terça-feira, abril 03, 2012

Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos


RAZOABILIDADE

A fonte de nascimento do princípio da razoabilidade foi a Carta Inglesa no ano de 1215, no sistema da common law. No ano de 1354, no reinado de Eduardo III, editou-se uma lei que substitui a locução per legem terrae pelo termo duo processo of law, criando-se, dessa forma, vários dispositivos jurídicos tornando a razoabilidade amparo para uma efetiva aplicação da justiça. A cláusula que faz nascer o princípio da razoabilidade, também foi aceita pelos Estados Unidos da América pela 5ª Emenda de 1791 e pela 14ª Emenda à Constituição norte-americana de 1787. Também tem inspirações no Direito Natural quando limita os poderes do Rei. Na Europa, por volta do séc. XIX, recebe o nome de princípio da proporcionalidade e tem sua ligação com a teoria do desvio de poder.
Hoje o princípio está consolidado em todo sistema jurídico, ganhando importância no estudo do Direito em geral. No entanto, ao consolidar-se, ganhou dimensão maior no Direito Administrativo com a nobre função de orientar e obrigar o Administrador Público a praticar os atos administrativos, principalmente os atos discricionários, com certa e determinada razoabilidade, de uma forma comedida, sem excessos, em vista na qual a prática contrária estabeleceria incompatibilidades com as funções administrativas e, na falta de razoabilidade, podem ocorrer lesões aos direitos fundamentais.
A aplicação do princípio não ser fundada na aferição pessoal do administrador, mas sim a medição de valores do bom senso, da sensibilidade medida do homem cuja atitude pessoal tenha sido sempre conduzida por uma moral administrativa e justiça. O homem cuja moral encontra-se abalada por qualquer coisa, não pode praticar determinados atos com razoabilidade, com o bom senso exigido e de forma impessoal, pois tende a conduzir a coisa pública com menor senso de responsabilidade e ética.
Vários doutrinadores entendem que a razoabilidade tornou-se um princípio cujo nascimento decorre da legalidade dos atos, pois a prática do ato deve ter em mira a finalidade pública que está estabelecida na norma jurídica. Não que a lei o obrigue a agir com razoabilidade, mas em todos os atos da vida pública o administrador público que não estabeleça uma diferença entre o meio ponderado e legal, acaba anulando sua conduta, pois nada que for anormal, injusto, fora do sensato homem comum, é permitido ao agente público.
A Lei Federal 9.784/99, em seu art. 2º, estabelece que “a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”, tendo seu parágrafo único estabelecido que deve ser observado uma “adequação entre os meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”, ou seja, o administrador público deve praticar o ato administrativo relativo ao processo administrativo de forma a adequar os meios e fins. De forma razoável, sempre.
Não se quer estabelecer que o excesso do ato fosse o único a ser corrigido, mas também que não seja praticado com escassez, ou omissão, no intuito de causar prejuízos ao administrado. Exemplo é a demora em despachar um processo de liberação de aposentadoria para servidor considerado pela administração um desafeto. Se o despacho do administrado tiver que ser praticado em cinco dias e não for obedecido o prazo, extrapolando um limite razoável, há assim lesão aos direitos do servidor e lesões aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa.
O ato administrativo praticado sem a devida base moral viola a finalidade da lei, ou seja, é ato violador do princípio da finalidade e consequentemente da legalidade. Sobre tal afirmativa Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, in O Controle da moralidade administrativa (1974, p. 17) afirma: “ainda que a jurisprudência não diga, o fato moral impressiona os julgados. Não obstante a doutrina se mostrar imprecisa, a preocupação pela moral acompanha a norma jurídica”. E continua: “a moralidade administrativa, portanto, não é uma premissa teórica ou ideológica”. É um conceito também jurídico que atinge a ordem legal.
O ato administrativo praticado com excesso ou ausência de uma obrigação do Administrador Público torna-se ilegal, podendo ser corrigido judicialmente. Por outro lado, o judiciário não pode corrigir um ato administrativo por entender fora do razoável se o mesmo preenche todos os requisitos exigidos pela lei. A aferição de ser razoável ou não o ato, não pode ser deixado à liberdade do julgador, ao contrário, se a Administração apresenta uma conduta dentro dos padrões normais de aceitabilidade e da legalidade, nada poderá ser modificado, mas se atuar fora dos padrões evidente que nascem vícios que podem anular o ato. Por isso é que a doutrina já consignou “que não pode existir violação ao referido princípio quando a conduta administrativa é inteiramente revestida de licitude”[1].
A lógica do princípio está estabelecida na premissa de não conhecer de uma situação, mas sim para decidir sobre determinado assunto ou situação no seio da Administração Pública. O Administrador Público deve procurar aplicar a vontade da lei sem prescindir da razoabilidade comum, buscando os valores morais para a concretização dos atos a que está obrigado a produzir em prol da coletividade.
Por fim, necessário lembrar que o princípio da razoabilidade não incide apenas e tão somente na função estritamente administrativa, mas sim na função legislativa e, principalmente, na função judiciária ao aplicar o direito e a justiça em casos levados ao conhecimento do julgador.


[1]           CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, p.40.

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