quinta-feira, janeiro 05, 2012

Direito Administrativo Brasileiro - Breves conceitos

PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA

Dois importantes termos do Direito Administrativo são intimamente ligados: punição e sanção administrativa. O que é punição? É o ato ou efeito de punir; aplicação de uma pena, corretivo, castigo[1]. O que é sanção? Pode ser a parte de coação da lei, ou, aquela que comina pena contra seus violadores[2].
Punição disciplinar é o ato praticado pela Administração Pública para aplicar sanção ao servidor público pelo descumprimento na legislação e nos princípios administrativos, independentemente de processo civil ou criminal. É, assim, a aplicação de uma sanção administrativa (v) imposta àquele que transgrediu normas ou princípios da administração pública. Punir o funcionário faltoso não é aplicar um castigo pela falta, pois a punição administrativa é, antes de tudo, um meio para restabelecer a ordem afetada pela infração disciplinar. O funcionário que comete um ilícito administrativo movimenta negativamente a máquina administrativa que precisa ser reparada, por isso, em primeiro plano, não se vê como castigo, mas sim como restabelecimento da ordem na administração pública.
A Administração Pública não precisa aguardar o final dos processos civis ou criminais para a aplicação da punição disciplinar, pois após a apuração da falta disciplinar, em processo adequado distinto dos processos criminais ou cíveis, com direito à defesa e contraditório, o servidor ficará sujeito a penalidade administrativa. É a independência das instâncias. A instância administrativa ficará restrita na instância criminal quando o servidor for absolvido nesta por inexistência do fato ou prova de inocência da autoria[3].
A Administração Pública não pode punir de forma arbitrária, ou seja, atribuir a alguém penalidade sem que haja previsão legal para tanto. O Administrador Público está restrito à lei que impõe a sanção, não podendo extrapolar ou mesmo impor condição inexistente na legislação administrativa. Além disso, necessário que a aplicação da punição administrativa tenha sido motivada de forma ampla e clara, plenamente vinculada a uma norma, demonstrando, dessa maneira, a legalidade da punição[4].
O art. 168 da Lei 8.112/90 estabelece a obrigação de motivação na aplicação da pena dispondo que “quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade”. E a jurisprudência já consolidou a obrigação da motivação na aplicação da penalidade disciplinar a servidor público, decidindo que “se a autoridade julgadora acolhe o relatório da comissão processante, devidamente fundamentado, encontra-se preenchida a exigência legal. Se dele discorda, deve motivadamente expor suas razões, porquanto passará a prevalecer por força da hierarquia funcional''[5].
A Súmula n. 19 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “é inadmissível segunda punição de servidor público baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira". Portanto, a Administração Pública não pode, após impor a punição administrativa, propor a reabertura do processo contra o servidor para aplicar-lhe outra pena. Exemplo: após aplicar a pena de suspensão reabre o processo para aplicar-lhe a pena de demissão[6].
Os motivos para a extinção da punição administrativa são a prescrição, o cumprimento da pena e o perdão. Como já exposto antes, a punição administrativa não tem o mesmo condão da punição penal ou cível. O primeiro e mais importante efeito diz respeito a organização administrativa, ou seja, pune-se por ter alguém quebrado a harmonia da Administração Pública, por isso pode o Administrador, na aplicação da pena escolher a que mais se adequar à ocorrência. O exaurimento da punição administrativa serve justamente para essa adequação de harmonia nos seios da Administração Pública, somente não extinguindo a pena quando ocorre a demissão do servidor, pois os efeitos nesta pena é justamente a cessação do vínculo funcional com a Administração Pública[7].


[1]           Os dicionários assim definem punir: v. tr. 1. Infligir pena a; servir de castigo; dar castigo a. v. intr. 2. [Popular]  Lutar em defesa; esforçar-se por vingança.
[2]           Os dicionários assim definem sanção: (latim sanctio, -onis); s. f. 1. Parte da lei em que se estabelece a pena contra os infratores da mesma. 2. Castigo ou medida de coação. 3. Ato pelo qual um chefe de Estado aprova e confirma uma lei. 4. Aprovação dada a uma coisa que se introduz no uso. = CONFIRMAÇÃO Confrontar: sansão (Dicionário Priberam da Língua Portuguesa – on line).
[3]           AgRg no Recurso Especial nº 1.116.829/MG RELATOR: Ministro JORGE MUSSI 1. A absolvição criminal somente tem repercussão na instância administrativa quando a sentença proferida no Juízo criminal nega a existência do fato criminoso ou afasta a sua autoria. Precedentes. 2. A sentença penal absolutória do servidor, transitada em julgado, reconheceu a ausência de provas para a condenação, (art. 386, VII, do CPP) sendo tal hipótese insuficiente para anular o ato administrativo de demissão.
[4]           Processo HC 45462/PI Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Data do Julgamento 07/08/2007.....3. A aplicação de sanções administrativas, como elemento de coerção e intimidação, somente será legítima quando o ato praticado pelo administrado estiver previamente previsto como infração administrativa, além de que a punição imposta também terá de ser exatamente aquela cominada para o caso.
[5]           Processo MS 10470/DF Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Data do Julgamento 13/12/2006.
[6]           Processo MS 7.358/DF Relator : Ministro VICENTE LEAL, Data do julgamento: 13/03/2002.
[7]           MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, p. 529

Nenhum comentário:

TJPR exclui condenação por dano moral decorrente de “infidelidade virtual”

No 1º Grau de Jurisdição, indenização foi fixada em R$ 30 mil Seg, 29 Jun 2020 12:41:28 -0300 Em uma ação de divórcio, além da resolução de ...