"O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem-caráter, dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons". Martin Luther King
sexta-feira, agosto 07, 2009
quarta-feira, agosto 05, 2009
Separação judicial litigiosa - motivo: traição virtual. É possível?

O tempo transforma o comportamento das pessoas, tanto socialmente quanto dentro do lar, com grande influência, hoje, através do mundo virtual entre pessoas que não se conhecem pessoalmente (se é que existe possibilidade de conhecer alguém virtualmente!). É a possibilidade de relacionamento pela internet.
Uma pergunta que se faz, e a tendência é cada dia discutir mais e mais o assunto, é saber se a "traição virtual" pode ser um dos motivos legais para a separação judicial litigiosa.
Deve-se procurar entender, em primeiro, o que é traição virtual, ou seja, aquele relacionamento entre um homem e uma mulher que nunca tiveram contato físico, mas intenso contato virtual.
Esse contato é feito através de e-mails, Chat ou outros meios virtuais todos possíveis por nascimento da internet.
Para que a separação judicial litigiosa possa ser procedente necessário que o cônjuge Requerente comprove um dos motivos ensejadores para tal, caso contrário não se pode amparar o efeito que pretender na separação.
Seria possível então que a "traição virtual" é um dos motivos do pedido de separação judicial litigiosa?
Sabe-se que na separação judicial litigiosa o cônjuge protagonista da separação deve comprovar o(s) motivo(s) elencado(s) no artigo 5.o da Lei do Divórcio, que estabelece que: "a separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum". Para dirimir a questão deve-se entender o que disse o legislador no artigo 5.o citado.
Conduta desonrosa quer significar "qualquer conduta do outro cônjuge onde a moral da família está sendo abalada justamente pela conduta praticada", e não há, na realidade uma lista de condutas desonrosas que se possa basear a respeito das infrações no casamento.
É fácil perceber, ainda agora, que qualquer ato que importe em ferimento da moral do outro cônjuge deve ser levada em consideração na separação. Qualquer ato ou fato que venha ferir moralmente o outro cônjuge deve servir de base para a separação judicial litigiosa.
Pode-se somar tal pensamento ao que disciplina o artigo 1.566 do Novo Código Civil: São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca. II - Vida em comum, no domicílio conjugal. III - Mútua assistência. IV - Sustento, guarda e educação dos filhos. V- respeito e consideração mútuos".
O inciso V foi acrescido no Novo Código Civil que literalmente determina aos cônjuges respeito mútuo. No antigo Código Civil estava contido no dever de mútua assistência estabelecido pelo artigo 223, no entanto hoje está estabelecido expressamente o respeito e consideração como dever conjugal.
Mas a traição virtual seria a falta de respeito e consideração mútua que deve o cônjuge cumprir, segundo o Novo Código Civil?
Deve-se entender que sim, pois o dever de manter respeito e consideração com o cônjuge abrange atos praticados via computador (Chat, e-mail...) como prática reiterada do contato virtual com outra pessoa. Mesmo parecendo tudo virtual o Chat e o e-mail são meios de comunicação que deixam provas e materializa o contato que supostamente "ninguém presenciou".
A forma do ato praticado não importa o que importará para comprovar a violação do dever conjugal é o desrespeito aos direitos da personalidade do cônjuge atingido; o desrespeito à própria família que é ferida por atos desaprovados entre os cônjuges.
Quanto a prova da infração do devedor conjugal é fácil obtê-la pois àqueles que abusam dos meios de comunicação devem saber, por exemplo, que as salas de bate-papo ou os chats produzem logs (arquivos com transcrição (log) de chats com convidados são gerados automaticamente).
Muitos dos logs ficam armazenados em forma de texto na memória do computador e servem de provas para configurar violação no dever conjugal e ainda os e-mails deletados podem ser reconstituídos em provas para comprovar a violação do dever estabelecido como sendo o do respeito e consideração mútuos.
O Novo Código Civil em seu artigo 1.566 trouxe então uma novidade não muito bem aceita por internautas que se utilizam dos meios de comunicação para bate-papos virtuais em completo desrespeito ao cônjuge.
Allaymer Ronaldo R. B. Bonesso é advogado e professor da Faculdade de Direito do Norte Pioneiro de Jacarezinho.
segunda-feira, agosto 03, 2009
Trata-se de conduta que afronta a dignidade do consumidor, não só pela falta de respeito e consideração ante da evidência do direito violado, mas tamb
Recurso | 2009.0006610 -2 |
Data/Hora | 22/07/2009 às 15:13 |
Fase | Registro de Acórdão (Disponível na Íntegra) |
Número do livro | 696 |
Número da folha | 27 a 27 |
Número do acórdão | 43118 |
Número de páginas | 1 |
Acórdão na Íntegra |
RECURSO INOMINADO RECURSO INOMINADO N.º 2009.0006610-2/0 Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Andirá Recorrente: FLÁVIA RENATA DOS REIS Recorrido: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS e TROP CIA DE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. Juiz Relator: HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA RECURSO INOMINADO - INDENIZATÓRIA - MÁQUINA FOTOGRÁFICA - VÍCIO - TENTATIVAS FRUSTRADAS DO CONSUMIDOR DE SUBSTITUIR O PRODUTO - DESCASO E FALTA DE RESPEITO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Dano moral - configuração: Tem razão a Autora ao insurgir-se contra a sentença denegatória do dano moral, diante do descaso da parte Ré em substituir o produto defeituoso, criando uma série de obstáculos para furtar-se à obrigação legal. Trata-se de conduta que afronta a dignidade do consumidor, não só pela falta de respeito e consideração ante da evidência do direito violado, mas também porque reflete uma estratégia de criar dificuldade para safar-se da prestação, vez que não são todos os consumidores que se encorajam a movimentar a máquina judiciária em busca de seus legítimos direitos. Tal conduta viola o Princípio da boa fé e cofigura dano moral. Arbitramento do dano moral: Levando-se em conta as variáveis de ordem objetiva e subjetiva do caso concreto sob apreciação, estima-se razoável e compatível com as finalidades reparatória, punitiva e inibitória, indenização total equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios contados da data deste julgamento. Acordam os Juízes da Turma Recursal Única dos Juizados Especial Cível e Criminal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto supra. Considerando que o Recorrente é beneficiário da justiça gratuita, tendo sido dispensado do preparo do recurso em decorrência de tal fato, não há restituição a lhe ser feita. Observo, outrossim, que por força do disposto no art.55 da Lei n.º 9.099/95, ao Recorrido-vencido não se impõe o pagamento das verbas sucumbenciais. O julgamento foi presidido pelo Juiz Horácio Ribas Teixeira (relator) dele participaram os Senhores Juízes Telmo Zaions Zainko e Helder Luís Henrique Taguchi. Curitiba, 17 de julho de 2009. _______________________________ HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA Juiz Relator |
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