domingo, janeiro 01, 2012

Direito Administrativo Brasileiro - Breves conceitos

PUBLICIDADE

Importante princípio do Direito Administrativo cujo objetivo principal é o do controle dos atos, contratos e negócios administrativos, legitimar e dar transparência aos atos administrativos, com isso estabelecendo um dos importantes pressupostos de participação da sociedade nas funções do Administrador Público.
Está prevista no art. 37, caput, da CF/88, como princípio a ser seguido por todos da administração pública, pois é direito fundamental, segundo dispõe o art. 5º, inc. XIV, da CF/88, “o acesso à informação”, bem como o disposto no inc. XXXIII quando estabelece que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”; o inc. XXXIV determina que a todos são assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; o habeas data, previsto no inc. LXXII, do art. 5º, assegura o “conhecimento de informações relativo à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público”. Portanto, fica evidente que a publicidade é gênero cujas espécies podem ser as publicações oficiais, divulgação dos atos oficiais, bem como o acesso à informação geral.
A publicidade é necessária para a formação correta aos atos, contratos e negócios administrativos, pois quando levada a efeito e de conhecimento público, torna-se elemento de moralidade pública e de eficácia. Além desse importante proceder da Administração Pública, o Administrador Público tem o dever de expor todos os seus comportamentos frente à sociedade, pois o ocultamento desse comportamento aos administrados fere o princípio do Estado Democrático de Direito, consagrado na Constituição Federal como um dos princípios basilares da nação. Não se admite o sigilo no comportamento do Administrador Público, com exceção ao disposto no inc. XXXIII, do art. 5º, que prevê a possibilidade de sigilo quando for “imprescindível à segurança da Sociedade e do Estado”. É o que leciona Diogo de Figueiredo Moreira Neto quando fala de outro aspecto da publicidade na Administração Pública: “...constitui-se também como um direito fundamental do administrado, extensivo às entidades de sua criação, uma vez que, sem ela, tornar-se-ia impossível controlar a ação estatal, e, em última análise, seria uma falácia, a sustentação dos direitos fundamentais e do próprio Estado de Direito”[1].
Para surtir os efeitos exigidos a publicidade deve ser feita em órgão oficial, ou seja, no jornal destinado à publicação dos atos, escolhido pelo processo de licitação, conforme inc. XIII, do art. 6º da Lei 8.666/93[2]. O ato não surtirá os efeitos legais se não houver publicação no órgão oficial, pois somente passará a produzir seus efeitos legais a partir dessa publicação oficial, independente da divulgação que se fizer em outros meios.
A exigência da lei é que definirá a forma de publicidade do ato, pois os mesmos efeitos podem ser alcançados se afixado em local pré-definido pela Administração[3], exemplo quadro de editais de avisos e publicações em local de fácil acesso. A liberdade de escolha para a publicação dos seus atos não permite que a Administração publique em locais e meios de comunicação variados, publicando ora em um, ora em outro meio, mas sim que uma lei determine com exatidão a escolha para o conhecimento público, é o caso do que dispõe o art. 22, § 3º da Lei 8.666/93, quando estabelece que na modalidade de licitação convite cópia do instrumento convocatório será afixado em local apropriado para conhecimento de todos.
Os atos, contratos e outros instrumentos jurídicos devem ser publicados na íntegra, em linguagem de fácil compreensão para conhecimento popular. Se não publicado na íntegra no órgão oficial físico, deve o Administrador Público publicar em site (sítio) da Internet com ampla divulgação do local virtual, e, assim publicar na íntegra o resumo publicado no órgão oficial físico.
A publicidade também não pode ser dada em site da Internet em dias que não haja expediente normal (sábado, domingo ou feriado), e passar a contar o prazo para a sua validade e também imprimir órgão oficial físico sem a devida distribuição à população. O ato público cuja publicação ferir preceitos legais é considerado como irregular ou inexistente.
Vários são os efeitos da publicação oficial, dentre eles pode-se citar: a) dar aos interessados conhecimento do comportamento da Administração Pública; b) decurso do prazo para recurso ou prática de atos relativos à publicação; c) determinar o prazo para decadência e prescrição; d) abrir possibilidade para correção via judicial – ação popular, por exemplo; e) ampliar a participação social nas decisões de interesse coletivo; f) impedir a alegação de ignorância do proceder do Poder Público.
A publicidade tratada pela Constituição Federal diz referência aos atos, contratos e negócios da Administração Pública impessoal, ou seja, não pode o Administrador Público utilizar-se do princípio da publicidade desvirtuando-o para promoção pessoal[4]. Os atos administrativos são tidos como impessoais e, no caso de publicidade, não pode expor nomes, símbolos, cores, imagens ou qualquer identificação que possa caracterizar promoção pessoal da autoridade ou servidor público[5].
A Lei Complementar 131/2009, acrescentou novos dispositivos na Lei Complementar 101/2000 para impor ao Poder Público a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Obriga, por exemplo, a divulgação em tempo real sobre a execução orçamentária e financeira, nos meios eletrônicos de acesso público.
O processo administrativo federal, regulado pela Lei 9.784/99, em seu art. 26, estabelece que as intimações do interessado para ciência ou efetivação de diligências, serão feitas com antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento e pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado (§ 3º) e, ainda, no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial (§4º ).



[1]           Curso de direito administrativo, p. 83
[2]           Inc. XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis.
[3]           Recurso em Mandado de Segurança nº 32.112/DF (2010/0082445-6) Relator: Ministro Herman Benjamin - Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Convocação para manifestar interesse em vagas fora da região para a qual o candidato foi aprovado. Edital publicado no diário oficial da união e na internet. Validade. 1. Hipótese em que a impetrante defende que, nos termos do edital do concurso público que convocou os candidatos para manifestar interesse em vagas fora da região para a qual foram aprovados, deveria também ter sido publicado no Diário da Justiça, além da divulgação no Diário Oficial da União. 2. As publicações nos órgãos oficiais de divulgação atendem a regramento específico, razão pela qual os atos administrativos dos tribunais, especialmente os relacionados a concursos públicos, são publicados na Seção 3 do Diário Oficial da União, ao passo que o Diário da Justiça é reservado aos atos judiciais.
[4]           Processo: 0452488-5 Apelação Cível nº 452488-5, de Londrina, 1ª Vara Cível. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. Revisor: Juiz Conv. Gil Francisco de Paula Xavier F. Guerra. Apelações Cíveis. Ação civil pública com obrigação de não fazer cumulada com ato de improbidade administrativa. Preliminares afastadas. Publicidade. Inserção de logomarca em obras, veículos e serviços públicos. Promoção pessoal. Violação ao artigo 37, § 1º, da constituição federal. Ofensa aos princípios norteadores da administração pública. Ato de improbidade administrativa configurado (art. 11, caput e inciso i, da lei nº 8.429/92). Aplicação de multa civil (art. 12, inciso iii, da lei nº 8.429/92). Recursos conhecidos. Apelação 1 provida e apelo 2 desprovido.  ..... Houve evidente afronta aos Princípios da Publicidade, Impessoalidade e Moralidade Administrativa, vez que a publicidade veiculada implicou em promoção pessoal do Chefe do Poder Executivo, o que não é tolerado no âmbito da Administração Pública (art. 37, § 1º, da Constituição Federal). Restou configurada a prática de ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, sendo suficiente (razoável e proporcional) para penalizar a conduta, a aplicação de multa civil prevista no artigo 12, inciso III, da mesma lei.
[5]           É o que estabelece o § 1º, do art. 37 da CF/88 – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

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