terça-feira, abril 03, 2012

Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos


PROPORCIONALIDADE

Autores nacionais divergem a respeito do princípio da proporcionalidade às vezes confundindo-o com o da razoabilidade (v). Na obra de Hely Lopes Meirelles os dois princípios estão expostos num mesmo item (2.3.4 da Edição 36, do ano de 2010); Odete Medauar em seu livro Direito Administrativo Moderno leciona que alguns autores pátrios separam proporcionalidade e razoabilidade. Continua para dizer que “parece melhor englobar no princípio da proporcionalidade o sentido de razoabilidade”[1]. Também Celso Antônio Bandeira de Mello leciona que “em rigor, o princípio da proporcionalidade não é senão faceta do princípio da razoabilidade”[2]; Maria Sylvia Z. Di Pietro leciona que, “embora a Lei 9.784/99 faça referência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, separadamente, na realidade, o segundo constitui um dos aspectos contidos no primeiro. Isto porque o princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar”[3].
De fato, a Lei Federal 9.784/99, em seu art. 2º, estabelece que “a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”, tendo seu parágrafo único estabelecido que deve ser observado uma “adequação entre os meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”. No caso do artigo os atos e ou decisões tomadas pelo Administrador Público devem ser sopesadas sempre com a devida proporcionalidade.
O princípio da proporcionalidade oriundo da “Suíça e da Alemanha, tendo-se estendido posteriormente ao Direito da Áustria, Holanda, Bélgica e outros países Europeus”[4], tem como fundamento o excesso de poder. A Administração Pública, representada por seus agentes, não pode praticar atos, tomar decisões e permitir que seus agentes pratiquem condutas/atos com nítido excesso dos limites estabelecidos pela lei e pelo bom senso (razoabilidade). A intervenção do Estado deve estar adequada à ação que será tomada visando sempre o bem-estar coletivo e dos administrados, sem excessos.
O princípio da proporcionalidade tem fundamental importância para o Direito Constitucional e também para o Direito Administrativo. O professor Paulo Bonavides leciona sobre o princípio afirmando que “a proporcionalidade é um conceito em plena e espetacular evolução. Apesar de seu emprego ainda recente no controle jurisdicional de constitucionalidade, acha-se ele, pelo dinamismo intrínseco com que opera, fadado por sem dúvida expandir-se, ou seja, a deixar, cada vez mais espaço tradicional, porém estreito do Direito Administrativo, onde floresceu, desde aquela máxima clássica de Jellinek de que “não abatem pardais disparando canhões”, até chegar ao Direito Constitucional, cuja doutrina e jurisprudência já o consagraram[5]”. Para a consolidação do princípio ao Direito Administrativo, necessário, segundo a doutrina citada por José dos Santos Carvalho Filho, que o Estado, ao movimentar-se para a condução de determinados atos, deve revestir seus atos com adequação, ou seja, empregar os meios adequados compativelmente com o fim exigido pela legislação positiva; exigibilidade, por ser a conduta necessária, deve o Estado escolher os meios menos gravosos para o administrado e, por fim, proporcionalidade propriamente dita (em sentido estrito), buscar maiores vantagens sempre observado a devida proporção nos seus atos[6].
A jurisprudência pátria tem entendido, quando se fala em proporcionalidade e razoabilidade, a existência dos dois princípios autônomos, mas com algumas semelhanças e dependências. No Processo RMS 27785/GO o STJ entendeu que “não há ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da pena de demissão por abandono de cargo, nos termos do artigo 317 da Lei Estadual nº 10.460/88, ao servidor que se ausenta injustificada e voluntariamente do serviço por quatro meses consecutivos”; também no processo 102205 / MS no agravo regimental no agravo em recurso especial, “a Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade para reduzir o valor inicialmente fixado, a fim de ajustar a quantia à extensão do dano causado”.


[1]           9ª. Edição, São Paulo: RT, p. 150.
[2]           Curso de direito administrativo, p. 107.
[3]           Direito Administrativo, p. 76.
[4]           Manual de direito administrativo, Carvalho Filho, p. 41.
[5]           BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 358.
[6]           Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2012, p. 41.

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