quinta-feira, janeiro 05, 2012

Direito Administrativo Brasileiro - Breves conceitos

PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA

Dois importantes termos do Direito Administrativo são intimamente ligados: punição e sanção administrativa. O que é punição? É o ato ou efeito de punir; aplicação de uma pena, corretivo, castigo[1]. O que é sanção? Pode ser a parte de coação da lei, ou, aquela que comina pena contra seus violadores[2].
Punição disciplinar é o ato praticado pela Administração Pública para aplicar sanção ao servidor público pelo descumprimento na legislação e nos princípios administrativos, independentemente de processo civil ou criminal. É, assim, a aplicação de uma sanção administrativa (v) imposta àquele que transgrediu normas ou princípios da administração pública. Punir o funcionário faltoso não é aplicar um castigo pela falta, pois a punição administrativa é, antes de tudo, um meio para restabelecer a ordem afetada pela infração disciplinar. O funcionário que comete um ilícito administrativo movimenta negativamente a máquina administrativa que precisa ser reparada, por isso, em primeiro plano, não se vê como castigo, mas sim como restabelecimento da ordem na administração pública.
A Administração Pública não precisa aguardar o final dos processos civis ou criminais para a aplicação da punição disciplinar, pois após a apuração da falta disciplinar, em processo adequado distinto dos processos criminais ou cíveis, com direito à defesa e contraditório, o servidor ficará sujeito a penalidade administrativa. É a independência das instâncias. A instância administrativa ficará restrita na instância criminal quando o servidor for absolvido nesta por inexistência do fato ou prova de inocência da autoria[3].
A Administração Pública não pode punir de forma arbitrária, ou seja, atribuir a alguém penalidade sem que haja previsão legal para tanto. O Administrador Público está restrito à lei que impõe a sanção, não podendo extrapolar ou mesmo impor condição inexistente na legislação administrativa. Além disso, necessário que a aplicação da punição administrativa tenha sido motivada de forma ampla e clara, plenamente vinculada a uma norma, demonstrando, dessa maneira, a legalidade da punição[4].
O art. 168 da Lei 8.112/90 estabelece a obrigação de motivação na aplicação da pena dispondo que “quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade”. E a jurisprudência já consolidou a obrigação da motivação na aplicação da penalidade disciplinar a servidor público, decidindo que “se a autoridade julgadora acolhe o relatório da comissão processante, devidamente fundamentado, encontra-se preenchida a exigência legal. Se dele discorda, deve motivadamente expor suas razões, porquanto passará a prevalecer por força da hierarquia funcional''[5].
A Súmula n. 19 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “é inadmissível segunda punição de servidor público baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira". Portanto, a Administração Pública não pode, após impor a punição administrativa, propor a reabertura do processo contra o servidor para aplicar-lhe outra pena. Exemplo: após aplicar a pena de suspensão reabre o processo para aplicar-lhe a pena de demissão[6].
Os motivos para a extinção da punição administrativa são a prescrição, o cumprimento da pena e o perdão. Como já exposto antes, a punição administrativa não tem o mesmo condão da punição penal ou cível. O primeiro e mais importante efeito diz respeito a organização administrativa, ou seja, pune-se por ter alguém quebrado a harmonia da Administração Pública, por isso pode o Administrador, na aplicação da pena escolher a que mais se adequar à ocorrência. O exaurimento da punição administrativa serve justamente para essa adequação de harmonia nos seios da Administração Pública, somente não extinguindo a pena quando ocorre a demissão do servidor, pois os efeitos nesta pena é justamente a cessação do vínculo funcional com a Administração Pública[7].


