segunda-feira, agosto 03, 2009

Trata-se de conduta que afronta a dignidade do consumidor, não só pela falta de respeito e consideração ante da evidência do direito violado, mas tamb

Recurso 2009.0006610 -2
Data/Hora 22/07/2009 às 15:13
Fase Registro de Acórdão (Disponível na Íntegra)
Número do livro 696
Número da folha 27 a 27
Número do acórdão 43118
Número de páginas 1

Acórdão na Íntegra

RECURSO INOMINADO


RECURSO INOMINADO N.º 2009.0006610-2/0
Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Andirá
Recorrente: FLÁVIA RENATA DOS REIS
Recorrido: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS e TROP CIA DE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.
Juiz Relator: HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA

RECURSO INOMINADO - INDENIZATÓRIA - MÁQUINA FOTOGRÁFICA - VÍCIO - TENTATIVAS FRUSTRADAS DO CONSUMIDOR DE SUBSTITUIR O PRODUTO - DESCASO E FALTA DE RESPEITO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Dano moral - configuração: Tem razão a Autora ao insurgir-se contra a sentença denegatória do dano moral, diante do descaso da parte Ré em substituir o produto defeituoso, criando uma série de obstáculos para furtar-se à obrigação legal. Trata-se de conduta que afronta a dignidade do consumidor, não só pela falta de respeito e consideração ante da evidência do direito violado, mas também porque reflete uma estratégia de criar dificuldade para safar-se da prestação, vez que não são todos os consumidores que se encorajam a movimentar a máquina judiciária em busca de seus legítimos direitos. Tal conduta viola o Princípio da boa fé e cofigura dano moral.
Arbitramento do dano moral: Levando-se em conta as variáveis de ordem objetiva e subjetiva do caso concreto sob apreciação, estima-se razoável e compatível com as finalidades reparatória, punitiva e inibitória, indenização total equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios contados da data deste julgamento.
Acordam os Juízes da Turma Recursal Única dos Juizados Especial Cível e Criminal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto supra.
Considerando que o Recorrente é beneficiário da justiça gratuita, tendo sido dispensado do preparo do recurso em decorrência de tal fato, não há restituição a lhe ser feita. Observo, outrossim, que por força do disposto no art.55 da Lei n.º 9.099/95, ao Recorrido-vencido não se impõe o pagamento das verbas sucumbenciais.
O julgamento foi presidido pelo Juiz Horácio Ribas Teixeira (relator) dele participaram os Senhores Juízes Telmo Zaions Zainko e Helder Luís Henrique Taguchi. Curitiba, 17 de julho de 2009. _______________________________ HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA Juiz Relator

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