu parágrafo único
estabelecido que deve ser observado uma “adequação entre os meios e fins,
vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior
àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”. No caso
do artigo os atos e ou decisões tomadas pelo Administrador Público devem ser
sopesadas sempre com a devida proporcionalidade.
O princípio da
proporcionalidade oriundo da “Suíça e da Alemanha, tendo-se estendido
posteriormente ao Direito da Áustria, Holanda, Bélgica e outros países
Europeus”[4], tem
como fundamento o excesso de poder. A Administração Pública, representada por
seus agentes, não pode praticar atos, tomar decisões e permitir que seus
agentes pratiquem condutas/atos com nítido excesso dos limites estabelecidos
pela lei e pelo bom senso (razoabilidade). A intervenção do Estado deve estar
adequada à ação que será tomada visando sempre o bem-estar coletivo e dos
administrados, sem excessos.
O princípio da
proporcionalidade tem fundamental importância para o Direito Constitucional e
também para o Direito Administrativo. O professor Paulo Bonavides leciona sobre
o princípio afirmando que “a proporcionalidade é um conceito em plena e
espetacular evolução. Apesar de seu emprego ainda recente no controle
jurisdicional de constitucionalidade, acha-se ele, pelo dinamismo intrínseco
com que opera, fadado por sem dúvida expandir-se, ou seja, a deixar, cada vez
mais espaço tradicional, porém estreito do Direito Administrativo, onde floresceu,
desde aquela máxima clássica de Jellinek de que “não abatem pardais disparando
canhões”, até chegar ao Direito Constitucional, cuja doutrina e jurisprudência já
o consagraram[5]”. Para a consolidação do
princípio ao Direito Administrativo, necessário, segundo a doutrina citada por José
dos Santos Carvalho Filho, que o Estado, ao movimentar-se para a condução de
determinados atos, deve revestir seus atos com adequação, ou seja, empregar os meios adequados compativelmente com
o fim exigido pela legislação positiva; exigibilidade,
por ser a conduta necessária, deve o Estado escolher os meios menos gravosos
para o administrado e, por fim, proporcionalidade
propriamente dita (em sentido estrito), buscar maiores vantagens sempre
observado a devida proporção nos seus atos[6].
A jurisprudência
pátria tem entendido, quando se fala em proporcionalidade e razoabilidade, a
existência dos dois princípios autônomos, mas com algumas semelhanças e
dependências. No Processo RMS 27785/GO o STJ entendeu que “não há ofensa aos
princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade na aplicação da pena
de demissão por abandono de cargo, nos termos do artigo 317 da Lei Estadual nº
10.460/88, ao servidor que se ausenta injustificada e voluntariamente do
serviço por quatro meses consecutivos”; também no processo 102205 / MS no
agravo regimental no agravo em recurso especial, “a Corte de origem, com amparo
nos elementos de convicção dos autos, procedeu à análise dos critérios da
razoabilidade e proporcionalidade para reduzir o valor inicialmente fixado, a
fim de ajustar a quantia à extensão do dano causado”.
[1] 9ª. Edição, São Paulo: RT, p. 150.
[2] Curso de direito administrativo, p. 107.
[3] Direito Administrativo, p. 76.
[4] Manual de direito administrativo, Carvalho Filho, p. 41.
[5] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo:
Malheiros, 1996, p. 358.
[6] Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2012,
p. 41.
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