[1]           Os dicionários assim definem punir: v. tr. 1. Infligir pena a; servir de castigo; dar castigo a. v. intr. 2. [Popular]  Lutar em defesa; esforçar-se por vingança.
[2]           Os dicionários assim definem sanção: (latim sanctio, -onis); s. f. 1. Parte da lei em que se estabelece a pena contra os infratores da mesma. 2. Castigo ou medida de coação. 3. Ato pelo qual um chefe de Estado aprova e confirma uma lei. 4. Aprovação dada a uma coisa que se introduz no uso. = CONFIRMAÇÃO Confrontar: sansão (Dicionário Priberam da Língua Portuguesa – on line).
[3]           AgRg no Recurso Especial nº 1.116.829/MG RELATOR: Ministro JORGE MUSSI 1. A absolvição criminal somente tem repercussão na instância administrativa quando a sentença proferida no Juízo criminal nega a existência do fato criminoso ou afasta a sua autoria. Precedentes. 2. A sentença penal absolutória do servidor, transitada em julgado, reconheceu a ausência de provas para a condenação, (art. 386, VII, do CPP) sendo tal hipótese insuficiente para anular o ato administrativo de demissão.
[4]           Processo HC 45462/PI Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Data do Julgamento 07/08/2007.....3. A aplicação de sanções administrativas, como elemento de coerção e intimidação, somente será legítima quando o ato praticado pelo administrado estiver previamente previsto como infração administrativa, além de que a punição imposta também terá de ser exatamente aquela cominada para o caso.
[5]           Processo MS 10470/DF Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Data do Julgamento 13/12/2006.
[6]           Processo MS 7.358/DF Relator : Ministro VICENTE LEAL, Data do julgamento: 13/03/2002.
[7]           MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, p. 529

domingo, janeiro 01, 2012

Direito Administrativo Brasileiro - Breves conceitos

PUBLICIDADE

Importante princípio do Direito Administrativo cujo objetivo principal é o do controle dos atos, contratos e negócios administrativos, legitimar e dar transparência aos atos administrativos, com isso estabelecendo um dos importantes pressupostos de participação da sociedade nas funções do Administrador Público.
Está prevista no art. 37, caput, da CF/88, como princípio a ser seguido por todos da administração pública, pois é direito fundamental, segundo dispõe o art. 5º, inc. XIV, da CF/88, “o acesso à informação”, bem como o disposto no inc. XXXIII quando estabelece que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”; o inc. XXXIV determina que a todos são assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; o habeas data, previsto no inc. LXXII, do art. 5º, assegura o “conhecimento de informações relativo à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público”. Portanto, fica evidente que a publicidade é gênero cujas espécies podem ser as publicações oficiais, divulgação dos atos oficiais, bem como o acesso à informação geral.
A publicidade é necessária para a formação correta aos atos, contratos e negócios administrativos, pois quando levada a efeito e de conhecimento público, torna-se elemento de moralidade pública e de eficácia. Além desse importante proceder da Administração Pública, o Administrador Público tem o dever de expor todos os seus comportamentos frente à sociedade, pois o ocultamento desse comportamento aos administrados fere o princípio do Estado Democrático de Direito, consagrado na Constituição Federal como um dos princípios basilares da nação. Não se admite o sigilo no comportamento do Administrador Público, com exceção ao disposto no inc. XXXIII, do art. 5º, que prevê a possibilidade de sigilo quando for “imprescindível à segurança da Sociedade e do Estado”. É o que leciona Diogo de Figueiredo Moreira Neto quando fala de outro aspecto da publicidade na Administração Pública: “...constitui-se também como um direito fundamental do administrado, extensivo às entidades de sua criação, uma vez que, sem ela, tornar-se-ia impossível controlar a ação estatal, e, em última análise, seria uma falácia, a sustentação dos direitos fundamentais e do próprio Estado de Direito”[1].
Para surtir os efeitos exigidos a publicidade deve ser feita em órgão oficial, ou seja, no jornal destinado à publicação dos atos, escolhido pelo processo de licitação, conforme inc. XIII, do art. 6º da Lei 8.666/93[2]. O ato não surtirá os efeitos legais se não houver publicação no órgão oficial, pois somente passará a produzir seus efeitos legais a partir dessa publicação oficial, independente da divulgação que se fizer em outros meios.
A exigência da lei é que definirá a forma de publicidade do ato, pois os mesmos efeitos podem ser alcançados se afixado em local pré-definido pela Administração[3], exemplo quadro de editais de avisos e publicações em local de fácil acesso. A liberdade de escolha para a publicação dos seus atos não permite que a Administração publique em locais e meios de comunicação variados, publicando ora em um, ora em outro meio, mas sim que uma lei determine com exatidão a escolha para o conhecimento público, é o caso do que dispõe o art. 22, § 3º da Lei 8.666/93, quando estabelece que na modalidade de licitação convite cópia do instrumento convocatório será afixado em local apropriado para conhecimento de todos.
Os atos, contratos e outros instrumentos jurídicos devem ser publicados na íntegra, em linguagem de fácil compreensão para conhecimento popular. Se não publicado na íntegra no órgão oficial físico, deve o Administrador Público publicar em site (sítio) da Internet com ampla divulgação do local virtual, e, assim publicar na íntegra o resumo publicado no órgão oficial físico.
A publicidade também não pode ser dada em site da Internet em dias que não haja expediente normal (sábado, domingo ou feriado), e passar a contar o prazo para a sua validade e também imprimir órgão oficial físico sem a devida distribuição à população. O ato público cuja publicação ferir preceitos legais é considerado como irregular ou inexistente.
Vários são os efeitos da publicação oficial, dentre eles pode-se citar: a) dar aos interessados conhecimento do comportamento da Administração Pública; b) decurso do prazo para recurso ou prática de atos relativos à publicação; c) determinar o prazo para decadência e prescrição; d) abrir possibilidade para correção via judicial – ação popular, por exemplo; e) ampliar a participação social nas decisões de interesse coletivo; f) impedir a alegação de ignorância do proceder do Poder Público.
A publicidade tratada pela Constituição Federal diz referência aos atos, contratos e negócios da Administração Pública impessoal, ou seja, não pode o Administrador Público utilizar-se do princípio da publicidade desvirtuando-o para promoção pessoal[4]. Os atos administrativos são tidos como impessoais e, no caso de publicidade, não pode expor nomes, símbolos, cores, imagens ou qualquer identificação que possa caracterizar promoção pessoal da autoridade ou servidor público[5].
A Lei Complementar 131/2009, acrescentou novos dispositivos na Lei Complementar 101/2000 para impor ao Poder Público a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Obriga, por exemplo, a divulgação em tempo real sobre a execução orçamentária e financeira, nos meios eletrônicos de acesso público.
O processo administrativo federal, regulado pela Lei 9.784/99, em seu art. 26, estabelece que as intimações do interessado para ciência ou efetivação de diligências, serão feitas com antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento e pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado (§ 3º) e, ainda, no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial (§4º ).



[1]           Curso de direito administrativo, p. 83
[2]           Inc. XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis.
[3]           Recurso em Mandado de Segurança nº 32.112/DF (2010/0082445-6) Relator: Ministro Herman Benjamin - Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Convocação para manifestar interesse em vagas fora da região para a qual o candidato foi aprovado. Edital publicado no diário oficial da união e na internet. Validade. 1. Hipótese em que a impetrante defende que, nos termos do edital do concurso público que convocou os candidatos para manifestar interesse em vagas fora da região para a qual foram aprovados, deveria também ter sido publicado no Diário da Justiça, além da divulgação no Diário Oficial da União. 2. As publicações nos órgãos oficiais de divulgação atendem a regramento específico, razão pela qual os atos administrativos dos tribunais, especialmente os relacionados a concursos públicos, são publicados na Seção 3 do Diário Oficial da União, ao passo que o Diário da Justiça é reservado aos atos judiciais.
[4]           Processo: 0452488-5 Apelação Cível nº 452488-5, de Londrina, 1ª Vara Cível. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. Revisor: Juiz Conv. Gil Francisco de Paula Xavier F. Guerra. Apelações Cíveis. Ação civil pública com obrigação de não fazer cumulada com ato de improbidade administrativa. Preliminares afastadas. Publicidade. Inserção de logomarca em obras, veículos e serviços públicos. Promoção pessoal. Violação ao artigo 37, § 1º, da constituição federal. Ofensa aos princípios norteadores da administração pública. Ato de improbidade administrativa configurado (art. 11, caput e inciso i, da lei nº 8.429/92). Aplicação de multa civil (art. 12, inciso iii, da lei nº 8.429/92). Recursos conhecidos. Apelação 1 provida e apelo 2 desprovido.  ..... Houve evidente afronta aos Princípios da Publicidade, Impessoalidade e Moralidade Administrativa, vez que a publicidade veiculada implicou em promoção pessoal do Chefe do Poder Executivo, o que não é tolerado no âmbito da Administração Pública (art. 37, § 1º, da Constituição Federal). Restou configurada a prática de ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, sendo suficiente (razoável e proporcional) para penalizar a conduta, a aplicação de multa civil prevista no artigo 12, inciso III, da mesma lei.
[5]           É o que estabelece o § 1º, do art. 37 da CF/88 – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

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